Processo ativo
1501089-63.2024.8.26.0318
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1501089-63.2024.8.26.0318
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
Conforme consta, Wellington José das Neves foi preso em flagrante como incurso no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006,
pois, nas circunstâncias de tempo e lugar descritas na denúncia, em tese, tinha em depósito e guardava, para fins de entrega
a consumo de terceiros, 2 (duas) porções de maconha, pesando 6 gramas, e mais 11 invólucros com ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cocaína, ao peso de
11 gramas, substâncias entorpecentes, causadoras de dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com
determinação legal ou regulamentar, além de um simulacro de arma de fogo, 500 saquinhos plásticos zip, R$ 869,00, em notas
trocadas, e um caderno com anotações acerca da mercancia ilícita. Segundo apurado, policiais militares em patrulhamento
de rotina avistaram, estacionada em frente à residência do paciente, uma motocicleta que foi utilizada no rolezinho do dia
24.12.2024, onde o garupa, segundo filmagens, ostentava para o alto uma arma de fogo. Ao verificaram a moto, os policiais
constataram que o lacre da placa estava rompido e a cor do veículo (azul claro) não era original. Efetuaram contato com o
morador, tendo o paciente atendido o portão, momento em que foi cientificado dos seus direitos. Indagado se havia algo de
ilícito no imóvel, disse que sim e autorizou a entrada da equipe. No interior do imóvel, foram encontrados um simulacro de arma
de fogo, porções de maconha e cocaína, dinheiro, caderno com anotações manuscritas e quinhentos saquinhos zip, vazios.
Ouvido perante a autoridade policial, na presença de advogado, o paciente disse que estava em uma edícula no local dos fatos
e, havia deixado a moto parada do lado de fora, a qual comprou de Miguel que reside na Rua Constantino Parolin e pagou
por ela R$ 4.000,00 e não se trata de ilícito. Que já comprou a moto com outra cor e não está com os números adulterados,
estando o lacre rompido. Os policiais chegaram ao local e ouviu alguém bater no portão e foi atender. Que se tratava de policiais
militares os quais lhe perguntaram sobre a moto e disse que não era ilícito, porém não possuía documento. Falou para os
policiais que sabia o motivo deles estarem no local, por conta de filmagens ocorridas no Natal onde outra pessoa apareceria
na garupa da moto com um simulacro. O policial Machado entrou junto com o interrogado na edícula e entregou ao mesmo o
simulacro que estava guardado. Em seguida os policiais fizeram buscas no local e encontraram drogas, 11 eppendorffs com
cocaína e duas porções de maconha, além de saquinhos plásticos e um caderno com anotações. Sobre as drogas disse que a
maconha é para seu consumo, já a cocaína não é sua e acredita que seria de outras pessoas que estavam em uma festa que
ocorreu nesta madrugada no local. Já quanto ao caderno com anotações veio a dizer pertencer a uma adega da qual era sócio.
