Processo ativo

1501338-28.2024.8.26.0378

1501338-28.2024.8.26.0378
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
Code constante no mandado, encaminhando as instruções de acesso. Ciência às partes. - ADV: ESTFERSON GOMES VIEIRA
(OAB 449063/SP)
Processo 1501338-28.2024.8.26.0378 - Inquérito Policial - Furto - AGATHA CRISTINA DE MORAES GOES - Vistos. Fl.
81. Expeça-se nova certidão de honorários nos moldes requeridos pela defesa. No mais aguarde-se devolução do mand ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ado
devidamente cumprido. - ADV: THAÍSA TELLES DA SILVA BATISTA (OAB 372510/SP)
Processo 1501936-45.2025.8.26.0378 - Inquérito Policial - Crimes de Trânsito - CHARLES TAKENORI MATSUBARA
FERREIRA DE SOUZA - Vistos. Para a audiência de homologação do Acordo de Não Persecução Penal a ser realizada de forma
virtual designo o dia 02 de junho de 2025, às 13:40 horas. Intime-se o(a) averiguado(a) para acessar a audiência através do link
do QR-Code constante no mandado, encaminhando as instruções de acesso. Ciência às partes. - ADV: EDUARDO AUGUSTO
DE ALBUQUERQUE FOGAÇA (OAB 260371/SP)
Processo 1503785-52.2025.8.26.0378 (apensado ao processo 1500367-12.2025.8.26.0571) - Pedido de Busca e Apreensão
Criminal - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - G.C.D. - Vistos. Apense-se esta medida aos principais, 1500367-12.2025,
liberando-se o sigilo externo. Fls. 46/47: defiro o pedido de habilitação. Após, aguardem-se as juntadas dos laudos periciais
concernentes aos objetos apreendidos. Intimem-se, via SAJ. - ADV: HUMBERTO TIBAGI DE BARROS (OAB 356402/SP),
CÁSSIO HENRIQUE MATARAZZO CARREIRA (OAB 182889/SP)
Processo 1504022-86.2025.8.26.0378 (apensado ao processo 1503474-61.2025.8.26.0378) - Pedido de Busca e Apreensão
Criminal - Falsidade ideológica - D.B.B. - Vistos. Trata-se de procedimento cautelar instaurado com a finalidade de apurar
o cometimento de ato(s) ilícito(s). Instado a manifestar-se, o Ministério Público ofereceu seu parecer. É o relatório. Passo a
decidir. Por tudo que dos autos transparece, denota-se que a medida atingiu seu desiderato, exaurindo sua finalidade, motivo
pelo qual DETERMINO O ARQUIVAMENTO DOS PRESENTES. Levante-se o sigilo externo. Atualize-se o cadastro de partes.
Apense-se esta cautelar aos autos principais nº 15034746120258260378, trasladando-se cópia de fls. 56/83. Por fim, baixe-se
a presente medida, inserindo-se a movimentação necessária (cód. 61615), encaminhando-se, em seguida, ao arquivo. Int e
cumpra-se. - ADV: JOSÉ LUIZ RIBEIRO VIGNOLI (OAB 337436/SP)
Processo 1504107-72.2025.8.26.0378 (apensado ao processo 1503876-45.2025.8.26.0378) - Pedido de Busca e Apreensão
Criminal - Crimes do Sistema Nacional de Armas - M.G.S. - Vistos. Apensem-se os presentes aos principais, 1503876-45.2025,
trasladando-se cópia de fls. 57. Fls. 60/64: defiro o pedido de habilitação. Cadastre-se, levantando-se o sigilo externo. Por fim,
ao MP para eventual promoção de arquivamento desta medida. Int. - ADV: LUIZA DE FÁTIMA CARLOS (OAB 321123/SP)
Processo 1504768-51.2025.8.26.0378 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LEONARDO
PEREIRA FERREIRA SILVA - Trata-se de Auto de prisão em flagrante delito de LEONARDO PEREIRA FERREIRA SILVA. O
estado de flagrância decorre da notícia da apreensão do material ilícito, que seria relacionado ao autuado ( 48,70 gr de cocaína
embaladas individualmente em 44 supositórios, e quantia de R$ 240,00 em dinheiro cf. Auto de exibição e apreensão de fls.
17/18), além das diligências que culminaram em sua abordagem e prisão. Em análise preliminar, não verifico a existência de
qualquer irregularidade apta a macular a prisão em flagrante, tendo sido observados todos os requisitos constitucionais e legais.
