Processo ativo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11

1501477-39.2024.8.26.0132

1501477-39.2024.8.26.0132
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Vara: Criminal e Anexo da Infância e da Juventude, do Foro de Catanduva, Estado de São
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo

1501477-39.2024.8.26.0132, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal e Anexo da Infância e da Juventude, do Foro de Catanduva, Estado de São
Paulo, Dr(a). Sandro Nogueira de Barros Leite, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: MARCOS
PAULO VERÍSSIMO, Ignorado, CPF 475.678.538-76, mãe Adriana Vanusa mendes de Jesus, Nascido/Nascida em 10/02/2000,
de cor Ignorada, com endereço à Ru ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a Amâncio Procópio Teixeira, 220, Fundos, Jardim Paraiso, CEP 14750-000, Pitangueiras
- SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 60 dias, que será publicado e afixado
na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue
transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Ante o exposto e o mais que dos autos consta,
JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na presente ação penal movida pelo Ministério Público do Estado de São
Paulo e, por via de consequência, CONDENO o réu MARCOS PAULO VERÍSSIMO, qualificado à fl. 12, como incurso no artigo
24-A da Lei nº 11.340/2006 e no artigo 147, este c/c o art. 61, II, “f”, ambos do Código Penal, na forma do artigo 69, caput,
do mesmo código (concurso material), com as disposições da Lei nº 11.340/2006, às penas privativas de liberdade de 3 (três)
meses de detenção, em regime inicial aberto, para o delito de descumprimento de medidas protetivas de urgência; e 1 (um) mês
e 5 (cinco) dias de detenção, em regime inicial aberto, para o crime de ameaça. Em razão da aplicação do sistema do cúmulo
material (art. 69, caput, do CP), as penas devem ser somadas, resultando em 4 (quatro) meses e 5 (cinco) dias de detenção, em
regime inicial aberto. Preenchidos os requisitos do art. 77, incisos I a III, do Código Penal, é cabível a suspensão da execução
da pena privativa de liberdade imposta ao acusado pelo período de dois anos, durante o qual ficará sujeito ao cumprimento
das condições do art. 78, § 2°, alíneas “a” a “c” do mesmo código. Caso o acusado entenda que o sursis lhe acarreta mais
prejuízo que o cumprimento da pena aplicada, poderá assim se manifestar no momento oportuno (arts. 160 e 161 da Lei nº
7.210/84). Custas processuais na forma da Lei Estadual nº. 11.608/2003, devendo ser observado, no entanto, por analogia, o
disposto no art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que o réu é beneficiário da assistência judiciária gratuita. O réu poderá recorrer em
liberdade, pois respondeu ao processo nessa condição e não há motivos para decretação de sua prisão cautelar neste momento
processual, ainda mais porque houve concessão de sursis. Após o trânsito em julgado, feitas as anotações e comunicações
de praxe, expeça-se o que for necessário. Cumpra-se. Dou esta por publicada em audiência, saindo intimados os presentes.
Intime-se o réu desta sentença.” e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual
transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato,
afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Catanduva, aos 02 de julho de 2025.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 03/08/2025 18:39
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