Processo ativo
1501391-59.2023.8.26.0599
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1501391-59.2023.8.26.0599
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1501391-59.2023.8.26.0599, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara, do Foro de Capivari, Estado de São Paulo, Dr(a). LUCILLANA LUA ROOS DE
OLIVEIRA, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: ADRIANNA
MARIA EUFRAZIO, Brasileira, Solteira, DESEMPREGADO(A), RG xx.278.xxx, CPF 219.xxx.xxx-xx, pai S. M. E., mãe M. D. E.,
Nascido/Nascida em xx/xx/1973, de cor Pardo, natural de Ribeirao, - PE. E ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o
presente edital, com Prazo de 90 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)
(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho
Superior da Magistratura: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE em parte a denúncia para: a) CONDENAR E.D.A. como incurso
no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 (Lei de Drogas) às penas de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial
fechado, e 680 dias-multa; b) CONDENAR A.M.E. e D.M.DE.B.L. como incursos no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 (Lei de
Drogas), às penas de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 166 dias-multa, no valor mínimo legal de 1/30
(um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, atualizado segundo o INPC/IBGE, refletido na Tabela Prática
para Atualização de Débitos Judiciais do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo até o efetivo pagamento. Nos termos da
fundamentação acima, a pena privativa de liberdade é substituída por: a) prestação de serviços à comunidade, cumprida à razão
de uma hora de tarefa por dia de condenação; e b) prestação pecuniária, no valor de um salário mínimo, a ser paga na forma
estipulada pelo juízo da execução; e c) ABSOLVER E.D.A., A.M.E. e D.M.DE.B.L. da imputação ao art. 35 da Lei 11.343/06
(Lei de Drogas), com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Diante da pena quantidade de pena imposta,
atento ao regime aberto para o início do cumprimento da pena, concedo aos réus A.M.E. e D.M.DE.B.L. o direito de recorrer em
liberdade. Expeça-se alvará de soltura em favor de D.M.DE.B.L. O réu E.D.A. não tem o direito de apelar em liberdade. De fato,
tendo respondido ao processo preso, seria um contrassenso libertá-lo após a sentença que o condenou. Ora, se o réu aguardou
a instrução criminal preso cautelarmente, sem haver qualquer alteração fática, não há qualquer motivo para soltá-lo justamente
quando sentença condenatória é proferida. Nesse sentido: Com efeito, nota-se que o paciente permaneceu preso durante toda
a instrução criminal e, em inexistindo elementos novos a influir na análise acerca da necessidade da custódia cautelar, incabível
a sua libertação. Ainda mais agora que conta com sentença condenatória em seu desfavor (...) (TJ SP, HC 990.10.459136-8,
16.ª C., rel. Almeida Toledo, 14.12.2010, v. u.). Caso ainda não tenha sido realizada tal providência, nos termos do art. 50, §3º,
da Lei 11.343/06, autorizo a destruição das drogas apreendidas, com a ressalva das amostras guardas para contraprova. Cópia
digitalmente assinada da presente sentença valerá como ofício à autoridade policial. Com o trânsito em julgado, nos termos do
art. 525 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, fica desde já autorizada a destruição das amostras guardas
para contraprova, oficiando-se para tanto. Nos termos do art. 63 da Lei n° 11.343/06, determino o perdimento dos bens e valores
apreendidos em favor da União (FUNAD). Com o trânsito em julgado, remeta-se à SENAD relação dos bens, direitos e valores
declarados perdidos em favor da União, indicando, quanto aos bens, o local em que se encontram e a entidade ou o órgão em
cujo poder estejam, para os fins de sua destinação nos termos da legislação vigente. Condenação à taxa judiciária. Condeno
o(s) réu(s), na forma do art. 804 do Código de Processo Penal e da Lei Estadual n.º 11.608, de 29 de dezembro de 2003, alínea
a, do §9º, do art. 4º, ao pagamento da taxa judiciária, observado, em caso de defesa pela Defensoria ou pelo Convênio, o art. 98,
§ 3º, do Código de Processo Civil (Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição
suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado
da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou
a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.) Expedição de certidão do
Convênio OAB/DPE. Em caso de defesa patrocinada por meio do Convênio OAB/DPE, aguarde-se o decurso do prazo para
interposição de recurso. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários (para pagamento de 100% do valor
previsto na tabela). Na hipótese de interposição de recurso por qualquer uma das partes, expeça-se certidão de honorários,
observando-se a seguinte regra do Convênio: nos processos criminais de competência do Juízo singular, após a sentença
condenatória ou absolutória com interposição de recurso por quaisquer das partes, 70% (setenta por cento) do valor previsto
na tabela por ocasião da sentença e, os 30% (trinta por cento) restantes, após o trânsito em julgado do acórdão. Expedição de
guia de execução provisória. Interposto o recurso, em caso de réu(s) preso(s), expeça-se guia de execução provisória. Após o
trânsito em julgado, (a) nos termos do Provimento nº 33/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, lance-
se a condenação no Sistema Informatizado Oficial existente na serventia, comunicando-se ao Instituto de Identificação Ricardo
Gumbleton Daunt (IIRGD); (b) oficie-se ao TRE para aplicação do art. 15, inc. III, da Constituição Federal; (c) expeça-se guia
de execução definitiva, remetendo-a ao Juízo competente. P.I. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr
o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido
o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Capivari, aos
23 de janeiro de 2025.
