Processo ativo
1501315-38.2022.8.26.0189
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Identificação
Nº Processo: 1501315-38.2022.8.26.0189
Vara: ÚNICA da Comarca de Santa Branca (processo nº. 1000736-2024.8.26.0534). Int. - ADV: PAULO SERGIO MENDES DE
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Fazenda Pública se manifestar nas execuções para demonstrar a viabilidade de seguimento do processo INDEPENDENTEMENTE
de provocação judicial. Não bastasse isso, referida intimação é totalmente dispensável pela inequívoca ciência da Fazenda
Municipal acerca da tese do Tema nº. 1184 do STF e das regras da Resolução CNJ nº. 547/2024 e do Provimento nº. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 2.738/2024
quando das respectivas publicações, momento em que teve pleno conhecimento de que, em 90 dias, sendo do seu interesse o
prosseguimento das execuções em princípio passíveis de aplicação de referido Tema, lhe competiria requerer a não aplicação
da Tese e tomar as providências para demonstrar a existência de movimentação útil no período de 01 ano tendente à citação da
parte executada ou, se já citada, de atos executórios visando a localização de bens penhoráveis, sob pena de extinção sem
julgamento de mérito. Em suma, o ora recorrente teve prévio conhecimento da dependência de sua expressa provocação junto
ao Juízo para fins de manutenção da tramitação das execuções elegíveis à aplicação do Tema, ou, em outras palavras, o
Município já sabia que seu silêncio acarretaria a extinção das execuções que se enquadrassem nas hipóteses previstas no
Tema. Ocorre que o Município não fez uso de tal prerrogativa, preferiu manter-se inerte, e, ultrapassado muito mais que o prazo
de 90 dias, sobreveio a extinção ora combatida, consequência sabida e esperada de sua omissão, de forma que a alegação de
decisão surpresa não convence nem se aplica ao caso, restando afastada suposta violação aos art. 9º e 10º do CPC e aos
princípios do devido processo legal. A propósito: EXECUÇÃO FISCAL. TEMA 1184 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACERTADA
EXTINÇÃO DO PROCESSO, À LUZ DA RESOLUÇÃO N. 547/CNJ, ATO COM FORÇA DE LEI, SEGUNDO O GUARDIÃO
PRIMEIRO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESNECESSIDADE DE OUVIR O EXEQUENTE ANTES DA PROLAÇÃO DE
SENTENÇA, NA MEDIDA EM QUE TOCAVA A ELE, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA, DEMONSTRAR A
POSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR, COMO FORMA DE ELIDIR A HIPÓTESE AUTORIZADORA DE
EXTINÇÃO. APELO DO CREDOR IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1501315-38.2022.8.26.0189; Rel. Botto Muscari; 18ª
Câmara de Direito Público; j. 17/04/2024) Também não há violação ao princípio da separação de poderes ou do direito
constitucional de perseguir pela via judicial os débitos não adimplidos, vez que nem a Tese do Tema 1.184, nem a Resolução
547 do CNJ ou o Provimento 2738 não impedem o ajuizamento de execução fiscal para a cobrança de débitos cujo valor mínimo
atenda à eventual Lei Municipal que fixe limite mínimo. Ainda, eventual limite de valor para ajuizamento da cobrança judicial
definido por Lei Municipal se presta apenas para aferição da procedibilidade da ação: requisito específico para viabilizar o
exercício do direito de ação. De outro lado, o baixo valor definido pela Tese1.184 se trata de parâmetro atribuído com base em
estudos para fins de se implementar a persecução eficiente e racional da execução fiscal, já que os princípios da proporcionalidade
e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos
de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida.
(RE1355208, Tema 1184); ou seja, a Tese não obsta a execução, apenas serve como mecanismo para que aquelas execuções
já em tramite que estejam fadadas ao insucesso sigam por longos anos sobrecarregando o erário com os custos de processamento
da ação. Logo, não há limitação ou incompatibilidade entre tais disposições, muito menos violação à direitos e garantias
sensíveis. Por fim, dou por prequestionadas todas as matérias suscitadas pela recorrente. Ante o exposto, conheço os embargos
infringentes interpostos e rejeito-os, mantendo a sentença guerreada por seus próprios fundamentos. Sem ônus da sucumbência,
mantendo-se os parâmetros já adotados na sentença. P.I - ADV: ANA PAULA PORTO DE OLIVEIRA PONTES (OAB 346452/SP),
CARLOS WILSON SANTOS DE SIQUEIRA (OAB 29786/SP), KARLA ARIADNE SANTANA FERREIRA (OAB 331435/SP)
Processo 0000397-72.2024.8.26.0534 (apensado ao processo 0000264-30.2024.8.26.0534) (processo principal 0000264-
30.2024.8.26.0534) - Incidentes - Regressão de Regime - Luan Henrique Pereira Ramos - Ante o exposto e tudo mais que
consta dos autos, reconheço que o sentenciado cometeu falta grave e, por consequência, com fundamento no art. 118 da Lei nº.
