Processo ativo STJ

1501206-16.2024.8.26.0072

1501206-16.2024.8.26.0072
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: STJ
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1501206-16.2024.8.26.0072, JUSTIÇA GRATUITA.
O MM. Juiz de Direito da 1ª Vara, do Foro de Bebedouro, Estado de São Paulo, Dr. Neyton Fantoni Júnior, na forma da Lei,
etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao Réu: JOSÉ AUGUSTO
VERÍSSIMA JERONIMO, Brasileiro, Solteiro, RG 40.792.144, CPF 900.112.588-37, pai José Fernando Jeronimo, mãe Maria das
Dores Verissima, Nascido em 19/02/1994, de cor Preto, natural de Bebedouro, - SP, com endere ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ço à Rua Maria Beatriz Pimenta
Neves, 677, Residencial Doutor Pedro Paschoal, CEP 14709-190, Bebedouro ? SP, Tel. (17) 98834-9273. E como não foi
encontrado expediu-se o presente edital, com Prazo de 60 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual
fica INTIMADO da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do
Conselho Superior da Magistratura: Pelo exposto, julgo procedente a ação penal para condenar o réu J. A. V. J., como incurso
no art. 21 da Lei das Contravenções Penais, à pena privativa de liberdade de 26 (vinte e seis) dias de prisão simples, que torno
definitiva por mostrar-se necessária e suficiente à prevenção e reprovação da contravenção penal. Incabível a aplicação do art.
44 do Código Penal em face da realidade factual em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, alvo de proteção
por legislação tendente a não tornar a reprimenda penal irrisória ou desprovida de maiores consequências, à luz de juízo de
reprovação mais acentuado, em consonância com a Súmula 58 do STJ. Da mesma forma, incabível a concessão do sursis
diante da conduta social desabonadora, da reincidência e do reiterado envolvimento do réu com a prática de crimes, a atrair a
incidência do art. 77, I e II, do Código Penal. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade será o semiaberto
em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis e da reincidência retratadas na certidão de fls. 149/154. Após o trânsito em
julgado, formalize-se. e ciente de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará
em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e
publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Bebedouro, aos 08 de janeiro de 2025.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 09:39
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