Quanto ao simulacro de arma disse ser seu e o comprou de seu primo há quatro meses. Sendo dada oportunidade do advogado
do interrogado de fazer perguntas este veio a indagar tendo respondido: Que não houve a apresentação de mandado de busca
pelos policiais. Que não houve indagação dos policiais se poderiam ingressar no imóvel apenas entregou o simulacro aos
mesmos. Por fim veio a esclarecer que a maconha foi localizada dentro de um quarto onde dormiu, já a cocaína foi localizada
do lado de fora (fl. 32). No âmbito de apresentação do flagrante, acolhendo a manifestação ministerial e apontando a gravidade
concreta da conduta, a insuficiência das cautelares subjetivas diversas, bem como a existência de anotação anterior pela prática
do crime de tráfico, sendo reincidente, o juízo de origem decretou a prisão preventiva. Indefiro a liminar pleiteada. Os fatos
trazidos à colação não permitem verificar, de pronto, a presença dos pressupostos para a concessão liminar da medida, que é
excepcional, destinada a casos em que a ilegalidade se mostra patente, verificável em simples leitura das razões e documentos
apresentados. Em análise perfunctória, não se evidencia de plano a alegada ilicitude da busca policial, tampouco violação
domiciliar. Como cediço, o crime de posse ou porte de arma é do tipo permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, o
qual não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso na residência, quando se tem por objetivo
fazer cessar a atividade criminosa, data a situação de flagrância, como no caso. Conforme consta, os policiais localizaram a
moto em que indivíduo desconhecido portava ostensivamente arma de fogo. O paciente atendeu à porta e, segundo os policiais,
disse que havia ilícito no interior do imóvel, o que por si só, já autorizava o ingresso. O fato de ter sido apresentado, de logo,
simulacro, dadas as circunstâncias, não impede a busca para possível localização de armamento verdadeiro. E, nesse contexto,
o encontro de entorpecentes constituiu descoberta fortuita, que não retira a legitimidade da situação de flagrância que ensejou
a entrada dos policiais na residência. No mais, consta que o paciente ostenta condenação anterior por crime de tráfico, sendo
reincidente e, ainda, responde por outro crime de tráfico, supostamente praticado em 12.4.2024 (fl. 26). Tais circunstâncias
são elementos aptos a demonstrar eventual reiteração delitiva, fundamento suficiente para a decretação da prisão preventiva.
Nesse sentido, confira-se: A preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar
maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais
circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (RHC n. 107.238/GO, Relator
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019), (STJ, AgRg no HC n. 691.659/
SP, rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. em 26/10/2021, DJe de 28/10/2021). Por fim, cumpre consignar que o Processo n.
1501089-63.2024.8.26.0318 não possui relação com o paciente. Solicitem-se informações complementares ao juízo de origem.
Prestadas, dê-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) Augusto de Siqueira - Advs: Danilo Vogado da Rocha
(OAB: 423834/SP) - Valdemar Augusto Zanicheli de Souza (OAB: 421785/SP) - 10º Andar
Conforme consta, Wellington José das Neves foi preso em flagrante como incurso no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006,
pois, nas circunstâncias de tempo e lugar descritas na denúncia, em tese, tinha em depósito e guardava, para fins de entrega
a consumo de terceiros, 2 (duas) porções de maconha, pesando 6 gramas, e mais 11 invólucros com ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cocaína, ao peso de
11 gramas, substâncias entorpecentes, causadoras de dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com
determinação legal ou regulamentar, além de um simulacro de arma de fogo, 500 saquinhos plásticos zip, R$ 869,00, em notas
trocadas, e um caderno com anotações acerca da mercancia ilícita. Segundo apurado, policiais militares em patrulhamento
de rotina avistaram, estacionada em frente à residência do paciente, uma motocicleta que foi utilizada no rolezinho do dia
24.12.2024, onde o garupa, segundo filmagens, ostentava para o alto uma arma de fogo. Ao verificaram a moto, os policiais
constataram que o lacre da placa estava rompido e a cor do veículo (azul claro) não era original. Efetuaram contato com o
morador, tendo o paciente atendido o portão, momento em que foi cientificado dos seus direitos. Indagado se havia algo de
ilícito no imóvel, disse que sim e autorizou a entrada da equipe. No interior do imóvel, foram encontrados um simulacro de arma
de fogo, porções de maconha e cocaína, dinheiro, caderno com anotações manuscritas e quinhentos saquinhos zip, vazios.
