Processo ativo STF

1501480-40.2025.8.26.0073

1501480-40.2025.8.26.0073
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: STF
Diário (linha): (REsp 1168625/MG Recurso Especial 2009/0105570-4, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 01/07/2010). O STJ consolidou o entendimento
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1501480-40.2025.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado:
Horacio Rego de Oliveira - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de apelação interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DE
AVARÉ (fls. 2432) por meio do qual objetiva a reforma da sentença de fls. 1316 que indeferiu a petição inicial reconhecendo
a falta de interesse ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. processual com fulcro na tese firmada no julgamento do Tema nº 1184 do STF, nos artigos 2° e 3º da
Resolução nº 547/2024 do CNJ e art. 1º do Provimento CSM nº 2.738/2024 e julgou extinto o processo, sem resolução do
mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Sustenta, em suma, que a Resolução 547/2024 determina o respeito à competência
constitucional de cada ente federado, sendo que no âmbito do município de Avaré vige a Lei nº 1.446/2010 a qual dispõe sobre
o valor mínimo a ser ajuizado. Requer a reforma da sentença com o prosseguimento da execução fiscal Sem contrarrazões. É
o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Em que pese a controvérsia a respeito da extinção da execução, inicialmente
deve se verificar a questão referente ao valor de alçada e aplicação do art. 34 da Lei nº 6.830/80 no caso sub judice. Consoante
decisão proferida em 09 de junho de 2010 em Recurso Especial, o STJ deu nova interpretação ao art. 34 da Lei de Execução
Fiscal, o qual limita a possibilidade de recursos quando a dívida tributária tem valor menor ou igual a 50 ORTN, para que a partir
de janeiro de 2001 o valor de alçada seja calculado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado Especial (IPCAE)
(REsp 1168625/MG Recurso Especial 2009/0105570-4, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 01/07/2010). O STJ consolidou o entendimento
de que com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um
índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda
corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo, de sorte que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27
a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia (REsp 607.930/DF, Rel. Min. Eliana Calmon,
Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004, p. 206). Daí em diante, o valor deve ser atualizado pelo IPCAE, o
mesmo que corrige as dívidas dos contribuintes, conforme decidido pelo STJ no REsp 761.319/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira
Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006, p. 208. No caso concreto, cuida-se de execução fiscal para a cobrança de dívida
no valor de R$ 1.049,70 (um mil, quarenta e nove reais e setenta centavos) para março de 2025, inferior, portanto, àquele valor
de alçada, que, atualizado ao tempo da propositura da ação corresponde a R$ 1.400,77 (um mil, quatrocentos reais e setenta
e sete centavos). Logo, não era cabível o recurso de apelação, mas embargos infringentes, devendo ser aplicado o princípio
da fungibilidade pelo MM. Juiz de Direito. Nesse sentido decisão dessa Câmara: APELAÇÃO CÍVEL - Execução Fiscal - IPTU
dos exercícios de 2015 e 2017 - Feito extinto ante o reconhecimento da prescrição direta do crédito tributário - Valor da causa,
na data da propositura da ação, inferior ao valor de alçada - Não cabimento do Recurso de Apelação - Aplicação do princípio
da fungibilidade - Devolução dos autos ao Primeiro Grau para, se tempestivo o recurso, ser ele analisado como Embargos
Infringentes - Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP 14ª Câmara de Direito Público, Apelação nº º 1530806-
95.2019.8.26.0286, Rel. Desembargadora Silvana Malandrino Mollo, j. em 25.02.2021). Pelo exposto, não conheço do recurso,
nos termos do disposto no artigo 932, III do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Paulo Benedito
Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 1° andar
Cadastrado em: 04/08/2025 03:20
Reportar