Processo ativo TJ-SP

1501108-23.2021.8.26.0238

1501108-23.2021.8.26.0238
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: TJ-SP
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: para se defender. Contudo, o art *** para se defender. Contudo, o art. 26 da LEF estabelece que: “se,
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 18 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Processo 1501108-23.2021.8.26.0238 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Estancia Santa Clara Ltda - Vistos.
1-Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924,
inciso II, do Código de Processo Civil, condenando o executado ao pagamento das custas e despesas processuais. 2-Ce ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rtificado
o trânsito em julgado, pagas as custas, se houver, arquivem-se os autos observado o disposto nas Normas de Serviço da
Corregedoria Geral de Justiça, Tomo I, Capítulo IV, Seção III, art.296. P.I.C. - ADV: RENAN DASSIE ROSA (OAB 278541/SP),
GUILHERME AUGUSTO FIGUEIREDO CEARÁ (OAB 268059/SP)
Processo 1501673-16.2023.8.26.0238 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Luciana Pilar Bini
Rojo Cardoso - Vistos. Não se verifica dos autos que a parte executada tenha sido citada. A parte exequente requer a extinção
do feito nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. A sentença, nos termos do artigo 506 do NCPC, faz coisa julgada às partes
entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. Acrescente-se que, de acordo com o artigo 503 do NCPC, a decisão que
julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. Assim, não se
verificando a citação e informando a parte autora o pagamento e requerendo a extinção do feito, não há como condenar a parte
executada ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios pois, para a validade das premissas
acima, há a necessidade da formação da relação processual, com a citação da parte requerida para responder aos termos da
ação. Portanto, no presente caso dos autos, diante do exposto, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, inciso
II, do NCPC. Com base nas razões acima, não há condenação da parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios,
bem como, fica a parte autora responsável pelo pagamento das custas e despesas processuais, por analogia, ainda, aos ônus
da sucumbência no caso de desistência (artigo 90 do NCPC). Após, se cumpridos todos os atos, recolhidas eventuais custas,
ressalvadas isenções legais, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: LUCIANA PILAR BINI
ROJO CARDOSO (OAB 138120/SP)
Processo 1503711-11.2017.8.26.0238 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Leodil Sebastiao Rolim
- Vistos. A presente execução fiscal preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução nº
547, do Conselho Nacional de Justiça: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de
agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente
federado. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em
que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados
bens penhoráveis. A identificação foi feita via banco de dados e o caso admite a extinção nos termos do art. 6º, do Provimento
2.738/2024, do Conselho Superior da Magistratura, uma vez que já decorreu o prazo do art. 7º sem a manifestação mencionada.
Artigo 6º - A Presidência do Tribunal de Justiça providenciará a identificação das execuções fiscais que se enquadrem no § 1º
do artigo 1º da Resolução nº 547 e, em conjunto com a Corregedoria Geral da Justiça, orientará os Juízes quanto à forma de
extinção desses processos Artigo 7º - O prazo de 90 dias, estabelecido no art. 1º da Resolução nº 547, corre independentemente
de intimação específica do exequente. Extinção em decorrência do Tema 1.184 e da Resolução 547 do CNJ: Não há que se falar
em condenação relativa à sucumbência. Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento
no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa
nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a
higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no
foro competente. Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários
advocatícios na espécie. Em se tratando de extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais
a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de
praxe. P. I. C. - ADV: JHONATAN WALMIR ALVES ROLIM (OAB 379163/SP)
Processo 1503721-45.2023.8.26.0238 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - União Central
Brasileira da Igreja Adventista do Sétimo Dia - Vistos. 1 - Homologo a desistência apresentada pela PREFEITURA MUNICIPAL
DE IBIÚNA e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 26, da Lei 6830/80. 2 - Não
se nega que a parte executada tenha constituído advogado para se defender. Contudo, o art. 26 da LEF estabelece que: “se,
antes da decisão de primeira instância, a inscrição de dívida ativa for, a qualquer título cancelada, a execução será extinta, sem
qualquer ônus para as partes”. Nesse mesmo sentido é o entendimento do TJSP: EXECUÇÃO FISCAL. Ibiúna. ICMS declarado
e não pago. Questão resolvida administrativamente. Desistência. Extinção da execução. Honorários advocatícios. Causalidade.
- 1. CDA. Contexto. A inscrição dos débitos em dívida ativa decorreu da apresentação equivocada das diferenças de alíquotas
e originárias do STDA, protocolado sob nº 001881621 de 25-10-2012, reiteradamente substituído em 25-11-2013, 9-3-2015 e
10-3-2015 pelo contribuinte, até serem realizadas as correções necessárias pela própria Fazenda do Estado, conforme STDA
coligida e entregue em 3-12-2015, protocolo de nº 004384395, nos termos do art. 8º da Portaria CAT nº 155/10; os créditos
foram inscritos na dívida ativa em 22-1-2015, havendo prévio aviso de débito de 5-12-2014 advertindo o contribuinte sobre a
pendência do pagamento a ser efetuado até 30-12-2014, sob pena de inscrição e ajuizamento da execução fiscal. O contribuinte
requereu administrativamente o cancelamento das CDA em 21-1-2019, data na qual também opôs os embargos à execução,
julgados extintos antes da formação da relação jurídico-processual. - 2. Ônus da sucumbência. Não se nega que a executada
precisou constituir advogados para nomear bens à penhora e, posteriormente, defender-se em juízo; mas não é possível concluir,
apenas com a prova dos autos, pela impossibilidade de inscrição do crédito na dívida ativa à época, visto que desde 22-1-
2014 já não havia sido validado o último STDA protocolado; o novo protocolo só foi realizado em 9-3-2015, quando já inscrito
o débito. Há de observar-se também o dever de cooperação das partes entre si e com o juízo para obtenção de decisão de
mérito justa e efetiva em tempo razoável (art. 6º do CPC), sendo que apenas em 2019 a executada trouxe aos autos a questão
administrativa. É contexto em que o princípio da causalidade prevalece sobre o teor da Súmula STJ nº 153. - Execução fiscal
extinta. Recurso do Estado provido para afastar o ônus da sucumbência. (TJSP; Apelação Cível 1500002-36.2015.8.26.0238;
Relator (a):Torres de Carvalho; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Ibiúna -Setor das Execuções Fiscais;
Data do Julgamento: 17/01/2023; Data de Registro: 17/01/2023). Ante o exposto, não vejo como afastar a aplicação do art. 26 da
Lei 6.830/80 à hipótese destes autos. 3 - Após o trânsito em julgado, se cumpridos todos os atos, recolhidas eventuais custas,
ressalvadas isenções legais, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: MARISA CRISTINA DE
MELO OLIVEIRA (OAB 306090/SP)
Processo 1505490-93.2020.8.26.0238 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Antonio Carlos
Taumaturgo de Andrade e - 1 - Tendo em vista a informação de que o débito está sendo discutido administrativamente e diante
do pedido da municipalidade, defiro o sobrestamento do feito por 90 (noventa) dias. 2 - Decorrido o prazo acima, abra-se vista
para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, sendo que eventual requerimento para prosseguimento do feito deverá ser
efetuado por petição. 3 - No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: LUCIO HENRIQUE FURTADO DE
SOUZA (OAB 302713/SP)
Processo 1506272-03.2020.8.26.0238 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Fernando J Griebel
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 19:10
Reportar