Processo ativo

1501168-97.2020.8.26.0539

1501168-97.2020.8.26.0539
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: da Família e das Sucessões da Comarca de Limeira Processo nº 0013556-
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
enviada ao cartório para confecção dos MLEs (fls. 45.019/45.045). Ciência aos interessados dos esclarecimentos do síndico.
95. Fls. 43.794/43.795 (Ofício da Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Limeira Processo nº 0013556-
12.2005.8.26.0320): requer que o síndico se manifeste quanto ao pagamento do crédito referente à execução fiscal nº 00165 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 93-
32.2013.4.03.6143, se já foi efetuado algum pagamento à União Federal, bem como se o pagamento já está provisionado junto
ao QGC, com ordem do crédito preferencial. Por decisão de fls. 43.826/43.930, determinou-se que providenciasse o síndico os
esclarecimentos. O síndico informa anotação e comunicação ao Juízo solicitante (fls. 45.019/45.045). Ciente. 96. Fls.
43.797/43.798 (Ofício da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo Processo nº 1501168-97.2020.8.26.0539):
requer anotação de penhora no rosto dos autos. Por decisão de fls. 43.826/43.930, determinou-se a anotação da penhora no
rosto dos autos e que providenciasse o síndico as devidas comunicações nos autos respectivos. O síndico informa anotação e
comunicação ao Juízo solicitante (fls. 45.019/45.045). Ciente. 97. Fls. 43.799/43.803 (Ofício da 80ª Vara do Trabalho de São
Paulo Processo nº 0232500-35.2008.5.02.0080): requer a habilitação de Francisco Bosque Neto. Reiteração do ofício (fls.
43.808/43.813). Por decisão de fls. 43.826/43.930, determinou-se que se manifestasse o síndico. Após, vista dos autos ao
Ministério Público. O síndico, às fls. 45.019/45.045, manifesta ciência, afirma que, no entanto, tendo em vista que a presente
falência tramita sob a égide do Decreto 7661/45, peticionou informando que há necessidade de que o próprio credor promova a
habilitação do crédito nos presentes autos, caso pretenda concorrer no concurso de credores da falência. Ciente. 98. Fls.
43.804/43.806 (Emerson Carlos Rosa) anote-se: Requer o pagamento de seu crédito. Informa dados bancários. Junta
documentos (fl. 43.807). Por decisão de fls. 43.826/43.930, remeteu-se aos incidentes próprios anotados no início da presente
decisão. O síndico, às fls. 45.019/45.045, afirma que a conta indicada para crédito é do patrono que representa o credor nos
autos, no entanto, não foi acostada procuração atualizada para tanto. Aduz que deverá o credor juntar procuração atualizada
nos autos do incidente específico (incidente n.º 1126767-57.2023.8.26.0100), com poderes para dar e receber quitação
diretamente ao titular da conta indicada, ou, se preferir, indicar conta de sua própria titularidade para recebimento. Providenciem
os interessados o quanto indicado pelo síndico. 99. Fl. 43.814 (Sandra Marini de Assis) anote-se: requer a apreciação das
petições e documentos de fls. 42.227/42.228. Por decisão de fls. 43.826/43.930, determinou-se que se manifestasse o síndico.
Após, vista dos autos ao Ministério Público. O síndico, às fls. 45.019/45.045, afirma que a conta indicada para crédito é do
patrono que representa o credor nos autos, no entanto, não foi acostada procuração atualizada para tanto. Aduz que deverá o
credor juntar procuração atualizada nos autos do incidente específico (incidente n.º 1126767-57.2023.8.26.0100), com poderes
para dar e receber quitação diretamente ao titular da conta indicada, ou, se preferir, indicar conta de sua própria titularidade
para recebimento. Providenciem os interessados o quanto indicado pelo síndico. 100. Fl. 43.815 (Alcides Ney Eliz de Campos)
anote-se: informa dados bancários para o pagamento de seu crédito. Junta documentos (fl. 43.816). Por decisão de fls.
43.826/43.930, remeteu-se aos incidentes próprios anotados no início da presente decisão. O síndico, às fls. 45.019/45.045,
afirma que a conta indicada para crédito é do patrono que representa o credor nos autos, no entanto, não foi acostada procuração
atualizada para tanto. Aduz que deverá o credor juntar procuração atualizada nos autos do incidente específico (incidente n.º
1126767-57.2023.8.26.0100), com poderes para dar e receber quitação diretamente ao titular da conta indicada, ou, se preferir,
indicar conta de sua própria titularidade para recebimento. Providenciem os interessados o quanto indicado pelo síndico. 101.
Fl. 43.820 (Michelli Assis de Freitas Domingues) anote-se: afirma que informou dados bancários à fl. 42.389, sendo que nenhum
valor lhe foi pago. Por decisão de fls. 43.826/43.930, determinou-se que se manifestasse o síndico. Após, vista dos autos ao
Ministério Público. O síndico informa que incluiu o credor em questão na 10ª listagem a ser enviada ao cartório (fls. 45.019/45.045).
