Processo ativo
1501095-06.2023.8.26.0189
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Identificação
Nº Processo: 1501095-06.2023.8.26.0189
Vara: Criminal, do Foro de Fernandópolis, Estado de
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 14 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Fernandopolis, aos 06 de
maio de 2025.
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE DECISÃO ? MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA CONCEDIDAS, COM PRAZO DE 15
DIAS, expedido nos autos da ação de Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Decorrente de Violência
Doméstica, QUE A JUS ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. TIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA EDJACSON DA COSTA SILVA, PROCESSO Nº 1501166-
37.2025.8.26.0189, JUSTIÇA GRATUITA. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro de Fernandópolis, Estado de
São Paulo, Dr(a). Eduardo Luiz de Abreu Costa, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou
dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Averiguado: EDJACSON DA COSTA SILVA, Solteiro, Desempregado, RG
49514532, CPF 020.630.392-08, pai EDIMILSON OSCAR DA SILVA, mãe CICERA MARIA DA COSTA, Nascido/Nascida em
04/09/1992, de cor Pardo, com endereço à Rua Joao Andreo Blaya, 2664, (15) 99835-9781, Jardim Alvorada / jd Marin, CEP
15500-330, Votuporanga - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 15 dias, que
será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da DECISÃO proferida nos autos em
epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme arts. 370 e 361 do CPP: Vistos. 1. Fls. 01/04 (Requerimento de medidas
protetivas de urgência formulado por S. C. S. e A. C. S. em face de E. da C. S.): Ciente. 2. Nos termos do art. 226, § 8º, da CF,
a Lei n. 11.340/2006 (Lei de Violência Doméstica, LVD) cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar
contra a mulher, como a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e o estabelecimento de medidas
de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar. DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
CONTRA A MULHER: 1. Nos termos do art. 5º, caput, da LVD, “configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer
ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou
patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou
sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade
formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de
coabitação.” 1.1 “As relações pessoais independem de orientação sexual” (parágrafo único). 2. “São formas de violência
doméstica e familiar contra a mulher, entre outras [numerus apertus]: I - a violência física, entendida como qualquer conduta que
ofenda sua integridade ou saúde corporal; II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano
emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou
controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação,
isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização,
exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à
autodeterminação; III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a
participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar
ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao
matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou
anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos; IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que
configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais,
bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades; V - a violência moral,
entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria” (art. 7º da LVD). 3. “As medidas protetivas de
urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da
existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência” (art. 19, § 5º, da LVD). 4. Daí a natureza de tutela de
urgência cautelar requerida em caráter antecedente, de sorte que cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente,
se a parte requerente não deduzir o pedido principal (art. 103 do CP) no prazo legal (art. 309, I, do CPC) ou, ainda, o juiz julgar
improcedente o pedido principal formulado pela parte requerente ou extinguir o processo sem resolução de mérito (art. 309, II,
do CPC) (TJSP 5ª Câmara de Direito Criminal Apelação Criminal n. 1501095-06.2023.8.26.0189, da 1ª Vara Criminal da Comarca
de Fernandópolis Rel. Des. GERALDO WOHLERS, V.U., j. 21/11/2023, p. 14 [“... na esfera criminal não foi encetada ação penal
em face de ... pelos fatos que teriam ensejado a aplicação das medidas protetivas de urgência em favor de ...”]; TJSP 13ª
Câmara de Direito Criminal Apelação Criminal n. 1500159-29.2023.8.26.0561, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fernandópolis
Rel. Des. LUÍS GERALDO LANFREDI, V.U., j. 12/06/2024, p. 14 [“... inviável a manutenção de medidas protetivas de urgência
exatamente pela acessoriedade cautelar sem que haja processo ou investigação em curso.”]; STJ Sexta Turma RHC 159.303-
RS, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, j. 20/09/2022 [“É indevida a manutenção de medidas protetivas de urgência na
hipótese de conclusão do inquérito policial sem indiciamento do acusado.”]). 5. O Superior Tribunal de Justiça, entretanto,
entende que “as medidas protetivas de urgência (MPUs) têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina
à existência (atual ou vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal” (STJ Terceira Seção
REsp n. 2.070.717-MG, n. 2.070.857-MG, n. 2.070.863-MG e n. 2.071.109-MG Tema 1249, item I Rel. Min. JOEL ILAN
PACIORNIK, Rel. para acórdão Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, V.M.,j. 13/11/2024). 5.1 É, aliás, o posicionamento do nosso E.
