Processo ativo

1501156-44.2025.8.26.0269

1501156-44.2025.8.26.0269
Última verificação: 31/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: das Execuções Criminais e Infância e Juventude, do Foro de Itapetininga, Estado de
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1501156-44.2025.8.26.0269
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara das Execuções Criminais e Infância e Juventude, do Foro de Itapetininga, Estado de
São Paulo, Dr(a). ALESSANDRO VIANA VIEIRA DE PAULA, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a(o) SARA THALIA DELFINO MURAKAMI, Brasileira, Solteira, RG 58621955, CPF 229.459.108-96, pai Rogerio
Vaz Murakami, mãe Selma Delfino, com endereço à Rua Senador Jose Hermirio de Moraes, 490, Vila Aurora, CEP 18201-260,
Itapetininga - SP, que lhe foi proposta uma ação ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de Destituição do Poder Familiar por parte de Ministério Público do Estado de
São Paulo, alegando em síntese: O infante Yan Gabriel Murakami encontra-se acolhido institucionalmente desde 06/12/2024,
por decisão judicial fundamentada em situação de risco, vulnerabilidade extrema e abandono parental, com respaldo em laudos
técnicos e intervenções infrutíferas da rede de proteção. A genitora, Sara Thalia, demonstrou, ao longo dos anos, total incapacidade
de exercer as funções parentais mínimas. É reincidente em condutas de negligência, instabilidade emocional, desorganização
familiar e comportamentos que colocam o filho em situação de risco. Os registros sociais dão conta de que Sara frequentemente
deixava os filhos aos cuidados de terceiros sem qualquer supervisão, sem prover alimentação adequada, cuidados médicos,
higiene ou apoio emocional, o que motivou diversas notificações à rede socioassistencial. Apesar das tentativas de reinserção
familiar promovidas pelos técnicos da assistência social, Sara jamais apresentou progresso significativo. Em entrevistas
realizadas, demonstra postura evasiva, discurso desconexo e ausência de qualquer planejamento para reestruturação de vida
que possibilitasse o retorno do filho ao seu convívio. Inclusive, há relato de que não compareceu a diversas reuniões e visitas
agendadas com a criança, o que evidencia o completo desinteresse e abandono afetivo. O pai, Carlos Eduardo, por sua vez,
é absolutamente ausente desde o nascimento de Yan Gabriel. Não há qualquer registro de vínculo afetivo, apoio material ou
envolvimento direto com a criação do filho. O genitor jamais assumiu qualquer responsabilidade, tampouco manifestou intenção
de exercer a paternidade. Sua postura é de desvinculação absoluta, limitando-se a ser apenas figura biológica. Ressalta-se,
ainda, o parecer técnico exarado pela equipe psicossocial do juízo, o qual delineia com clareza a situação crônica de negligência
e vulnerabilidade em que se encontra a criança Yan Gabriel Murakami Meira, revelando padrão de comportamento reiterado
por parte dos genitores, especialmente da genitora, Sara Thalia Delfino Murakami. A requerida é mãe de quatro crianças,
todas expostas, em maior ou menor grau, a situações de abandono, negligência e ruptura de vínculos afetivos primários. A
filha mais velha, Manuela, reside com a madrasta, visto que o pai cumpre pena em regime fechado. A filha Laís, por sua vez,
foi abandonada ainda na maternidade logo após o nascimento, vindo a ser acolhida institucionalmente e atualmente sob os
cuidados provisórios de terceiros sem vínculos formais de guarda. A criança Sophia Murakami Oliveira, de 5 anos, também foi
acolhida institucionalmente e teve o poder familiar da genitora já destituído em processo anterior, em razão da comprovada
dependência de álcool e drogas da mãe e pela grave exposição da menor a situações de vulnerabilidade. Sophia encontra-se
em vias de adoção. No tocante ao infante Yan Gabriel Murakami Meira, objeto da presente ação, observa-se que foi acolhido
imediatamente após a alta hospitalar, tendo em vista relatos da genitora de que sofria violência doméstica pelo pai da criança e
que não comunicaria a ele sobre o nascimento, revelando total ausência de rede de apoio ou plano parental. O suposto genitor,
Carlos Eduardo Costa Meira Santos, demonstrou, em entrevistas, discursos contraditórios, pouca clareza quanto à paternidade,
ausência de vínculo com o menor e omissão quanto à tomada de providências mínimas, como a realização do exame de DNA.
Importante registrar que nenhum familiar da rede extensa mostrou interesse ou capacidade para assumir os cuidados do bebê.
A equipe técnica, com base no histórico reiterado de negligência, dependência química, vínculos familiares desestruturados
e abandono reiterado dos filhos, manifesta-se favoravelmente à destituição do poder familiar de ambos os genitores, com
urgência, recomendando, inclusive, a imediata inclusão do infante em processo de colocação em família substituta, a fim de
garantir a construção de vínculos afetivos saudáveis e proporcionar ambiente propício ao seu desenvolvimento integral. O
Ministério Público ressalta que a manutenção do poder familiar nestas circunstâncias apenas prolongaria o sofrimento psíquico
da criança e postergaria indevidamente sua oportunidade de ser inserida em família substituta, mediante futura colocação em
adoção. Encontrando-se a requerida em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos
e termos da ação proposta e para que, no prazo de 10 dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente
resposta. Não sendo contestada a ação, a requerida será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será
o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 31/07/2025 21:46
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