Processo ativo

1501354-77.2020.8.26.0618

1501354-77.2020.8.26.0618
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Criminal
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
circunstâncias de tempo e lugar acima mencionados, o senhor Miguel repreendeu seu neto por estar fazendo muito barulho.
Então, o denunciado deu uma ?voadora? que atingiu o peito de seu avô, causando a queda do idoso no chão. Em seguida, o
denunciado sentou sobre o corpo do seu avô, desferiu chutes e socos nele, disse que ia matá-lo e apertou seu pescoço com as
mãos. A senhor ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a Inaje, esposa do senhor Miguel, interveio para socorrer seu marido, ocasião em que foi também agredida pelo
denunciado que desferiu um soco no braço esquerdo dela e depois, com um pedaço de madeira, golpeou o mesmo braço dela.
O denunciado também disse ao avô e à esposa deste: ?Vou acabar com vocês?. O senhor Miguel foi levado ao Pronto Socorro.
A ficha clínica de fls. 96/97 revela a presença de equimose no pescoço, escoriações no antebraço esquerdo e na perna direita
do senhor Miguel. A senhora Inaje ficou com hematoma no braço esquerdo em razão dos golpes que recebeu do denunciado.
A fotografia de fls. 14 exibe o hematoma no braço da senhora Inaje. A ficha clínica de fls. 98/99 menciona que a senhora Inaje
sofreu agressão que causou hematoma/equimose no antebraço esquerdo. Medidas cautelares foram impostas ao denunciado
nos autos 1501354-77.2020.8.26.0618. Ante o exposto, o Ministério Público denuncia como incurso duas vezes no artigo 129,
caput, e como incurso duas vezes no artigo 147, ambos combinados com o artigo 61, inciso II, alínea ?e? (ascendente) e alínea
?h? (vítimas com mais de 60 anos de idade) todos do Código Penal, e requer que, recebida e autuada esta, seja ele citado e
interrogado, ouvindo-se as vítimas e testemunha abaixo arrolada, prosseguindo-se no feito até final condenação.”. E como não
tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma
da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Campos do Jordao, aos 16 de outubro de 2024.
CÂNDIDO MOTA
1ª Vara Criminal
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara, do Foro de Cândido Mota, Estado de São Paulo, Dr(a). HENRIQUE RAMOS SORGI
MACEDO, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente
RAFAEL RODRIGO DA SILVA, RG 471299376, CPF 415.830.668-02, pai DIOLDETE JOSE DA SILVA, mãe INIZIA HELENA DA
SILVA, Nascido/Nascida 17/12/1990, natural de Arealva - SP, com endereço à Rua Oseas de Paula Campos, 111, complemento
AP34BLL, Baeta Neves, CEP 09760-410, São Bernardo do Campo - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 157 § 2º, II, V, VII,
Parte A, I do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e
respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1500074-42.2022.8.26.0120, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando
pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)
(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e
justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando
necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito
dos fatos constantes da denúncia assim resumidos:”Consta do incluso inquérito policial que, no dia 21 de dezembro de 2021,
por volta das 14h30min, no Sítio São Jorge, localizado na Rodovia Benedito Pires, neste município e comarca de Cândido
Mota, RAFAEL RODRIGO DA SILVA, qualificado às fls. 89, juntamente com outros dois indivíduos ainda não identificados,
previamente ajustados e agindo em concurso e unidade de desígnios, subtraíram para eles, mediante grave ameaça exercida
com emprego de arma de fogo (pistola e garrucha), arma branca (faca) e com restrição da liberdade das vítimas , coisas alheias
móveis, consistente em 03 (três) correntes, 02 (dois) pingentes e 01 (um) par de brincos de argola, todos em ouro, avaliados
em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), 01 (um) circulador de ar, avaliado em R$ 140,00 (cento e quarenta reais), 01 (um) aspirador