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 90 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal -
Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA LUIS ANTONIO VENTURA
SOBRINHO, PROCESSO
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara, do Foro de Capivari, Estado de São Paulo, Dr(a). LUCILLANA LUA ROOS DE
OLIVEIRA, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: ADRIANNA
MARIA EUFRAZIO, Brasileira, Solteira, DESEMPREGADO(A), RG xx.278.xxx, CPF 219.xxx.xxx-xx, pai S. M. E., mãe M. D. E.,
Nascido/Nascida em xx/xx/1973, de cor Pardo, natural de Ribeirao, - PE. E ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o
presente edital, com Prazo de 90 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)
(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho
Superior da Magistratura: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE em parte a denúncia para: a) CONDENAR E.D.A. como incurso
no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 (Lei de Drogas) às penas de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial
fechado, e 680 dias-multa; b) CONDENAR A.M.E. e D.M.DE.B.L. como incursos no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 (Lei de
Drogas), às penas de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 166 dias-multa, no valor mínimo legal de 1/30
(um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, atualizado segundo o INPC/IBGE, refletido na Tabela Prática
para Atualização de Débitos Judiciais do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo até o efetivo pagamento. Nos termos da
fundamentação acima, a pena privativa de liberdade é substituída por: a) prestação de serviços à comunidade, cumprida à razão
de uma hora de tarefa por dia de condenação; e b) prestação pecuniária, no valor de um salário mínimo, a ser paga na forma
estipulada pelo juízo da execução; e c) ABSOLVER E.D.A., A.M.E. e D.M.DE.B.L. da imputação ao art. 35 da Lei 11.343/06
(Lei de Drogas), com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Diante da pena quantidade de pena imposta,
atento ao regime aberto para o início do cumprimento da pena, concedo aos réus A.M.E. e D.M.DE.B.L. o direito de recorrer em
liberdade. Expeça-se alvará de soltura em favor de D.M.DE.B.L. O réu E.D.A. não tem o direito de apelar em liberdade. De fato,
tendo respondido ao processo preso, seria um contrassenso libertá-lo após a sentença que o condenou. Ora, se o réu aguardou
a instrução criminal preso cautelarmente, sem haver qualquer alteração fática, não há qualquer motivo para soltá-lo justamente
quando sentença condenatória é proferida. Nesse sentido: Com efeito, nota-se que o paciente permaneceu preso durante toda
a instrução criminal e, em inexistindo elementos novos a influir na análise acerca da necessidade da custódia cautelar, incabível
a sua libertação. Ainda mais agora que conta com sentença condenatória em seu desfavor (...) (TJ SP, HC 990.10.459136-8,
16.ª C., rel. Almeida Toledo, 14.12.2010, v. u.). Caso ainda não tenha sido realizada tal providência, nos termos do art. 50, §3º,
da Lei 11.343/06, autorizo a destruição das drogas apreendidas, com a ressalva das amostras guardas para contraprova. Cópia
digitalmente assinada da presente sentença valerá como ofício à autoridade policial. Com o trânsito em julgado, nos termos do
art. 525 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, fica desde já autorizada a destruição das amostras guardas
para contraprova, oficiando-se para tanto. Nos termos do art. 63 da Lei n° 11.343/06, determino o perdimento dos bens e valores
apreendidos em favor da União (FUNAD). Com o trânsito em julgado, remeta-se à SENAD relação dos bens, direitos e valores
declarados perdidos em favor da União, indicando, quanto aos bens, o local em que se encontram e a entidade ou o órgão em
cujo poder estejam, para os fins de sua destinação nos termos da legislação vigente. Condenação à taxa judiciária. Condeno
o(s) réu(s), na forma do art. 804 do Código de Processo Penal e da Lei Estadual n.º 11.608, de 29 de dezembro de 2003, alínea
a, do §9º, do art. 4º, ao pagamento da taxa judiciária, observado, em caso de defesa pela Defensoria ou pelo Convênio, o art. 98,
§ 3º, do Código de Processo Civil (Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição
suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado
da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou
a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.) Expedição de certidão do
Convênio OAB/DPE. Em caso de defesa patrocinada por meio do Convênio OAB/DPE, aguarde-se o decurso do prazo para
interposição de recurso. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários (para pagamento de 100% do valor
previsto na tabela). Na hipótese de interposição de recurso por qualquer uma das partes, expeça-se certidão de honorários,
observando-se a seguinte regra do Convênio: nos processos criminais de competência do Juízo singular, após a sentença
condenatória ou absolutória com interposição de recurso por quaisquer das partes, 70% (setenta por cento) do valor previsto
na tabela por ocasião da sentença e, os 30% (trinta por cento) restantes, após o trânsito em julgado do acórdão. Expedição de
guia de execução provisória. Interposto o recurso, em caso de réu(s) preso(s), expeça-se guia de execução provisória. Após o
trânsito em julgado, (a) nos termos do Provimento nº 33/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, lance-
se a condenação no Sistema Informatizado Oficial existente na serventia, comunicando-se ao Instituto de Identificação Ricardo
Gumbleton Daunt (IIRGD); (b) oficie-se ao TRE para aplicação do art. 15, inc. III, da Constituição Federal; (c) expeça-se guia
de execução definitiva, remetendo-a ao Juízo competente. P.I. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr
o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido
o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Capivari, aos
23 de janeiro de 2025.
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 90 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal -
Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA LUIS ANTONIO VENTURA
SOBRINHO, PROCESSO