Ouvido perante a autoridade policial, na presença de advogado, o paciente disse que estava em uma edícula no local dos fatos
e, havia deixado a moto parada do lado de fora, a qual comprou de Miguel que reside na Rua Constantino Parolin e pagou
por ela R$ 4.000,00 e não se trata de ilícito. Que já comprou a moto com outra cor e não está com os números adulterados,
estando o lacre rompido. Os policiais chegaram ao local e ouviu alguém bater no portão e foi atender. Que se tratava de policiais
militares os quais lhe perguntaram sobre a moto e disse que não era ilícito, porém não possuía documento. Falou para os
policiais que sabia o motivo deles estarem no local, por conta de filmagens ocorridas no Natal onde outra pessoa apareceria
na garupa da moto com um simulacro. O policial Machado entrou junto com o interrogado na edícula e entregou ao mesmo o
simulacro que estava guardado. Em seguida os policiais fizeram buscas no local e encontraram drogas, 11 eppendorffs com
cocaína e duas porções de maconha, além de saquinhos plásticos e um caderno com anotações. Sobre as drogas disse que a
maconha é para seu consumo, já a cocaína não é sua e acredita que seria de outras pessoas que estavam em uma festa que
ocorreu nesta madrugada no local. Já quanto ao caderno com anotações veio a dizer pertencer a uma adega da qual era sócio.
Quanto ao simulacro de arma disse ser seu e o comprou de seu primo há quatro meses. Sendo dada oportunidade do advogado
do interrogado de fazer perguntas este veio a indagar tendo respondido: Que não houve a apresentação de mandado de busca
pelos policiais. Que não houve indagação dos policiais se poderiam ingressar no imóvel apenas entregou o simulacro aos
mesmos. Por fim veio a esclarecer que a maconha foi localizada dentro de um quarto onde dormiu, já a cocaína foi localizada
do lado de fora (fl. 32). No âmbito de apresentação do flagrante, acolhendo a manifestação ministerial e apontando a gravidade
concreta da conduta, a insuficiência das cautelares subjetivas diversas, bem como a existência de anotação anterior pela prática
do crime de tráfico, sendo reincidente, o juízo de origem decretou a prisão preventiva. Indefiro a liminar pleiteada. Os fatos
trazidos à colação não permitem verificar, de pronto, a presença dos pressupostos para a concessão liminar da medida, que é
excepcional, destinada a casos em que a ilegalidade se mostra patente, verificável em simples leitura das razões e documentos
apresentados. Em análise perfunctória, não se evidencia de plano a alegada ilicitude da busca policial, tampouco violação
domiciliar. Como cediço, o crime de posse ou porte de arma é do tipo permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, o
qual não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso na residência, quando se tem por objetivo
fazer cessar a atividade criminosa, data a situação de flagrância, como no caso. Conforme consta, os policiais localizaram a
moto em que indivíduo desconhecido portava ostensivamente arma de fogo. O paciente atendeu à porta e, segundo os policiais,
disse que havia ilícito no interior do imóvel, o que por si só, já autorizava o ingresso. O fato de ter sido apresentado, de logo,
simulacro, dadas as circunstâncias, não impede a busca para possível localização de armamento verdadeiro. E, nesse contexto,
o encontro de entorpecentes constituiu descoberta fortuita, que não retira a legitimidade da situação de flagrância que ensejou
a entrada dos policiais na residência. No mais, consta que o paciente ostenta condenação anterior por crime de tráfico, sendo
reincidente e, ainda, responde por outro crime de tráfico, supostamente praticado em 12.4.2024 (fl. 26). Tais circunstâncias
são elementos aptos a demonstrar eventual reiteração delitiva, fundamento suficiente para a decretação da prisão preventiva.
Nesse sentido, confira-se: A preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar
maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais
circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (RHC n. 107.238/GO, Relator
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019), (STJ, AgRg no HC n. 691.659/
SP, rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. em 26/10/2021, DJe de 28/10/2021). Por fim, cumpre consignar que o Processo n.
1501089-63.2024.8.26.0318 não possui relação com o paciente. Solicitem-se informações complementares ao juízo de origem.
Prestadas, dê-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) Augusto de Siqueira - Advs: Danilo Vogado da Rocha
(OAB: 423834/SP) - Valdemar Augusto Zanicheli de Souza (OAB: 421785/SP) - 10º Andar