Ciência aos interessados dos esclarecimentos do síndico. 102. Fls. 43.821/43.822 (Valéria Fernandes) anote-se: requer a
juntada de procuração (fl. 43.823). Informa dados bancários para o pagamento de seu crédito. Por decisão de fls. 43.826/43.930,
remeteu-se aos incidentes próprios. O síndico informa que incluiu o credor em questão na 10ª listagem a ser enviada ao cartório
(fls. 45.019/45.045). Ciência aos interessados dos esclarecimentos do síndico. 103. Fl. 43.931 (Sindicato dos Trabalhadores nas
Industrias da Fabricação de Etanol/Ácool, Químicas, Farmacêuticas, Plásticas, Tintas e Vernizes de Ipaussu e Região) anote-
se: requer informações se o crédito de Cícero de Matos Ferreira foi efetuado na conta informada pelo exequente, referente ao
pagamento informado pelo sindico as fls. 41.229, pois não foi identificado tal deposito em 07/12/2023, como estava previsto na
planilha de pagamento. Manifeste-se o síndico. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 104. Fls. 43.942/43.943
(Patrocínio Fernandes de Assis) anote-se: afirma que o síndico incluiu o CPF do patrono errado. Requer a correção, informando
dados. Às fls. 44.777/44.778, requer a intimação do síndico para apresentar nova listagem. Manifeste-se o síndico. Após, abra-
se vista dos autos ao Ministério Público. 105. Fl. 43.999 (Walmir Pereira Modotti) anote-se: informa que, em data próxima,
indicará horário e local para realização da vistoria, momento em que as partes e assistentes técnicos serão devidamente
cientificados. Ciência aos interessados. 106. Fls. 44.079/44.080 (Urbano do Prado Valles) anote-se: requer o levantamento de
seu crédito. Manifeste-se o síndico. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 107. Fls. 44.222/44.224 (Des Sables
Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados) anote-se: opõe embargos de declaração. Afirma que no
tocante à homologação da Conta de Liquidação e, ao mesmo tempo, à determinação para o Administrador Judicial se manifestar
e/ou avaliar sobre o pedido de expedição de Edital para credores referente a rateio anterior, é contraditória, eis que reflete
entendimentos incompatíveis entre si. Afirma que a Conta de Liquidação, outrora juntada pelo Administrador Judicial, às fls.
23.425/23.484, é ultrapassada, uma vez que apresentada aos presentes autos em agosto de 2022, com base no saldo da massa
falida em junho de 2022. Aduz que já houve, inclusive, após a apresentação da propalada Conta de Liquidação, o pagamento de
diversos credores, tendo em vista que o Administrador Judicial apresentou, recentemente, a 8ª Lista de Pagamentos do Primeiro
Rateio além de que, certamente, o saldo atualizado da Massa Falida não é mais o mesmo apurado àquela época. Alega que a
Conta de Liquidação deve ser atualizada. Intimação do síndico para manifestação (fl. 44.442). Pravda Investimentos Ltda. e
Credores Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Credores FIDC NP manifestam concordância com
os embargos de declaração (fls. 44.489/44.491). O síndico, às fls. 44.519/44.528, afirma que não existe qualquer contradição ou
entendimentos incompatíveis entre a homologação das contas do segundo rateio com determinação do início imediato dos
pagamentos e a intimação dos credores do primeiro rateio para encerramento desse em um prazo de 60 (sessenta dias), visto
que uma questão não prejudica a outra. Alega que não causa nenhum prejuízo, inclusive foi objeto de pedido do próprio Síndico
em sua última manifestação (fls. 44.334/44.364 item 25), visto que, caso algum desses credores intimados venham aos autos
receber sua parcela nesse período, o valor a ser pago será devidamente descontado daquele a ser pago no percentual do
segundo rateio. Quanto ao fato das contas de liquidação estarem desatualizadas, novamente nenhum prejuízo se verifica, visto
que quando do efetivo pagamento, o próprio sistema faz a correção monetária do período com base na data de sua última
atualização (quando de sua apresentação) e, quanto ao saldo da conta da Massa Falida já ter sido alterado nesse período, os
pagamentos eventualmente feitos, que foram subtraídos no período, já estavam previstos e as entradas que por ventura foram
realizadas, serão computadas em um eventual terceiro rateio. Manifestação do Ministério Público, às fls. 44.748/44.756, no
sentido de que de fato, como ressaltado pela sindicância, as condutas não são divergentes; ao contrário, podem subsistir na
mesma deliberação. Enquanto o segundo rateio é realizado, os credores que não se pronunciaram na primeira liberação podem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 19:37
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