Processo ativo

1501076-10.2024.8.26.0530

1501076-10.2024.8.26.0530
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
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Vara: de
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
em liberdade. Custas na forma da lei. Intime-se, cumpra-se e arquive-se oportunamente. - ADV: MARLON CHRISTOPHER
MARTELLO RODRIGUES (OAB 444614/SP)
Processo 1501076-10.2024.8.26.0530 (apensado ao processo 1502141-15.2024.8.26.0506) - Medidas Protetivas de Urgência
(Lei Maria da Penha) - Criminal - Injúria - J.L.P. - Reative-se o andamento do fe ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ito. Embora inicialmente concedidas, as medidas
protetivas fixadas nestes autos em favor da vítima foram revogadas às fls. 107/108, não ter sido vislumbrado, na ocasião, risco à
integridade da vítima que justificasse a atuação deste Juízo especializado, mas sim discussão de natureza patrimonial envolvendo
a posse e a propriedade de bem imóvel. A questão foi exaustivamente debatida nestes autos, mesmo após a revogação das
medidas protetivas, constando, desde então, o registro de, ao menos, outras três ocorrências policiais pela vítima. Em que pese
este Juízo já ter se posicionado reiteradamente no sentido de indeferir nova concessão de medidas protetivas, diante dos novos
elementos existentes nos autos, entendo ser o caso de rever o entendimento até então adotado, dada a aparente insistência
do averiguado, mesmo após ter sido advertido (pessoalmente e através de sua d. patrona), de que, em caso de nova investida,
seriam impostas medidas protetivas (fls. 154), e mesmo após r. decisão proferida pelo Juízo competente, de Família, indeferindo
o pedido de desocupação do imóvel atualmente ocupado pela vítima (autos nº 1018547-71.2024.8.26.0506). Por cautela, e para
evitar a escalada no conflito, havendo elementos suficientes quanto à situação de risco, presente também a verossimilhança
nas alegações da vítima, conforme é do conhecimento deste Juízo à luz de casos análogos, impõe-se o restabelecimento das
medidas protetivas em favor da vítima (exceto a fixação de alimentos provisórios, questão que deve ser tratada junto ao r. Juízo
de Família), conforme a seguir especificadas: PROIBIÇÃO DE SE APROXIMAR DA VÍTIMA - de seus familiares e das eventuais
testemunhas - e DE FREQUENTAR OS LUGARES NOS QUAIS POSSA ENCONTRA-LA (residências; locais de trabalho, de lazer
etc.), observando o limite mínimo de 100 (cem) metros de distância. PROIBIÇÃO DE CONTATAR A OFENDIDA - por qualquer
meio de comunicação, inclusive digital ou por telefone. Obrigação do averiguado MANTER SEU ENDEREÇO ATUALIZADO,
informando qualquer modificação, ainda que temporária, peticionando por meio de advogado(a) ou comparecendo ao Cartório
da Vara. As medidas protetivas fixadas terão eficácia por prazo indeterminado, enquanto persistir situação de risco à mulher,
e eventual revogação será realizada por decisão judicial precedida do contraditório, mediante pedido dos interessados ou
de ofício pelo Juízo (Tema repetitivo 1249 do E. STJ), devendo a vítima ser orientada a solicitar a revogação das medidas
protetivas caso não sejam mais necessárias. Para expedição do mandado de acompanhamento no BNMP, até que referido
sistema se adeque ao precedente vinculante, insira-se duração de 10 anos, sem prejuízo da eficácia das medidas protetivas
após este prazo, se não houver decisão judicial em contrário. O AVERIGUADO DEVERÁ SER INTIMADO para RESPEITAR
as limitações determinadas, sob pena de ser reprocessado pelo crime tipificado no art. 24-A, da Lei 11.340/2006, em razão
do DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS (02 a 05 anos de reclusão e multa), ficando sujeito a ter decretada sua PRISÃO
PREVENTIVA. INTIME-SE A VÍTIMA sobre as medidas, orientando-a sobre a necessidade de informar prestadores de serviço,
colegas de trabalho, amigos e familiares quanto às medidas protetivas deferidas, mantendo sempre uma rede de apoio, bem
como mantendo cópia desta decisão para apresentação à polícia militar ou guarda civil metropolitana, que deverá ser acionada
em caso de descumprimento. Deverá ser orientada, igualmente, quanto a possibilidade de atendimento e suporte pelos órgãos
públicos e aplicativos especificados ao final. Frustrada a intimação de qualquer das partes, abra-se vista ao Ministério Público
para eventual apresentação de outros endereços ou requerimentos. Encaminhe-se cópia desta decisão ao r. Juízo da 1º Vara de
