Processo ativo
1501483-95.2022.8.26.0009
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Identificação
Nº Processo: 1501483-95.2022.8.26.0009
Vara: Reg.Sul1 de Viol. Dom. e Fam.Cont.Mulher, do Foro Regional IX - Vila Prudente, Estado
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 27 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
forma da Lei nº 11.340/06, privou a liberdade de sua ex-esposa P. A. M, mediante cárcere privado. Segundo apurado, J e P
conviveram por dois anos e se casaram em dezembro de 2021, sendo que o relacionamento terminou em janeiro de 2022, fato
por ele não aceito. É dos autos que, em razão de conduta anterior do denunciado em face da ofendida, em 13/08/2022 ela
registrou o bole ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tim de ocorrência nº EY1982-1/2022 (cópia a fls. 39/41), sendo que nos autos da cautelar nº 1518337-
89.2022.8.26.0228 foram concedidas em favor de P. medidas protetivas consistentes em afastamento do lar comum, bem como
proibição de aproximação pela distância mínima de 400 (quatrocentos) metros e proibição de contato por qualquer tipo (cf. cópia
da r. decisão de fls. 36/38). Embora não formalmente intimado por oficial de justiça, J. tinha plena ciência da decisão judicial,
conforme ele mesmo afirmou em seu interrogatório (?... tem conhecimento de que Patrícia possui medida protetiva?, fls. 08).
Apesar disso, entre os dias 18 e 21 de agosto de 2022, durante estado de calamidade pública decorrente da pandemia da
COVID-19, o denunciado, reiteradamente, descumpriu decisão judicial e perseguiu a ex-esposa de diferentes formas. Em 18 de
agosto de 2022 (quinta-feira), por volta das 22h30min, J, descumprindo referida decisão judicial, mesmo ciente de que não
poderia manter contato com P. efetuou várias ligações para ela, que não as atendeu. Em seguida, ele enviou mensagens via
?sms?, dizendo para eles esqueceram do ocorrido e reatarem a relação. Ademais, o denunciado passou a telefonar
insistentemente de número desconhecido, bem como encaminhou uma mensagem desse mesmo número, escrevendo ?vou
fazer uma corrida, daqui 1h volto?, percebendo a vítima que na verdade se tratava do ex-marido. No dia 19 de agosto de 2022,
a vítima passou o dia com celular desligado, porém, quando ligou o aparelho no período da noite, recebeu mensagens do
denunciado, dizendo ?foi dormir já, amor? Amanhã eu ligo para você; vamos ser amigos, já que você não me que?. Já em 20 de
agosto de 2022, J. telefonou cerca de 39 (trinta e nove) vezes. No dia 21 de agosto de 2022, por volta de 00h20, o denunciado
voltou a telefonar e como P. não atendeu a ligação ele mandou mensagem perguntando onde estava e se poderia encontrá-la.
Após, o denunciado, novamente descumprindo decisão judicial, foi até uma festa onde vítima estava, abordou-a dizendo que
ficaria ?de boa? e para ela não ligar para a polícia. Assim agindo, ele invadiu sua esfera de liberdade ou privacidade. No local,
o denunciado encarava a ex-cônjuge o tempo todo. Por volta das 02h40min, o denunciado encaminhou mensagem afirmando
que não estava conseguindo ficar longe dela e das amigas, mas ela não respondeu. J, então, encaminhou outra mensagem
dizendo ?você conseguiu hoje é meu último dia?, bem como se aproximou de P, puxou-a pela roupa e a ameaçou, afirmando
?eu vou te matar?. O denunciado ainda tentou ir atrás da vítima quando ela deixava a festa, mas foi impedido por um segurança.
A ofendida e sua prima foram para a casa e se deitaram. Ocorre que, na mesma data, J. foi até a casa e surpreendeu a ofendida,
deitando-se ao seu lado na cama. Apavorada, P. pegou o celular para acionar a polícia militar. O denunciado, então, pegou uma
faca na cozinha e em seguida arrombou a porta do quarto que P. havia trancado e lá ingressou segurando a faca de serra. A
prima e amiga da ofendida conseguiram sair da residência. O denunciado passou a manter a vítima em cárcere privado no
imóvel, privando a liberdade da ofendida e dizendo que ia matá-la e depois se matar, mas que não iria preso. Ao perceber a
presença de uma viatura no local, J. colocou a faca no bolso e falou para P. dizer aos policiais que eles eram casados e estava
tudo bem. Em seguida, ambos se dirigiram até o quintal. O denunciado segurava a faca e a escondia nas costas da ofendida,
fazendo-a inclusive como ?escudo humano? perante os policiais. J. repetia que se a equipe policial adentrasse no local ele
mataria P. Já no interior da residência, a ofendida conseguiu fugir e correu para a rua. O denunciado se trancou na residência,
mas foi convencido a deixar o imóvel e preso em flagrante delito. A vítima ofertou representação a fls. 06/07. Ante o exposto,
denuncio J. D. F como incurso por diversas vezes no artigo 24-A, caput, da Lei nº 11.304/06 c.c artigo 61, inc. II, alíneas ?f? e
?j?, do Código Penal, na forma do art. 71 do mesmo diploma penal; no artigo 147-A, §1º, inc. II c.c. o art. 61, inc. II, alíneas ?f?
