Processo ativo

1501366-89.2023.8.26.0617

1501366-89.2023.8.26.0617
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Criminal, do Foro de São José dos Campos, Estado de São Paulo, Dr(a). MARISE
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1501366-89.2023.8.26.0617, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal, do Foro de São José dos Campos, Estado de São Paulo, Dr(a). MARISE
TERRA PINTO BOURGOGNE DE ALMEIDA, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: VALDEMIR
DA SILVA VAZ, Viúvo, Confeiteiro, RG 24061324, pai ADRIANO BENEDITO VAZ, mãe MARIA JOSE DA SILVA VAZ, Nascido/
Nascida em 25/04/1968, de cor Preto, natural de Biri ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. gui, - SP, com endereço à Avenida Um, 1501, Conjunto Elmano Veloso,
avenida um, S.JOSE DOS CAMPOS - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 60
dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos
em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Isto posto e
por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para
o fim de: A) Absolver EWERTON CRISTIAN BATISTA TORQUATO, VALDEMIR DA SILVA VAZ e MATHEUS EXPEDITO DA SILVA
SANTOS da imputação relativa ao delito de associação para fins de tráfico, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo
Penal. B) Absolver VALDEMIR DA SILVA VAZ, pelo delito de tráfico de drogas, nos termos do art. 386, VII, do Código de
Processo Penal. C) Condenar os réus EWERTON CRISTIAN BATISTA TORQUATO e MATHEUS EXPEDITO DA SILVA SANTOS,
qualificados nos autos, como incursos nas penas do art. 33º, §4º, da Lei nº 11.343/06. Apurada a responsabilidade penal, passo
a dosar a pena de Ewerton e Matheus. Em relação ao acusado Ewerton Cristian Batista Torquato, tem-se que: Primeiramente,
no tocante às circunstâncias judiciais, verifico que o réu agiu com a culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar
nesse sentido. Não há nos autos elementos concretos que permitam uma valoração da sua personalidade. O réu não possui
maus antecedentes (fl. 218). O motivo do delito se constituiu pela obtenção do lucro fácil, que já é punido pela própria tipicidade
e previsão do delito. Nada há, em concreto, que desabone a sua conduta social. As consequências do crime não se mostraram
de maior monta. As circunstâncias, por seu turno, são desfavoráveis ao acusado, já que o fato envolveu a apreensão de
considerável quantidade de diversas drogas, (217 porções de maconha, com peso líquido de 589,71 g; 100 porções de Skank,
com peso líquido de 30,10 g; 144 eppendorfs de cocaína, com peso líquido de 105,72 g, e 100 porções de droga conhecida
como Spice, com peso líquido de 23,40 g). Nota-se que dentre as drogas apreendidas, além de Skank, cocaína e maconha,
foram encontradas porções de Spice, também conhecida como “droga zumbi”, conforme laudo pericial de fls. 87/94 e 330/332,
cuja natureza seria, a princípio, de maior poder vulnerante quando comparado a outras substâncias ilícitas. Diante dessa
circunstância desfavorável, exaspero a pena-base fixando-a em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 562 dias-multa
no menor valor legal. Na segunda fase não incidem agravantes. Reconheço a atenuante da confissão, e, portanto, atenuo a
pena do acusado, atingindo a pena intermediária o patamar de 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão,
além de 500 dias-multa. Ausentes causas de aumento de pena. Presente, ademais, como já asseverado alhures, a causa de
diminuição de pena do § 4º, art. 33, da Lei 11.343/06, uma vez que o réu é primário, não possuindo antecedentes, não havendo
ainda provas suficientes de que se dedique a atividades criminosas ou de que integre organização criminosa, não tendo sido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 12:06
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