7.210/84, determino a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade e a transferência do réu para o regime
prisional semiaberto. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de prisão e, após a notícia do cumprimento, remetam-se
os autos ao DEECRIM/VEC competente para a execução, procedendo-se às anotações e comunicações necessárias. P.I. - ADV:
BRUNO SIQUEIRA GALVÃO DE FRANÇA CARVALHO (OAB 284819/SP)
Processo 0000451-83.1997.8.26.0534 (534.01.1997.000451) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Municipal de Santa Branca - O recurso não comporta acolhimento. Infere-se do REsp. 1.340.553 que além do prazo
do art. 40 da LEF se iniciar automaticamente, dispensando expressa decisão a respeito, ele é deflagrado pela falta de citação
ou frustração na busca de bens sobre os quais possa recair a penhora, orientação que foi estritamente seguida e aplicada na
sentença combatida. Verifica-se que a execução fiscal em tela foi proposta antes da LC 118/2005, época em que a citação pessoal
interrompia a prescrição e que, frustrada a tentativa de citação por mandado, foi realizada a citação pela mera entrega de carta
no endereço (fls. 22) e, somente em 26/11/1998, com a penhora de imóvel, foi interrompida a prescrição. Apesar da citação por
mera entrega de carta no endereço, não houve a intimação pessoal do devedor acerca da penhora. Além disso, na sequência
da penhora, a exequente teve seus pedidos de hasta pública e apensamento deferidos, concretizando-se o apensamento em
agosto/1999, a partir daí, as movimentações se deram nos autos principais (nº. 0000080-61.1993.8.26.0534) do qual se extrai a
inexistência de movimentação útil e a determinação de desapensamento. Ou seja, as diligências eventualmente praticadas no
processo principal não produziram resultados práticos para o deslinde da execução fiscal, do que se conclui que o recorrente
não deu andamento efetivo ao processo para satisfação do crédito tributário após o reinício do lustro prescricional. É prudente
lembrar que cabe ao interessado zelar pela higidez do processo e seu correto andamento, e, no caso concreto, o Município
optou por seguir com o processo mediante provocação do Judiciário, sem observar a lei que impõe o contrário. Aliás, o STJ já
se posicionou sobre a necessidade de a parte se manter sempre diligente quanto ao processo: A movimentação da máquina
judiciária pode restar paralisada por ausência de providências cabíveis ao autor, uma vez que o princípio do impulso oficial não
é absoluto (REsp 502732/PR). Nesse contexto, o Município, livre e espontaneamente, manteve-se inerte por mais de 05 anos.
De se registrar que a interrupção da prescrição ocorre somente uma vez, a teor do art. 202 do CC. Ante o exposto, conheço os
embargos infringentes interpostos e os rejeito, mantendo a sentença guerreada por seus próprios fundamentos. Sem ônus da
sucumbência, mantendo-se os parâmetros já adotados na sentença. - ADV: ANA PAULA PORTO DE OLIVEIRA PONTES (OAB
346452/SP), KARLA ARIADNE SANTANA FERREIRA (OAB 331435/SP)
Processo 0000458-45.2015.8.26.0534 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal
de Santa Branca e outro - Paulo Cesar Nunes da Silva - Manifeste-se o executado em contrarrazões ao recurso interposto. -
ADV: KARLA ARIADNE SANTANA FERREIRA (OAB 331435/SP), KARLA ARIADNE SANTANA FERREIRA (OAB 331435/SP),
EDUARDO ARTHUR GOMES DE SOUSA (OAB 420896/SP), EDUARDO ARTHUR GOMES DE SOUSA (OAB 420896/SP),
AUGUSTA CESÁRIO (OAB 283470/SP)
Processo 0000463-23.2022.8.26.0534/01 - Precatório - Prestação de Serviços - G.A.S.E.G. - Vistos. Fls. 64: Ciente da
penhora no rosto dos autos nos termos do parecer nº. 606/2016 (DJE de 12/12/2016). Anote-se como pendência e também na
capa dos autos, se o caso, para reserva de eventuais valores/créditos em favor do exequente nos autos que tramitam perante
a Vara ÚNICA da Comarca de Santa Branca (processo nº. 1000736-2024.8.26.0534). Int. - ADV: PAULO SERGIO MENDES DE
CARVALHO (OAB 131979/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Fazenda Pública se manifestar nas execuções para demonstrar a viabilidade de seguimento do processo INDEPENDENTEMENTE
de provocação judicial. Não bastasse isso, referida intimação é totalmente dispensável pela inequívoca ciência da Fazenda