e ?j?; ambos do Código Penal; por diversas vezes no artigo 147, caput, c.c. art. 61, inc. II, alíneas ?f? e ?j?, ambos do Código
Penal, na forma do art. 71 do mesmo diploma penal; e no artigo 148, caput, c.c. art. 61, inciso II, alíneas ?f? e ?j?, ambos do
Código Penal; todos os delitos na forma do art. 69 do mesmo diploma penal. Requeiro que, recebida e autuada esta, instaure-se
o devido processo penal, nos termos do artigo 394, §1º, inciso I, do Código de Processo Penal, citando-se o denunciado para
que apresente defesa preliminar, após o que deverá ser designada audiência para oitiva da vítima e das testemunhas, bem
como interrogatório do denunciado, prosseguindo-se até final decisão condenatória. E como não tenha(m) sido(a)(s)
encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS.
Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 19 de dezembro de 2024.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Reg.Sul1 de Viol. Dom. e Fam.Cont.Mulher, do Foro Regional IX - Vila Prudente, Estado
de São Paulo, Dr(a). Andreza Maria Arnoni, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente D. S. F, Brasileiro, União
Estável, MOTO-BOY, RG 50905549, CPF 444.829.198-70, pai A. J. N, mãe M. A. F. S, Nascido/Nascida 31/03/1998, de cor
Branco, natural de São Paulo - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 129 § 13 c/c Art. 61 “caput”, II, “f”, “j” ambos do(a) CP, e
que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os
autos da Ação Penal nº 1501483-95.2022.8.26.0009, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)
(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir
preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas
pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e
396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim
resumidos: Consta dos autos que no dia 29 de abril de 2022, durante estado de calamidade pública decorrente da pandemia da
COVID-19 (cf. Decreto Estadual n. 64.879 de 20.03.2020), por volta das 06h00min, na Rua Japaratuba, nº 372, casa 07, Sacomã,
nesta Capital, D. S. F, qualificado a fls. 03, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher na forma da Lei nº
11.340/06, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do §2-A, incisos I e II do artigo 121 do Código Penal, ofendeu
a integridade corporal da então companheira B. M, causando-lhe lesões corporais de natureza leve descritas no laudo de exame
de corpo de delito de fls. 49/50. Segundo apurado, D e B mantiveram relacionamento amoroso por aproximadamente seis anos,
advindo um filho da união. Na data dos fatos, após uma discussão, o Denunciado, após ingestão de bebida alcóolica, desferiu
tapas no rosto da ofendida, socos pelo corpo dela, bem como puxou-lhe os cabelos. Em razão das agressões praticadas por D,
a vítima sofreu as lesões corporais de natureza leve, consistentes em ?Equimose violácea em terço médio da face posterior do
braço esquerdo. Equimose arroxeada e escorição em face lateral do terço médio da coxa esquerda? (conforme laudo de exame
de corpo de delito a fls. 49/50). Ante o exposto, denuncio D. S. F como incurso nas penas do artigo 129, §13º c.c. art. 61, inc. II,
alíneas ?f? e ?j?, todos os dispositivos do Código Penal. Requeiro que, recebida e autuada esta, instaure-se o devido processo
penal, nos termos do artigo 394, §1º, inciso I do Código de Processo Penal, citando-se o denunciado para que apresente defesa
preliminar, após o que deverá ser designada audiência para oitiva da vítima e testemunhas, interrogando-se o denunciado e
prosseguindo-se até final decisão condenatória. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital,
com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
forma da Lei nº 11.340/06, privou a liberdade de sua ex-esposa P. A. M, mediante cárcere privado. Segundo apurado, J e P
conviveram por dois anos e se casaram em dezembro de 2021, sendo que o relacionamento terminou em janeiro de 2022, fato
por ele não aceito. É dos autos que, em razão de conduta anterior do denunciado em face da ofendida, em 13/08/2022 ela
registrou o bole ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tim de ocorrência nº EY1982-1/2022 (cópia a fls. 39/41), sendo que nos autos da cautelar nº 1518337-
89.2022.8.26.0228 foram concedidas em favor de P. medidas protetivas consistentes em afastamento do lar comum, bem como
proibição de aproximação pela distância mínima de 400 (quatrocentos) metros e proibição de contato por qualquer tipo (cf. cópia
da r. decisão de fls. 36/38). Embora não formalmente intimado por oficial de justiça, J. tinha plena ciência da decisão judicial,
conforme ele mesmo afirmou em seu interrogatório (?... tem conhecimento de que Patrícia possui medida protetiva?, fls. 08).
