Processo ativo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11

1501257-29.2024.8.26.0621

1501257-29.2024.8.26.0621
Última verificação: 30/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: nomeado no valor máximo de *** nomeado no valor máximo de referência, se o caso. f)
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1501257-29.2024.8.26.0621, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara, do Foro de Aparecida, Estado de São Paulo, Dr(a). Bárbara Araujo Machado Bomfim,
na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: ELAINE
CRISTINA MACHADO TOMAZ, União Estável, Prendas do Lar, RG 30.235.776, CPF 354.908.098-09, pai BENEDITO BOSCO
TOMAZ, mãe NADIR DE FÁTIMA MACHADO, Nascido/Nascida em 11/09/1981, de cor Branco, nat ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ural de Guaratingueta, - SP,
com endereço à Rua Jose Camilo de Abreu, 310, Frei Galvão, CEP 12525-043, Potim - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)
(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 90 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m)
INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88
do Conselho Superior da Magistratura: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para CONDENAR
a ré ELAINE CRISTINA MACHADO TOMAZ às penas de 1 (um) mês de detenção e 2 (dois) anos de reclusão, regime inicial
aberto, por prática dos crimes previstos no art. 24-A da Lei nº 11.340/06 e do art. 150, caput, do Código Penal, em concurso
material (CP, art. 69), e assim resolvo o mérito desta ação penal. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais (CPP, art.
804), no valor de 100 (cem) UFESPs, nos termos do artigo 4º, § 9º, alínea ‘a’, da Lei Estadual n. 11.608/03. Defiro em seu favor,
porém, os benefícios da justiça gratuita, ante as condições socioeconômicas apuradas no curso da instrução. Considerando o
regime ora fixado, por medida de proporcionalidade, revogo a ordem de prisão preventiva e defiro recurso em liberdade. Expeça-
se alvará de soltura clausulado. PERMANECEM ATIVAS AS MEDIDAS PROTETIVAS, devendo a ré, quando da intimação desta
sentença, ser advertida de que nova reaproximação renderá ensejo ao retorno à prisão preventiva. Comunique-se à vítima o
teor desta decisão. Após o trânsito em julgado, deverá a Serventia providenciar o seguinte: a) oficiar ao TRE para cumprimento
do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; b) oficiar ao IIRGD comunicando a condenação; c) expedir guia
de execução penal; d) expedir certidão de sentença e, em seguida, abrir vista ao Ministério Público para execução da pena de
multa, se o caso; e) expedir certidão de honorários em favor do advogado nomeado no valor máximo de referência, se o caso. f)
quanto a bens apreendidos cuja restituição não tenha sido pleiteada por legítimo proprietário, autorizo desde já: (i) a alienação
em leilão, depositando-se o produto da arrematação em favor do FUNPEN (NSCGJ, art. 517, § 2º); (ii) a destruição (reciclagem
ecológica) do bem de baixo valor ou em estado que não permita a sua venda. Servirá a presente decisão, por cópia assinada
digitalmente, como ofício/mandado. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. C. e ciente(s) de que, findo o prazo acima
fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares
efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado
nesta cidade de Aparecida, aos 23 de junho de 2025.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 30/07/2025 21:19
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