Processo ativo
1500987-76.2024.8.26.0274
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Identificação
Nº Processo: 1500987-76.2024.8.26.0274
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1500987-76.2024.8.26.0274
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara, do Foro de Itápolis, Estado de São Paulo, Dr(a). Ulisses Pizano Vieira Beltrão, na
forma da Lei, etc.
FAZ SABER a(o) MAURÍCIO ROGÉRIO DE CASTRO OLIVEIRA, União Estável, Pedreiro, RG 46249984, CPF 363.874.708-
54, pai ROGÉRIO FRANK DE OLIVEIRA, mãe CLARA APARECIDA DE CASTRO, Nascido/Nascida 15/04/1990, de cor Branco,
com endereço à RUA DA LUA, 557, JARDIM DO SOL, CEP 14900-000, Itápolis - SP, que lhe foi proposta uma ação de Med ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. idas
Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal por parte de Justiça Pública, alegando em síntese: 1. O pedido de medida
protetiva de urgência formulado pela ofendida deve ser acolhido. 2. As medidas protetivas de urgência destinam-se a impedir
ou coibir a prática de violência física ou moral, doméstica ou familiar contra a mulher. Podem ser decretadas a qualquer tempo
(mesmo antes de instaurado inquérito policial), desde que no interesse da mulher vítima de violência, não estando, ademais,
condicionadas à existência de um processo principal, uma vez que elas podem ser solicitadas pela ofendida, aplicadas isolada
ou cumulativamente, substituídas, revogadas e revistas a qualquer tempo, sempre que os direitos reconhecidos na Lei Maria
da Penha forem ameaçados ou violados. A despeito de sua autonomia, as medidas protetivas de urgência não podem perdurar
indefinidamente, porquanto não possuem caráter definitivo. Por essa razão, findo o processo principal ou se ocorrer a extinção
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara, do Foro de Itápolis, Estado de São Paulo, Dr(a). Ulisses Pizano Vieira Beltrão, na
forma da Lei, etc.
FAZ SABER a(o) MAURÍCIO ROGÉRIO DE CASTRO OLIVEIRA, União Estável, Pedreiro, RG 46249984, CPF 363.874.708-
54, pai ROGÉRIO FRANK DE OLIVEIRA, mãe CLARA APARECIDA DE CASTRO, Nascido/Nascida 15/04/1990, de cor Branco,
com endereço à RUA DA LUA, 557, JARDIM DO SOL, CEP 14900-000, Itápolis - SP, que lhe foi proposta uma ação de Med ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. idas
Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal por parte de Justiça Pública, alegando em síntese: 1. O pedido de medida
protetiva de urgência formulado pela ofendida deve ser acolhido. 2. As medidas protetivas de urgência destinam-se a impedir
ou coibir a prática de violência física ou moral, doméstica ou familiar contra a mulher. Podem ser decretadas a qualquer tempo
(mesmo antes de instaurado inquérito policial), desde que no interesse da mulher vítima de violência, não estando, ademais,
condicionadas à existência de um processo principal, uma vez que elas podem ser solicitadas pela ofendida, aplicadas isolada
ou cumulativamente, substituídas, revogadas e revistas a qualquer tempo, sempre que os direitos reconhecidos na Lei Maria
da Penha forem ameaçados ou violados. A despeito de sua autonomia, as medidas protetivas de urgência não podem perdurar
indefinidamente, porquanto não possuem caráter definitivo. Por essa razão, findo o processo principal ou se ocorrer a extinção
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º