Processo ativo

1501348-25.2024.8.26.0038

1501348-25.2024.8.26.0038
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Criminal, do Foro de Araras, Estado de São Paulo, Dr(a). TAINÁ MARIA LEONARDO DE
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as
provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos
Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da
denúncia as ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sim resumidos: “Consta do incluso inquérito policial que, no dia 22 de julho de 2021, por volta das 19h58min, na
Avenida Presidente Vargas, nº 1577, Bairro José Ometto II, nesta cidade de Araras, JHON HARRISON ALVES DOS SANTOS,
em concurso com indivíduos não identificados, obteve vantagem ilícita, utilizando-se de informações fornecidas pela vítima,
por meio de envio de correio eletrônico fraudulento ou qualquer outro meio fraudulento análogo, no valor de R$ 1.940,00, em
prejuízo de C.W.B., induzindo ou mantendo a vítima em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.
Apurou-se que indivíduo não identificado, agindo em concurso com o denunciado, com comunhão de esforços e unidade de
desígnios, enviou mensagem do número (31) 99562-1609, para o ofendido, induzindo ou mantendo C. em erro, ao noticiar que
o celular da vítima estava pendente de validação. O ofendido, acreditando que o procedimento seria necessário para acessar
a conta bancária, por meio do celular, realizou os procedimentos indicados na mensagem eletrônica. JHON HARRISON e
indivíduos não identificados, utilizando-se de informações fornecidas por C., induziu a vítima em erro, mediante ardil, efetuaram
a transferência via pix da conta bancária do ofendido, no valor de R$ 1.940,00, tendo como favorecido o denunciado. Assim
que C. realizou a suposta ?ativação?, a vítima notou que JHON HARRISON e indivíduos não identificados haviam realizado a
transferência de sua conta sem autorização, constatando que havia caído em um ?golpe?. Assim agindo, o denunciado e os
comparsas obtiveram vantagem ilícita no valor de R$ 1.940,00 ao receber o valore referente à transferência da conta bancária
do ofendido.” E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será
publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Araras, aos 27 de janeiro de 2025.
Processo Digital nº: 1501348-25.2024.8.26.0038 (S)
Réu: NANCIVALDO PEREIRA DE JESUS
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Criminal, do Foro de Araras, Estado de São Paulo, Dr(a). TAINÁ MARIA LEONARDO DE
OLIVEIRA, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente
NANCIVALDO PEREIRA DE JESUS, Brasileiro, Solteiro, RG 44703989, CPF 420.487.448-77, mãe VALDECI PEREIRA DE
JESUS, Nascido/Nascida 24/09/1982, de cor Preto, natural de Varzea da Roca - BA, com endereço à Rua Visconde do Rio
Branco, 340, Centro POP, Centro, SEM RESIDENCIA FIXA, CEP 13600-080, Araras - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art.
329 “caput” (duas vezes) c/c Art. 129 “caput” c/c Art. 69 “caput” todos do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-
se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº
1501348-25.2024.8.26.0038, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em)
à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar
tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código
de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos:
“Consta do incluso inquérito policial que, no dia 14 de setembro de 2024, por volta das 14h35min, no Ponto de Ônibus, situada
na Rua Tiradentes, Praça Barão de Araras, nesta cidade de Araras, NANCIVALDO PEREIRA DE JESUS, opôs-se à execução
de ato legal, mediante violência, aos funcionários públicos, L.V.P. e A.G.N., competentes para executá-lo. Consta, ainda, no
dia 14 de setembro de 2024, por volta das 14h35min, no Ponto de Ônibus, situada na Rua Tiradentes, Praça Barão de Araras,
nesta cidade de Araras, NANCIVALDO PEREIRA DE JESUS ofendeu a integridade corporal de L.V.P. e A.G.N., produzindo-lhes
lesões de natureza leve. Segundo restou apurado, nas circunstâncias de tempo e local acima descritas, os Guardas Municipais
foram acionados para atender uma ocorrência de ameaça. No local, populares indicaram que NANCIVALDO teria ameaçado um
indivíduo. Quando os agentes públicos indagaram o denunciado acerca dos fatos, NANCIVALDO opôs à execução do citado ato
legal e alterado partiu para cima dos Guardas Municipais, L. e A., desferindo socos e pontapés contra os agentes. Em virtude da
agressão os Guardas Municipais sofreram lesões de natureza leve, consistente em: escoriação na mão de L. e escoriação no
antebraço de A. As vítimas ofereceram representação.” E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente
edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Araras,
aos 27 de janeiro de 2025.
Processo Digital nº: 1512558-78.2021.8.26.0038 (S)
Réu: JEFERSON BORGES DA COSTA
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Criminal, do Foro de Araras, Estado de São Paulo, Dr(a). TAINÁ MARIA LEONARDO DE
OLIVEIRA, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente
JEFERSON BORGES DA COSTA, Brasileiro, União Estável, Autônomo, RG 46754517-0, pai APARECIDO DONIZETE DA
COSTA, mãe HELENA MARIA BORGES DA COSTA, Nascido/Nascida 21/10/1989, com endereço à Rua Venezuela, 11, Jardim
Constancia, CEP 07942-205, Francisco Morato - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 171 § 2º, Parte A c/c Art. 29 “caput”
ambos do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e
respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1512558-78.2021.8.26.0038, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando
pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)
(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e
justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando
necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito
dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: “Consta do incluso inquérito policial que, no dia 19 de dezembro de 2021,
por volta das 11h20min, Rua Hélio de Oliveira nº 101, Jardim Nova Europa, nesta cidade de Araras, JEFERSON BORGES
DA COSTA, obteve vantagem ilícita, utilizando-se de informações fornecidas pela vítima, por meio de contato telefônico, no
valor de R$1.600,00 em prejuízo de F.A.C., induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro
meio fraudulento. Segundo apurado, a vítima observou um anúncio de venda de um relógio de pulso no aplicativo ?Enjoei?.
Na oportunidade o ofendido acessou o anúncio e foi direcionado ao número (11) 97840-23801, por onde manteve contato com
o denunciado. JEFERSON induzindo e mantendo em erro F.A., que acreditou que estava em contato com funcionários do
aplicativo Enjoei, realizou a negociação de um relógio de pulso. Dando continuidade na empreitada criminosa, o denunciado
solicitou os dados pessoais da vítima, como se estivesse realizando o cadastro e conclusão da negociação. O ofendido realizou
o pagamento do valor acordado, ou seja, R$1.600,00 via pix, referente ao relógio, da marca Apple e película, tendo o JEFERSON
como destinatário. Ocorre que, F.A. não recebeu o produto conforme o combinado, via correios. A vítima não conseguiu mais
contato com o denunciado. Quando o ofendido contatou o aplicativo Enjoei, tomou conhecimento que não havia nenhuma venda
em seu nome, pelo aplicativo e que teria sido vítima de um ?golpe?. Assim agindo, JEFERSON obteve vantagem ilícita no valor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 11:54
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