O auto de prisão em flagrante encontra-se formalmente em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem declaradas
ou sanadas. A situação fática encontra-se subsumida às hipóteses previstas no artigo 302 do Código de Processo Penal. Em
suma, não há motivo que justifique o relaxamento da ordem flagrancial. Portanto, HOMOLOGO a prisão em flagrante do autuado,
devidamente identificado e qualificado, o que faço com fundamento no artigo 301 e seguintes do Código de Processo Penal e
no artigo 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal. Pelo que consta do APF, não há elementos que permitam
concluir ter havido tortura ou maus tratos ou ainda descumprimento dos direitos constitucionais assegurados ao preso. 2 Acolho
o requerimento ministerial, para converter a prisão em flagrante em prisão preventiva, na forma do art. 310, inc. II, do CPP,
em sua atual redação. Existem, nos autos, prova da materialidade do delito, punido com reclusão (pena máxima superior a 04
anos), e indícios suficientes da autoria, conforme exsurge dos elementos colhidos no auto de prisão em flagrante, notadamente
os depoimentos dos agentes encarregados da diligência. No caso do presente expediente, ao que se depreende dos relatos
dos agentes policiais, há evidências no sentido de que o autuado exercia o comércio ilícito de entorpecentes. Nesse sentido,
extrai-se que o autuado foi detido com quantidade razoável de cocaína, cujo poder viciante é notoriamente alto, porcionadas
e acondicionadas individualmente, em local conhecido como “ponto de tráfico de entorpecentes” em circunstâncias fáticas tais
como relatadas no expediente - que, ao menos pelos elementos colhidos nesse momento, denotam o seu envolvimento em
prática de tráfico de drogas. Isso é o que o quadro fático delineia neste expediente, ainda que sumariamente, havendo, assim,
presente o fumus comissis delicti. Ressalte-se que, por ora, e à míngua de elementos mais consistentes e concretos, a versão
apresentada pelo autuado, na presente audiência, poderá ser melhor analisada e debatida pela defesa em futura ação penal
com possibilidade de ampla produção de provas. Por ora, tem-se que a conduta imputada, em tese, ao autuado, é daquelas
que tem subvertido a paz social. Presentes, neste instante, circunstâncias justificadoras da manutenção de sua custódia, para
garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Ressalte-se, ademais, que não há nos autos indicativos
seguros da vinculação ao distrito da culpa. Não há, ainda, comprovante de ocupação lícita. Por fim, consigne-se que há registro
de condenações anteriores do autuado, com trânsito em julgado (certidões às fls. 47/50), a indicar que ele é reincidente e que
o envolvimento em fato criminoso não é meramente episódico ou isolado em sua vida, o que também impõe a prisão preventiva
nos termos do art. 313, inciso II, do CPP. O réu foi encontrado na Posse de cocaína, que tem alto poder viciante e não se aplica
a decisão do STF. Além da reincidência, e com relação a ele ter dito que teria sido agredido pelos policiais, como bem informou
a doutora Fabiana, ele recusou atendimento. O laudo de corpo de delito não atestou qualquer ferimento e, além do que a
notícia de que desacato, resistência à prisão. Fixado, por ora, o presente quadro, não há como ser deferida a liberdade, neste
momento, portanto. Plenamente justificada, pois, a manutenção da custódia cautelar, que ora determino, restando prejudicados
os pleitos benéficos à defesa. 3 Expeça-se mandado de prisão, com as cautelas de praxe em desfavor de LEONARDO PEREIRA
FERREIRA SILVA. Considerando que o laudo de constatação preliminar (fls. 20/22) surte efeitos provisórios, não autorizo a
destruição das drogas apreendidas, que deverão ser preservadas para a confecção de laudo definitivo químico toxicológico.
Comunique-se a prisão em todos os processos em curso ou suspensos nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal,
bem como a outros ofícios de justiça, que também possuam processos em andamento contra o mesmo indiciado”. Servirá a
presente decisão como ofício. - ADV: MISLAINE DA SILVA CASTILHO (OAB 444203/SP)
Processo 1504772-88.2025.8.26.0378 - Auto de Prisão em Flagrante - Furto Qualificado - GUSTAVO SANTANA DAMASCENO
- - LUCIANO DOS SANTOS - - FELIPE DE ARAÚJO ROMÃO - - CRISTIAN RENAN SOUSA REIS - 3. Ante o exposto, nos termos
do art. 310, II, do Código de Processo Penal, ACOLHO o requerimento da Autoridade Policial (fl. 02) e do Ministério Público
para o fim de converter a prisão em flagrante de FELIPE DE ARAÚJO ROMÃO, GUSTAVO SANTANA DAMASCENO, LUCIANO
DOS SANTOS e CRISTIAN RENAN SOUSA REIS em prisão preventiva. EXPEÇAM-SE mandados de prisão para o seu fiel
cumprimento, na forma e sob as penas da Lei. EXPEÇA-SE o mais necessário. 4. Diligências necessárias, com urgência. - ADV:
REINALDS KLEMPS MARTINS BEZERRA (OAB 392722/SP), REINALDS KLEMPS MARTINS BEZERRA (OAB 392722/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 02:34
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