Família desta Comarca, autos nº 1018547-71.2024.8.26.0506, para ciência. Cumpra-se e intime-se na forma e sob as penas da
lei. - ADV: FERNANDA GARCIA BUENO (OAB 325384/SP)
Processo 1501109-34.2023.8.26.0530 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - V.C. - N.M.A.G. - Nego seguimento,
diante da intempestividade, ao recurso de apelação interposto. Como é cediço, diante da literalidade do art. 392 do Código de
Processo Penal, a intimação da sentença será feita ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar
solto. A sentença de fls. 267/292 foi publicada aos 21/01/2025, data de intimação de sua defensora constituída. Com efeito,
o prazo limite para a interposição do recurso, por parte da defesa, escoou na data de 27/01/2025. O recurso interposto aos
30/01/2025, portanto, é intempestivo. 1- Aguarde-se o prazo recursal em relação a esta decisão (Recurso em Sentido Estrito
- 5 dias), caso transcorrido, lavre-se o trânsito em julgado e proceda ao cumprimento da sentença proferida. 2- Caso recorra
tempestivamente, após as razões, intime-se a parte adversa para contrarrazoar o recurso e, após, tornem os autos conclusos
para eventual reexame desta decisão. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: HENRIQUE ULIANO COMELI (OAB
62974/SC), VITOR SARDAGNA POETA (OAB 41138SC/), MARINA BATISTA GALO SILVA (OAB 260213/SP), JOSÉ JERÔNIMO
DOS REIS SILVA (OAB 244637/SP), MARISLEI BARBARA BRAIDOTTI (OAB 110935/SP)
Processo 1501341-89.2021.8.26.0506 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - J.F.A. - - J.P.O. -
Prestadas as informações, nesta data, por ofício, aguardem-se notícias sobre o julgamento do Habeas Corpus. Aguarde-se,
também, a audiência designada. Ciência ao Ministério Público. Intime-se, publicando. - ADV: MONICA SANTIAGO OLIVEIRA
AMARAL CARVALHO (OAB 228719/SP), MONICA SANTIAGO OLIVEIRA AMARAL CARVALHO (OAB 228719/SP)
Processo 1501436-17.2024.8.26.0506 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - R.L.L. - Conforme se verifica dos
autos, o v. acórdão deu parcial provimento ao recurso de apelação, para, mantida a condenação, redimensionar a pena do réu
para 11 meses e 7 dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime aberto, e 18 dias-multa no valor mínimo legal. Diante
do trânsito em julgado para as partes (fls. 324), cumpra-se, observando-se o prazo da prescrição da pretensão executória,
considerando a pena aplicada, qual seja: 27/11/2027. DETERMINO: a) proceda-se as anotações necessárias no histórico de
partes; b) expeçam-se ofícios de comunicação ao IIRGD e à Justiça Eleitoral; c) intime-se a vítima acerca do v. acórdão (já
intimada da sentença às fls. 235), através de carta-AR, reputando-se válida a intimação direcionada ao último endereço fornecido
nos autos; d) Considerando que o sentenciado está em liberdade, expeça-se guia de execução. As guias deverão ser emitidas no
BNMP e o encaminhadas ao juízo de execução competente exclusivamente pela funcionalidade de envio de guia do SAJ, salvo
se já houver guia de execução provisória expedida anteriormente quando então será enviada por e-mail. Quanto à taxa judiciária
- custas processuais de condenação, intime-se o sentenciado por meio da Defesa, publicando esta decisão, para o recolhimento
das custas de condenação no montante de 100 UFESP’S. Caso decorra o prazo sem manifestação ou recolhimento, expeça-se
certidão para inscrição na dívida ativa. Nos termos do artigo 480, das NSCGJ, expeça-se certidão da sentença, abrindo-se vista
ao Ministério Público para que, se assim entender, execute a multa penal perante o juízo competente. Desnecessária qualquer
anotação nestes autos de conhecimento Ao final, após a distribuição da ação de execução penal correlata, com a identificação
do juízo responsável, nos termos do COMUNICADO CG Nº 328/2023, o Cartório deverá proceder a adequada vinculação à
r. Vara de Execução das peças elaboradas por meio do sistema BNMP. Cumpridas as determinações, efetivados os devidos
cadastramentos no SAJ, arquivem-se provisoriamente (código 61619) os autos até o integral cumprimento da Execução Penal
a ser oportunamente informado pelo Juízo competente. Comunicada pelo juízo das execuções criminais a extinção das penas
aplicadas, o cartório deverá lançar a movimentação de arquivamento definitivo (61615). Ciência ao Ministério Público. Intime-se,
publicando. - ADV: STEFANO FRACON WERNECK DE AVELLAR (OAB 297465/SP), ADRIANO DIOGENES ZANARDO MATIAS
(OAB 207786/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 03:11
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