Municipal acerca da tese do Tema nº. 1184 do STF e das regras da Resolução CNJ nº. 547/2024 e do Provimento nº. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 2.738/2024
quando das respectivas publicações, momento em que teve pleno conhecimento de que, em 90 dias, sendo do seu interesse o
prosseguimento das execuções em princípio passíveis de aplicação de referido Tema, lhe competiria requerer a não aplicação
da Tese e tomar as providências para demonstrar a existência de movimentação útil no período de 01 ano tendente à citação da
parte executada ou, se já citada, de atos executórios visando a localização de bens penhoráveis, sob pena de extinção sem
julgamento de mérito. Em suma, o ora recorrente teve prévio conhecimento da dependência de sua expressa provocação junto
ao Juízo para fins de manutenção da tramitação das execuções elegíveis à aplicação do Tema, ou, em outras palavras, o
Município já sabia que seu silêncio acarretaria a extinção das execuções que se enquadrassem nas hipóteses previstas no
Tema. Ocorre que o Município não fez uso de tal prerrogativa, preferiu manter-se inerte, e, ultrapassado muito mais que o prazo
de 90 dias, sobreveio a extinção ora combatida, consequência sabida e esperada de sua omissão, de forma que a alegação de
decisão surpresa não convence nem se aplica ao caso, restando afastada suposta violação aos art. 9º e 10º do CPC e aos
princípios do devido processo legal. A propósito: EXECUÇÃO FISCAL. TEMA 1184 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACERTADA
EXTINÇÃO DO PROCESSO, À LUZ DA RESOLUÇÃO N. 547/CNJ, ATO COM FORÇA DE LEI, SEGUNDO O GUARDIÃO
PRIMEIRO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESNECESSIDADE DE OUVIR O EXEQUENTE ANTES DA PROLAÇÃO DE
SENTENÇA, NA MEDIDA EM QUE TOCAVA A ELE, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA, DEMONSTRAR A
POSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR, COMO FORMA DE ELIDIR A HIPÓTESE AUTORIZADORA DE
EXTINÇÃO. APELO DO CREDOR IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1501315-38.2022.8.26.0189; Rel. Botto Muscari; 18ª
Câmara de Direito Público; j. 17/04/2024) Também não há violação ao princípio da separação de poderes ou do direito
constitucional de perseguir pela via judicial os débitos não adimplidos, vez que nem a Tese do Tema 1.184, nem a Resolução
547 do CNJ ou o Provimento 2738 não impedem o ajuizamento de execução fiscal para a cobrança de débitos cujo valor mínimo
atenda à eventual Lei Municipal que fixe limite mínimo. Ainda, eventual limite de valor para ajuizamento da cobrança judicial
definido por Lei Municipal se presta apenas para aferição da procedibilidade da ação: requisito específico para viabilizar o
exercício do direito de ação. De outro lado, o baixo valor definido pela Tese1.184 se trata de parâmetro atribuído com base em
estudos para fins de se implementar a persecução eficiente e racional da execução fiscal, já que os princípios da proporcionalidade
e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos
de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida.
(RE1355208, Tema 1184); ou seja, a Tese não obsta a execução, apenas serve como mecanismo para que aquelas execuções
já em tramite que estejam fadadas ao insucesso sigam por longos anos sobrecarregando o erário com os custos de processamento
da ação. Logo, não há limitação ou incompatibilidade entre tais disposições, muito menos violação à direitos e garantias
sensíveis. Por fim, dou por prequestionadas todas as matérias suscitadas pela recorrente. Ante o exposto, conheço os embargos
infringentes interpostos e rejeito-os, mantendo a sentença guerreada por seus próprios fundamentos. Sem ônus da sucumbência,
mantendo-se os parâmetros já adotados na sentença. P.I - ADV: ANA PAULA PORTO DE OLIVEIRA PONTES (OAB 346452/SP),
CARLOS WILSON SANTOS DE SIQUEIRA (OAB 29786/SP), KARLA ARIADNE SANTANA FERREIRA (OAB 331435/SP)
Processo 0000397-72.2024.8.26.0534 (apensado ao processo 0000264-30.2024.8.26.0534) (processo principal 0000264-
30.2024.8.26.0534) - Incidentes - Regressão de Regime - Luan Henrique Pereira Ramos - Ante o exposto e tudo mais que
consta dos autos, reconheço que o sentenciado cometeu falta grave e, por consequência, com fundamento no art. 118 da Lei nº.
