Processo ativo

1501328-04.2024.8.26.0630

1501328-04.2024.8.26.0630
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
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OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
eletrônico. Decorrido o prazo ou não sendo localizado, aguarde-se a manifestação do interessado ou a juntada de procuração
com poderes específicos para levantamento da quantia, sem prejuízo do arquivamento dos autos. Diante do arquivamento
dos autos, revogo as medidas cautelares impostas ao réu. Comunique-se ao IIRGD. Expeça-se certidão de honorário ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s finais
da Defensora, nos termos do convênio da Defensoria Pública. Int. Santa Bárbara d’Oeste, 16 de abril de 2025. - ADV: CIRCE
MARIA BAPTISTA RODRIGUES (OAB 211008/SP)
Processo 1501328-04.2024.8.26.0630 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Dano - APARECIDO ANTONIO DE OLIVEIRA
- Certidão de Honorários Expedida - ADV: OLEANS JOSÉ PIRES (OAB 297377/SP)
Processo 1501417-27.2024.8.26.0630 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - LUIZ ODONY ZAMPIERI - I) A
denúncia não é inepta. Descreve, ainda que de forma sucinta, os fatos apontados como criminosos, identifica e qualifica o réu
e tipifica a conduta, com todas as suas circunstâncias, atendendo, por isso, o disposto no art. 41 do CPP. Inclusive, a denúncia
já foi recebida na decisão de fls. 197/205. II) Lidos os argumentos apresentados em resposta escrita, verifico que não há, até
o momento, provas suficientes para cogitar-se de absolvição sumária. Dispõe o art. 397 do CPP que, após o cumprimento
do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a
existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade
do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do
agente. A prova colhida no inquérito policial é indício suficiente para a tramitação de ação penal pelo crime de ameaça em
desfavor do acusado. As alegações da Defesa do acusado confundem-se, em grande parte, em especial sobre a existência ou
não de fundado temor na vítima, com o mérito da causa e serão apreciadas no momento processual oportuno, após a produção
probatória, não havendo evidências para tanto, neste momento processual. O feito deve, por isso, prosseguir. III) Ante o pedido
expresso da vítima de revogação das medidas protetivas de urgência concedidas na audiência de custódia, mediante advogadas
constituídas, entendo que é o caso de deferimento de tal pedido, motivo pelo qual REVOGO as medidas protetivas concedidas
nestes autos. Intime-se a vítima. Comunique-se esta decisão: a) ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt - IIRGD,
exclusivamente através do endereço eletrônico iirgd.dipol@policiacivil.sp.gov.br, mencionando os dados essenciais do processo;
b) à autoridade policial; c) ao Comandante Geral da Guarda Municipal. IV) O pedido de revogação da internação compulsória e
de concessão de liberdade provisória não comporta acolhimento. Houve criteriosa análise acerca dos requisitos autorizadores
da segregação cautelar do acusado quando da decretação da sua prisão preventiva em audiência de custódia, confirmada
em sede de habeas corpus, posteriormente convertida em internação compulsória, conforme fundamentação das decisões
de fls. 197/205 e 236/237. Todas as condições subjetivas favoráveis do acusado foram sopesadas em tais oportunidades.
Neste sentido, observo que o mero pedido da vítima de revogação das medidas protetivas de urgência não é fato suficiente
para a revogação de imposição de medida cautelar em seu desfavor, uma vez que a decretação de tal medida se amparou em
fatos concretos que demonstravam a necessidade da segregação do acusado para resguardar a ordem pública, em especial
a integridade física e mental da vítima. Ademais, a partir de requerimento da defesa do acusado, deferiu-se a substituição da
sua prisão preventiva por internação compulsória em clínica de tratamento, diante dos elementos de prova de que o réu possui
transtorno de dependência e que tal fato estava atrelado à sua prática delitiva. Nesse contexto, eventual alta do tratamento de
internação para um tratamento ambulatorial deve estar respaldado principalmente em indicação médica para tanto, não somente
no desejo do acusado ou na ausência de medo da vítima e não há nada nos autos que indique que o tratamento do acusado
já tenha evoluído a este ponto, especialmente por se considerar que se trata de recente internação, ocorrida há menos de três
meses. Portanto, não obstante as alegações do requerente, tem-se por ausentes os elementos capazes de levar à revogação da
decisão anteriormente prolatada, sendo de rigor o indeferimento do pedido. Fincado nestas considerações, INDEFIRO o pedido
de revogação da internação compulsória deduzido em favor de LUIZ ODONY ZAMPIERI. V) Designo audiência de instrução,
debates e julgamento para o dia 11 de junho de 2025, às 16 horas e 20 minutos, a ser realizada de forma PRESENCIAL.
