Processo ativo

1501460-16.2024.8.26.0548

1501460-16.2024.8.26.0548
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, do Foro de Campinas, Estado
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1501460-16.2024.8.26.0548
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, do Foro de Campinas, Estado
de São Paulo, Dr(a). PAULO HENRIQUE ADUAN CORREA, na forma da Lei, etc.FAZ SABER a todos quantos o presente edital
virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Averiguado: D. M., Brasileiro, União Estável, RG 47138820, CPF
399.618.338-05, pai M. M., mãe L. D. G. M., Nascido/Nascida em 21/09/1990, de cor Pardo, que, encontrando-se em loca ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. l
incerto e não sabido, foi determinada a sua INTIMAÇÃO, por EDITAL, acerca da decisão de seguinte teor: “Vistos. As medidas
protetivas foram deferidas há mais de 6 (seis) meses, tendo ambas as partes sido intimadas. Não há notícia de que o averiguado
tenha tornado a colocar a vítima em situação de risco. A vítima, ao ser intimada pelo oficial de justiça, as fls. 100, declarou
que não se encontra mais em risco. Diante disso, considerando-se que as medidas protetivas: (i) possuem inegável caráter de
coercibilidade, haja vista que seu descumprimento pode acarretar a prisão do infrator; (ii) limitam-se à situação de urgência;
(iii) não podem perdurar indefinidamente; (iv) que, no caso em apreço, já alcançaram sua finalidade; (v) que sua revogação
não impede a vítima de procurar novamente proteção estatal caso o averiguado torne a colocá-la em situação de risco; e (vi)
que o §6º do art. 19 da Lei 11.340/06 prevê que as medidas protetivas de urgência vigorarão somente enquanto persistir risco
à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes, REVOGO as medidas
protetivas anteriormente impostas. Nos termos do Comunicado C.G. 882/2015 e em cumprimento à Lei Estadual 15.425/2014,
comunique-se ao I.I.R.G.D. quanto à revogação das medidas protetivas de urgência (e-mail: iirgd.dipol@policiacivil.sp.gov.br).
Intimem-se as partes quanto à presente decisão. Frustrada a intimação pessoal do averiguado, reputa-se intimado acerca da
decisão proferida, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC. Frustrada a tentativa de intimação da vítima no endereço
por ela fornecido, sem que tenha atualizado eventual mudança nos autos, reputa-se intimada acerca desta decisão, nos termos
do que prevê o Enunciado 17 do FONAVID. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Intime-se.”Será o presente
edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Campinas, aos 07 de julho
de 2025.
EDITAL PARA INTIMAÇÃO, COM PRAZO DE 15 DIAS, expedido nos autos da ação de Medidas Protetivas de Urgência (Lei
Maria da Penha) - Criminal - DIREITO PENAL-Crimes contra a liberdade pessoal-Perseguição (Violência Doméstica Contra a
Mulher), PROCESSO
Cadastrado em: 03/08/2025 16:27
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