7.210/84, determino a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade e a transferência do réu para o regime
prisional semiaberto. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de prisão e, após a notícia do cumprimento, remetam-se
os autos ao DEECRIM/VEC competente para a execução, procedendo-se às anotações e comunicações necessárias. P.I. - ADV:
BRUNO SIQUEIRA GALVÃO DE FRANÇA CARVALHO (OAB 284819/SP)
Processo 0000451-83.1997.8.26.0534 (534.01.1997.000451) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Municipal de Santa Branca - O recurso não comporta acolhimento. Infere-se do REsp. 1.340.553 que além do prazo
do art. 40 da LEF se iniciar automaticamente, dispensando expressa decisão a respeito, ele é deflagrado pela falta de citação
ou frustração na busca de bens sobre os quais possa recair a penhora, orientação que foi estritamente seguida e aplicada na
sentença combatida. Verifica-se que a execução fiscal em tela foi proposta antes da LC 118/2005, época em que a citação pessoal
interrompia a prescrição e que, frustrada a tentativa de citação por mandado, foi realizada a citação pela mera entrega de carta
no endereço (fls. 22) e, somente em 26/11/1998, com a penhora de imóvel, foi interrompida a prescrição. Apesar da citação por
mera entrega de carta no endereço, não houve a intimação pessoal do devedor acerca da penhora. Além disso, na sequência
da penhora, a exequente teve seus pedidos de hasta pública e apensamento deferidos, concretizando-se o apensamento em
agosto/1999, a partir daí, as movimentações se deram nos autos principais (nº. 0000080-61.1993.8.26.0534) do qual se extrai a
inexistência de movimentação útil e a determinação de desapensamento. Ou seja, as diligências eventualmente praticadas no
processo principal não produziram resultados práticos para o deslinde da execução fiscal, do que se conclui que o recorrente
não deu andamento efetivo ao processo para satisfação do crédito tributário após o reinício do lustro prescricional. É prudente
lembrar que cabe ao interessado zelar pela higidez do processo e seu correto andamento, e, no caso concreto, o Município
optou por seguir com o processo mediante provocação do Judiciário, sem observar a lei que impõe o contrário. Aliás, o STJ já
se posicionou sobre a necessidade de a parte se manter sempre diligente quanto ao processo: A movimentação da máquina
judiciária pode restar paralisada por ausência de providências cabíveis ao autor, uma vez que o princípio do impulso oficial não
é absoluto (REsp 502732/PR). Nesse contexto, o Município, livre e espontaneamente, manteve-se inerte por mais de 05 anos.
De se registrar que a interrupção da prescrição ocorre somente uma vez, a teor do art. 202 do CC. Ante o exposto, conheço os
embargos infringentes interpostos e os rejeito, mantendo a sentença guerreada por seus próprios fundamentos. Sem ônus da
sucumbência, mantendo-se os parâmetros já adotados na sentença. - ADV: ANA PAULA PORTO DE OLIVEIRA PONTES (OAB
346452/SP), KARLA ARIADNE SANTANA FERREIRA (OAB 331435/SP)
Processo 0000458-45.2015.8.26.0534 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal
de Santa Branca e outro - Paulo Cesar Nunes da Silva - Manifeste-se o executado em contrarrazões ao recurso interposto. -
ADV: KARLA ARIADNE SANTANA FERREIRA (OAB 331435/SP), KARLA ARIADNE SANTANA FERREIRA (OAB 331435/SP),
EDUARDO ARTHUR GOMES DE SOUSA (OAB 420896/SP), EDUARDO ARTHUR GOMES DE SOUSA (OAB 420896/SP),
AUGUSTA CESÁRIO (OAB 283470/SP)
Processo 0000463-23.2022.8.26.0534/01 - Precatório - Prestação de Serviços - G.A.S.E.G. - Vistos. Fls. 64: Ciente da
penhora no rosto dos autos nos termos do parecer nº. 606/2016 (DJE de 12/12/2016). Anote-se como pendência e também na
capa dos autos, se o caso, para reserva de eventuais valores/créditos em favor do exequente nos autos que tramitam perante
a Vara ÚNICA da Comarca de Santa Branca (processo nº. 1000736-2024.8.26.0534). Int. - ADV: PAULO SERGIO MENDES DE
CARVALHO (OAB 131979/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º