Intime-se o réu e a vítima. Requisitem-se as testemunhas policiais. Fica o réu ciente de que, se intimado, não comparecer
na data marcada, o processo prosseguirá, à sua revelia. Oficie-se à Clínica onde o réu se encontra internado, requisitando
a apresentação dele para a audiência. O Defensor deverá informar se não conseguiu se comunicar previamente com o réu,
para que este ato seja realizado antes do início da audiência. A vítima e as testemunhas serão indagadas sobre a intenção de
prestar depoimento sem a visualização do réu. Desde já se ressalta que, em consonância com o artigo 400-A do CPP, não serão
admitidas manifestações sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos e a utilização de
linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas. No mesmo sentido, aliás, é
o recente precedente vinculante - do C. Supremo Tribunal Federal: É inconstitucional a prática de desqualificar a mulher vítima
de violência durante a instrução e o julgamento de crimes contra a dignidade sexual e todos os crimes de violência contra a
mulher, de maneira que se proíbe eventual menção, inquirição ou fundamentação sobre a vida sexual pregressa ou o modo de
vida da vítima em audiências e decisões judiciais. (ADPF 1.107/DF, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento finalizado em
23.05.2024) (grifos acrescidos). Dê-se ciência ao representante do Ministério Público. Intime-se. - ADV: KARULAINE CRISTINA
DA SILVA (OAB 501584/SP), FERNANDO DE FIGUEIREDO BELUZZO (OAB 488115/SP)
Processo 1501504-80.2024.8.26.0630 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - CESAR ANTONIO
MARGATO - Vistos. Fls. 149: Corrijo o erro material da sentença de fls. 133/137, relativo à condenação do acusado CESAR
ANTONIO MARGATO na parte do dispositivo da sentença, mais especificamente na sua lauda 04, nos seguintes termos:
CONDENAR a parte acusada a 01 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado e 12 dias-multa no mínimo legal. Na
parte que não foi objeto de correção, permanece a sentença como lançada nos autos. Intime-se. - ADV: MARIA LUIZA FERRÉ
(OAB 463122/SP)
Processo 1501619-04.2024.8.26.0533 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Desacato - ROBERTO CARLOS FRANCISCO
- Vistos. 1. Diante da citação pessoal do acusado, levanto a sua revelia e revogo a suspensão do processo. Providencie o
cartório a retirada das tarjas indicativas da suspensão e as anotações e comunicações necessárias acerca da retomada do
feito. 2. Lidos os argumentos apresentados em resposta escrita, verifico que não há, até o momento, provas suficientes para
cogitar-se de absolvição sumária. O feito deve, por isso, prosseguir. A denúncia não é inepta. Descreve, ainda que de forma
sucinta, os fatos apontados como criminosos, identifica e qualifica o réu e tipifica a conduta, com todas as suas circunstâncias,
atendendo, por isso, o disposto no art. 41 do C.P.P. 3. Designo audiência virtual de instrução, debates e julgamento para o dia
04 de junho de 2025, às 9 horas e 30 minutos. A audiência será realizada por meio de videoconferência, com utilização da
ferramenta Microsoft Teams, esclarecendo que a ferramenta não precisa estar instalada no computador das partes, advogados e
testemunhas e pode ser utilizada via computador ou smartphone. O link de acesso à reunião virtual será enviado pelo cartório ao
endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. Um manual de participação
em audiências virtuais está disponível no seguinte endereço: http://www.tjsp.jus.br/capacitacaosistemas/capacitacaosistemas/
comofazer audiência virtual - participar de uma audiência virtual. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar
na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, e a servidora designada iniciará a gravação da audiência.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 09:18
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