Processo ativo

1501181-55.2024.8.26.0378

1501181-55.2024.8.26.0378
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
ser acrescido que é, estatisticamente, um dos crimes com maior índice de reincidência, sendo usualmente difícil a recuperação
daquele que o pratica, o que impõe a tomada de medidas severas para evitar que os abusos sejam repetidos contra novas
vítimas. Além disso, já há ações penais ajuizadas em desfavor do denunciado em razão da prática do mesmo delit ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o em face do
próprio filho (autos nº 1501181-55.2024.8.26.0378 e 1501185-92.2024.8.26.0378). Ademais, há informações de familiares do
denunciado de que ele pretende fugir do distrito da culpa. Por fim, há prova da existência do crime e indícios veementes da
autoria. Portanto, a decretação de medidas cautelares diversas da prisão revela-se perigosamente imprópria à gravidade do
crime e às circunstâncias do fato acima descritas (artigo 282, inciso II e § 6º, do Código de Processo Penal). Assim, porque a
ordem pública já foi por demais abalada e por estarem presentes os requisitos legais, requeiro a imediata decretação da prisão
preventiva de JOSÉ PAES DA SILVA...”. Verifica-se que a Lei no. 12.403/2011, que alterou dispositivos do Código de Processo
Penal, estipulou que as medidas cautelares penais serão aplicadas com a observância da necessidade de aplicação da lei
penal, necessidade para a investigação ou instrução penal e para evitar a prática de infrações, devendo a medida em questão,
ainda, ser adequada à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do averiguado (art. 282 do CPP).
Na condição de uma dessas medidas cautelares, a prisão preventiva só é cabível quando as outras cautelares se mostrarem
insuficientes ou inadequadas para o caso concreto (art. 282, § 6º, do CPP). Sendo assim, frente ao acima exposto, bem como
pelo que dos autos consta, concluo ser o caso de decretar a prisão preventiva do réu JOSÉ PAES DA SILVA, pois preenchidos
os requisitos legais. Explico. ...”. Portanto, presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, ressaltando-se que esta se
justifica para garantir a ordem pública, mostra-se conveniente para a instrução processual penal e é necessária para assegurar
a aplicação da lei penal. A narrativa constante dos autos evidencia a periculosidade do réu, que praticou delito que amendronta
a sociedade e coloca em risco à ordem pública. Evidencia ainda sua periculosidade o fato de existirem indícios de que é,
portanto, incapaz de controlar os seus impulsos sexuais. Ao lado do exposto, foi trazida aos autos a certidão de distribuição
criminal do réu (fls. 41/44), na qual ações penais ajuizadas em desfavor do denunciado em razão da prática do mesmo delito em
face de outro sobrinho e do próprio filho, o que evidencia também a existência de indícios de sua periculosidade. Portanto, a
prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública. No mais, a vítima deverá ser ouvida nos presentes autos, razão
pela qual, a prisão preventiva também é conveniente para a instrução processual penal, para que esta possa se sentir segura
para prestar seu depoimento, buscando-se, assim, a verdade real. Além do exposto, há a necessidade de assegurar a aplicação
lei penal, sendo que, diante da quantidade de pena a ser aplicada em uma eventual condenação e diante do regime inicial que
em tese pode ser aplicado, nada se verifica nos autos a garantir que o réu iria responder aos chamamentos da Justiça. Portanto,
não se verificando demonstrado fato novo relevante ou alteração da situação fática, estando preenchidos os requisitos legais, é
de rigor a manutenção da prisão preventiva do réu. Intimem-se. - ADV: CAIO MARQUES BERTO (OAB 192240/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0364/2025
Processo 1002115-05.2024.8.26.0238 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.P.S. - Para expedição da certidão de honorários
deve o defensora dativa da parte autora (Dra. Ithyna Alves Leite, OAB/SP 487.836) trazer aos autos cópia do ofício de nomeação