Tribunal (TJSP 13ª Câmara de Direito Criminal Apelação Criminal n. 1500284-94.2023.8.26.0561, da 1ª Vara Criminal da
Comarca de Fernandópolis Rel. Des. MARCELO SEMER, V.U., j. 27/02/2025, p. 04 [“A alteração legislativa adotou o entendimento
de que as medidas protetivas possuem natureza de tutela inibitória (de caráter satisfativo e autônomo), sem vinculação a
processo principal ou mesmo a um tipo penal.”]). 5.2 Consequentemente, “eventual reconhecimento de causa de extinção de
punibilidade, arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção da medida
protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida”
(STJ Terceira Seção REsp n. 2.070.717-MG, n. 2.070.857-MG, n. 2.070.863-MG e n. 2.071.109-MG Tema 1249, item III Rel.
Min. JOEL ILAN PACIORNIK, Rel. para acórdão Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, V.M.,j. 13/11/2024). 6. “Constatada a prática
de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos ‘da’ Lei ‘de Violência Doméstica’, o juiz poderá aplicar, de imediato,
ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: ...” (art. 22, caput, da
LVD). DA MOTIVAÇÃO: 1. No caso concreto submetido à análise deste magistrado, há, pela leitura dos documentos que
acompanham o expediente (fls. 05/07 [boletim de ocorrência]; 09 e 10 [termo de declarações da parte requerente]; 11/13 [link
com transcrição de áudio e mensagens recebidas pela parte requerente capturadas de aplicativos de aparelho telefônico
celular]), elementos devidamente caracterizados a demonstrar concretamente a evidência de cometimento de fato definido como
violência doméstica e familiar contra mulher (arts. 5º, 6º e 7º da LVD) (fumus commissi violentiae [fumaça - possibilidade - da
ocorrência de violência]) (TJSP - 5ª Câmara de Direito Criminal - Apelação Criminal n. 1502427-08.2023.8.26.0189, da 1ª Vara
Criminal da Comarca de Fernandópolis - Rel. Des. JOÃO AUGUSTO GARCIA, V.U., j. 23/01/2024, p. 05), com indicação de
condutas ameaçadoras (violência psicológica) (cf. item 2 do tópico anterior). 2. Em fatos ocorridos no âmbito familiar (TJSP - 4ª
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Fernandopolis, aos 06 de
maio de 2025.
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE DECISÃO ? MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA CONCEDIDAS, COM PRAZO DE 15
DIAS, expedido nos autos da ação de Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Decorrente de Violência
Doméstica, QUE A JUS ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. TIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA EDJACSON DA COSTA SILVA, PROCESSO Nº 1501166-
37.2025.8.26.0189, JUSTIÇA GRATUITA. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro de Fernandópolis, Estado de
São Paulo, Dr(a). Eduardo Luiz de Abreu Costa, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou
dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Averiguado: EDJACSON DA COSTA SILVA, Solteiro, Desempregado, RG
49514532, CPF 020.630.392-08, pai EDIMILSON OSCAR DA SILVA, mãe CICERA MARIA DA COSTA, Nascido/Nascida em
04/09/1992, de cor Pardo, com endereço à Rua Joao Andreo Blaya, 2664, (15) 99835-9781, Jardim Alvorada / jd Marin, CEP
15500-330, Votuporanga - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 15 dias, que
será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da DECISÃO proferida nos autos em
epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme arts. 370 e 361 do CPP: Vistos. 1. Fls. 01/04 (Requerimento de medidas
protetivas de urgência formulado por S. C. S. e A. C. S. em face de E. da C. S.): Ciente. 2. Nos termos do art. 226, § 8º, da CF,
a Lei n. 11.340/2006 (Lei de Violência Doméstica, LVD) cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar
contra a mulher, como a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e o estabelecimento de medidas
de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar. DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
CONTRA A MULHER: 1. Nos termos do art. 5º, caput, da LVD, “configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer
ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou
patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou
sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade
formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de
coabitação.” 1.1 “As relações pessoais independem de orientação sexual” (parágrafo único). 2. “São formas de violência
doméstica e familiar contra a mulher, entre outras [numerus apertus]: I - a violência física, entendida como qualquer conduta que
ofenda sua integridade ou saúde corporal; II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano
emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou
controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação,
isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização,
exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à
autodeterminação; III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a
participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar
ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao
matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou
anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos; IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que
configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais,
bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades; V - a violência moral,
entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria” (art. 7º da LVD). 3. “As medidas protetivas de
urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da
existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência” (art. 19, § 5º, da LVD). 4. Daí a natureza de tutela de
urgência cautelar requerida em caráter antecedente, de sorte que cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente,
se a parte requerente não deduzir o pedido principal (art. 103 do CP) no prazo legal (art. 309, I, do CPC) ou, ainda, o juiz julgar
improcedente o pedido principal formulado pela parte requerente ou extinguir o processo sem resolução de mérito (art. 309, II,
do CPC) (TJSP 5ª Câmara de Direito Criminal Apelação Criminal n. 1501095-06.2023.8.26.0189, da 1ª Vara Criminal da Comarca
de Fernandópolis Rel. Des. GERALDO WOHLERS, V.U., j. 21/11/2023, p. 14 [“... na esfera criminal não foi encetada ação penal
em face de ... pelos fatos que teriam ensejado a aplicação das medidas protetivas de urgência em favor de ...”]; TJSP 13ª
Câmara de Direito Criminal Apelação Criminal n. 1500159-29.2023.8.26.0561, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fernandópolis
Rel. Des. LUÍS GERALDO LANFREDI, V.U., j. 12/06/2024, p. 14 [“... inviável a manutenção de medidas protetivas de urgência
exatamente pela acessoriedade cautelar sem que haja processo ou investigação em curso.”]; STJ Sexta Turma RHC 159.303-
RS, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, j. 20/09/2022 [“É indevida a manutenção de medidas protetivas de urgência na
hipótese de conclusão do inquérito policial sem indiciamento do acusado.”]). 5. O Superior Tribunal de Justiça, entretanto,
entende que “as medidas protetivas de urgência (MPUs) têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina
à existência (atual ou vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal” (STJ Terceira Seção
REsp n. 2.070.717-MG, n. 2.070.857-MG, n. 2.070.863-MG e n. 2.071.109-MG Tema 1249, item I Rel. Min. JOEL ILAN
PACIORNIK, Rel. para acórdão Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, V.M.,j. 13/11/2024). 5.1 É, aliás, o posicionamento do nosso E.
Tribunal (TJSP 13ª Câmara de Direito Criminal Apelação Criminal n. 1500284-94.2023.8.26.0561, da 1ª Vara Criminal da
Comarca de Fernandópolis Rel. Des. MARCELO SEMER, V.U., j. 27/02/2025, p. 04 [“A alteração legislativa adotou o entendimento
de que as medidas protetivas possuem natureza de tutela inibitória (de caráter satisfativo e autônomo), sem vinculação a
processo principal ou mesmo a um tipo penal.”]). 5.2 Consequentemente, “eventual reconhecimento de causa de extinção de
punibilidade, arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção da medida
protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida”
(STJ Terceira Seção REsp n. 2.070.717-MG, n. 2.070.857-MG, n. 2.070.863-MG e n. 2.071.109-MG Tema 1249, item III Rel.
Min. JOEL ILAN PACIORNIK, Rel. para acórdão Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, V.M.,j. 13/11/2024). 6. “Constatada a prática
de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos ‘da’ Lei ‘de Violência Doméstica’, o juiz poderá aplicar, de imediato,
ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: ...” (art. 22, caput, da
LVD). DA MOTIVAÇÃO: 1. No caso concreto submetido à análise deste magistrado, há, pela leitura dos documentos que
acompanham o expediente (fls. 05/07 [boletim de ocorrência]; 09 e 10 [termo de declarações da parte requerente]; 11/13 [link
com transcrição de áudio e mensagens recebidas pela parte requerente capturadas de aplicativos de aparelho telefônico
celular]), elementos devidamente caracterizados a demonstrar concretamente a evidência de cometimento de fato definido como
violência doméstica e familiar contra mulher (arts. 5º, 6º e 7º da LVD) (fumus commissi violentiae [fumaça - possibilidade - da
ocorrência de violência]) (TJSP - 5ª Câmara de Direito Criminal - Apelação Criminal n. 1502427-08.2023.8.26.0189, da 1ª Vara
Criminal da Comarca de Fernandópolis - Rel. Des. JOÃO AUGUSTO GARCIA, V.U., j. 23/01/2024, p. 05), com indicação de
condutas ameaçadoras (violência psicológica) (cf. item 2 do tópico anterior). 2. Em fatos ocorridos no âmbito familiar (TJSP - 4ª
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º