de pó, marca Arno, avaliado em R$ 180,00 (cento e oitenta reais), 01 (uma) panela elétrica, marca Britânia, avaliada em R$
186,00 (cento e oitenta e seis reais), gêneros alimentícios diversos (vinhos, queijos, refrigerantes, carnes e cervejas), avaliados
em R$ 600,00 (seiscentos reais), 01 (uma) lixadeira/politriz, marca Sthill, avaliada em R$ 380,00 (trezentos reais), 01 (uma)
furadeira elétrica, marca Bosh avaliada em R$ 200,00 (duzentos reais), 01 (um) aparelho celular da marca Samsung, modelo
A30 64GB, avaliado em R$ 900,00 (novecentos reais), 01 (um) aparelho celular da marca Motorola, modelo Moto G6, avaliado
em R$ 900,00 (novecentos reais), entre outros objetos, totalizando R$ 8.886,00 (oito mil oitocentos e oitenta e seis reais),
conforme auto de avaliação indireto de fls. 117/119, e um automóvel VW/Gol, cor vermelha, placas ETB1178, ainda não avaliado
nos autos, pertencentes às vítimas Zulmira Lourenço Pessoa e Paulo Cesar Pessoa. Segundo o apurado, o denunciado e seus
comparsas ainda não identificados planejaram realizar um assalto neste município. Assim foi que RAFAEL e seus comparsas
decidiram assaltar a propriedade rural onde as vítimas residiam à época dos fatos, localizada nas proximidades da divisa
entre os municípios de Assis e Cândido Mota, se aproximaram da porteira que limitava o acesso ao local, de onde mantiveram
contato com Paulo, solicitando água para beber. Ocorreu que enquanto Paulo se deslocava para buscar água, os três indivíduos
pularam a porteira e anunciaram o assalto exibindo as armas de fogo (pistola e garrucha) e uma faca que carregavam com eles,
rendendo as vítimas em seguida. Segundo os relatos das vítimas, o primeiro assaltante portava um armamento similar a uma
pistola, contava com aproximadamente cinquenta anos de idade, estatura baixa, cor branca, com tatuagem na região do pescoço
e calçava um tênis verde claro. O segundo assaltante portava a faca era magro, mediante entre 175/180 cm de altura, cabelo
curto e pele morena e, o terceiro, que portava uma garrucha de dois canos, também era magro, estatura alta, cabelo curto e
de pele na cor parda. Depois de render as vítimas e ingressar no interior do imóvel, RAFAEL e seus comparsas amarraram as
vítimas, posicionando-as sentadas, bem como cobriram as cabeças delas com panos. Na sequência, os assaltantes exigiram
as chaves do veículo VW/Gol pertencente às vítimas e as da porteira do sítio. Ato contínuo, permaneceram por cerca de uma
hora vasculhando a residência à procura de objetos de valor, entre os quais os descritos acima. Após separar os objetos
especificados acima, RAFAEL e seus comparsas carregaram o carro das vítimas com os objetos subtraídos e se evadiram do
local com o veículo das vítimas. Alguns minutos depois dos roubadores deixarem o local, as vítimas conseguiram se desvencilhar
das amarras e se deslocaram até uma propriedade vizinha onde acionaram a Polícia Militar. Policiais militares compareceram
no local e acompanharam as vítimas até a Delegacia de Polícia para comunicação da ocorrência e o local dos fatos foi periciado
pela Polícia Civil, logrando-se êxito no levantamento de fragmentos de impressão papilar em locais que teriam entrado em
contato com os assaltantes (cf. laudo pericial fls. 27/36). Algumas horas depois do roubo, o veículo VW/Gol, cor vermelha,
placas ETB1178 de Assis foi localizado na Rua Cabiúna, n. 775, na cidade de Assis/SP. O veículo foi periciado, conforme laudo
de fls. 37/44, levantando-se mais amostras de fragmentos de impressões papilares dos roubadores no interior do veículo. Em
seguida, o veículo foi restituído às vítimas. Os laudos periciais papiloscópicos das amostras coletadas no interior da residência
e do veículo apresentaram resultado positivo e coincidentes com os dedos indicador direito, médio direito e anular direito do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 09:23
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