no qual conste o Registro Geral de Indicação. - ADV: ITHYNA ALVES LEITE (OAB 487836/SP), ITHYNA ALVES LEITE (OAB
487836/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0365/2025
Processo 0001741-06.2024.8.26.0238 (processo principal 1003146-94.2023.8.26.0238) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Fixação - H.G.R.G. - Manifeste-se a parte autora sobre o mandado cumprido negativo. - ADV: CAROLINA SAYUMI
MAKINO SUZUKI (OAB 326088/SP)
Processo 0003793-78.2001.8.26.0238 (238.01.2001.003793) - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação /
Ameaça - Antonio Lopes Machado - - Aurea Isaira Davanco Lopes Machado - Ricardo Leoni - - Olga Maria Volpini Leoni - Vistos,
Trata-se de ação proposta por ANTONIO LOPES MACHADO e ÁUREA ISAIRA DAVANÇO LOPES em face de RICARDO LEONI
e OLGA MARIA VOLPINI LEONI, alegando que frequentavam o sítio dos réus em 1994, vindo a adquirir os direitos possessórios
de uma área confrontante em 08/11/1994. Sustentaram que, desde a aquisição, os réus passaram a utilizar cerca de 50 m² da
referida área para o cultivo de pequena horta, construindo uma cerca de proteção ao redor, mediante sua autorização. Contaram
que, em meados de 1996, avençaram com os réus, de forma verbal, a permuta da área utilizada para o cultivo a horta, tendo
como contrapartida a construção de uma entrada para o seu sítio (portal) em área de posse dos réus, a fim de facilitar o acesso
à sua área de posse com entrada mais próxima à estrada municipal. Seguiram narrando que, após algum tempo, os réus
passaram a ampliar a sua área de ocupação, sem seu conhecimento, invadindo aproximadamente 3.788,85 m², onde fizeram
outras plantações, além de construírem uma casa e um lago. Disseram que, ao tomarem ciência dos fatos, tentaram a chegar a
um acordo amigavelmente, mas o requerido exigiu a cessão de toda a área ocupada e, diante da negativa, pôs fim ao acordo,
informando-lhes que deveriam demolir o portal, comprometendo-se a fazer o mesmo com as construções realizadas por ele.
Afirmaram que, embora tenham providenciado a demolição do portal no dia seguinte ao fim do acordo, os requeridos nada
fizeram. Requereram a reintegração de posse da área indevidamente ocupada pelos réus, condenando-os à obrigação de fazer
consistente na demolição da edificação e na retirada das plantações e do lago represado. Juntaram documentos (fls. 10/119).
Citados às fls. 133, os réus ofertaram contestação às fls. 135/152, requerendo, preliminarmente, o apensamento destes autos
àqueles da ação de usucapião por eles ajuizada. No mérito, sustentaram que a permuta verbal teve como objeto toda a área
ocupada, de modo que não houve invasão. Asseveraram que os autores pretendem obter enriquecimento sem causa, através
das benfeitorias introduzidas por eles na referida área, que antes não passava de um brejo. Aduziram que jamais exigiram a
demolição do portal construído pelos autores. Alegaram que se encontravam na posse de toda a área muito antes da aquisição
feita pelos autores, totalizando mais de 27 anos consecutivos de pleno exercício da posse. Na hipótese de procedência do
pedido inicial, pleitearam a condenação dos autores ao ressarcimento de todas as benfeitorias, no montante de R$ 29.360,00 ou
em quantum a ser aferido em perícia técnica. Juntaram documentos (fls. 153/227). Sobreveio réplica (fls. 230/237), com pedido
de condenação dos réus às penalidades por litigância de má-fé. Determinou-se a redistribuição do feito, ante o reconhecimento
de conexão com a ação de usucapião (fls. 238). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (fls.
245), os autores pleitearam a produção de provas oral e pericial (fls. 249/250), enquanto os réus requereram a produção de
prova oral (fls. 251). Designou-se audiência de conciliação (fls. 252/253), a qual restou infrutífera (fls. 259). Em decisão de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 17:37
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