Processo ativo

1501126-32.2025.8.26.0617

1501126-32.2025.8.26.0617
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, do Foro de São José dos Campos,
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1501126-32.2025.8.26.0617, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, do Foro de São José dos Campos,
Estado de São Paulo, Dr(a). Ayrton Vidolin Marques Júnior, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao Requerido E.F.C.J.,
RG 42755692, CPF 295.343.038-52, pai edson fuad chadi, mãe edite silva chadi, Nascido/Nascida 12/01/1983, de cor Branco,
com endereço à ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Rua Vila Nova, 106, (13) 99962-2078, Jd. dos Prados, CEP 11750-000, Peruíbe - SP. E como não foi(ram)
encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do
qual fica(m) INTIMADO(A)(S), para que tenha ciência e cumpra a ordem contida na r. Decisão de seguinte teor: “Ante o relatado
nos presentes autos, considerando a natureza do delito, determino a aplicação ao caso da medida protetiva de urgência do
artigo 22, inciso III, alínea a e b da Lei 11.340/06. A vitima relata que manteve um relacionamento amoroso com o averiguado por
07 meses e desta relação não possuem filhos. Ocorre que no dia 05/06/2025 por volta das 00h00 voltando de um bar, dentro do
carro, o averiguado enciumado começou a dar cavalo de pau com o veículo. Pediu para o averiguado parar o veiculo, ao sair do
carro ele a segurou mandou entrar no carro e lhe deu uma cabeçada, oportunidade em que ela ficou inconsciente. Acordou no
carro, novamente pediu para ele parar, então ele lhe deu uma mordida no rosto, conseguiu sair do carro e pediu auxilio a GCM.
Anoto que a autoridade policial consignou que a vitima apresentava ferimentos visíveis. O Ministério Público manifestou-se pelo
deferimento do pedido. Decido. Os elementos de prova colacionados aos autos até o presente momento permitem o acolhimento
do pleito. Há indícios claros de violência doméstica e de gravidade da situação, havendo possível periculosidade do averiguado
em relação à vítima, que deve ser protegida neste momento para que possa ter a sua integridade física e psíquica preservada..
Assim, diante da aparente gravidade da situação DETERMINO que E.F.C.J.; a) não poderá se aproximar da vítima L.G.S., a
menos de 200 metros; b) Na proibição de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de
comunicação, bem como o de frequentar a residência da ofendida, seu local de trabalho OU QUALQUER OUTRO LUGAR ONDE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 01/08/2025 00:22
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