Apesar disso, entre os dias 18 e 21 de agosto de 2022, durante estado de calamidade pública decorrente da pandemia da
COVID-19, o denunciado, reiteradamente, descumpriu decisão judicial e perseguiu a ex-esposa de diferentes formas. Em 18 de
agosto de 2022 (quinta-feira), por volta das 22h30min, J, descumprindo referida decisão judicial, mesmo ciente de que não
poderia manter contato com P. efetuou várias ligações para ela, que não as atendeu. Em seguida, ele enviou mensagens via
?sms?, dizendo para eles esqueceram do ocorrido e reatarem a relação. Ademais, o denunciado passou a telefonar
insistentemente de número desconhecido, bem como encaminhou uma mensagem desse mesmo número, escrevendo ?vou
fazer uma corrida, daqui 1h volto?, percebendo a vítima que na verdade se tratava do ex-marido. No dia 19 de agosto de 2022,
a vítima passou o dia com celular desligado, porém, quando ligou o aparelho no período da noite, recebeu mensagens do
denunciado, dizendo ?foi dormir já, amor? Amanhã eu ligo para você; vamos ser amigos, já que você não me que?. Já em 20 de
agosto de 2022, J. telefonou cerca de 39 (trinta e nove) vezes. No dia 21 de agosto de 2022, por volta de 00h20, o denunciado
voltou a telefonar e como P. não atendeu a ligação ele mandou mensagem perguntando onde estava e se poderia encontrá-la.
Após, o denunciado, novamente descumprindo decisão judicial, foi até uma festa onde vítima estava, abordou-a dizendo que
ficaria ?de boa? e para ela não ligar para a polícia. Assim agindo, ele invadiu sua esfera de liberdade ou privacidade. No local,
o denunciado encarava a ex-cônjuge o tempo todo. Por volta das 02h40min, o denunciado encaminhou mensagem afirmando
que não estava conseguindo ficar longe dela e das amigas, mas ela não respondeu. J, então, encaminhou outra mensagem
dizendo ?você conseguiu hoje é meu último dia?, bem como se aproximou de P, puxou-a pela roupa e a ameaçou, afirmando
?eu vou te matar?. O denunciado ainda tentou ir atrás da vítima quando ela deixava a festa, mas foi impedido por um segurança.
A ofendida e sua prima foram para a casa e se deitaram. Ocorre que, na mesma data, J. foi até a casa e surpreendeu a ofendida,
deitando-se ao seu lado na cama. Apavorada, P. pegou o celular para acionar a polícia militar. O denunciado, então, pegou uma
faca na cozinha e em seguida arrombou a porta do quarto que P. havia trancado e lá ingressou segurando a faca de serra. A
prima e amiga da ofendida conseguiram sair da residência. O denunciado passou a manter a vítima em cárcere privado no
imóvel, privando a liberdade da ofendida e dizendo que ia matá-la e depois se matar, mas que não iria preso. Ao perceber a
presença de uma viatura no local, J. colocou a faca no bolso e falou para P. dizer aos policiais que eles eram casados e estava
tudo bem. Em seguida, ambos se dirigiram até o quintal. O denunciado segurava a faca e a escondia nas costas da ofendida,
fazendo-a inclusive como ?escudo humano? perante os policiais. J. repetia que se a equipe policial adentrasse no local ele
mataria P. Já no interior da residência, a ofendida conseguiu fugir e correu para a rua. O denunciado se trancou na residência,
mas foi convencido a deixar o imóvel e preso em flagrante delito. A vítima ofertou representação a fls. 06/07. Ante o exposto,
denuncio J. D. F como incurso por diversas vezes no artigo 24-A, caput, da Lei nº 11.304/06 c.c artigo 61, inc. II, alíneas ?f? e
?j?, do Código Penal, na forma do art. 71 do mesmo diploma penal; no artigo 147-A, §1º, inc. II c.c. o art. 61, inc. II, alíneas ?f?
e ?j?; ambos do Código Penal; por diversas vezes no artigo 147, caput, c.c. art. 61, inc. II, alíneas ?f? e ?j?, ambos do Código
Penal, na forma do art. 71 do mesmo diploma penal; e no artigo 148, caput, c.c. art. 61, inciso II, alíneas ?f? e ?j?, ambos do
Código Penal; todos os delitos na forma do art. 69 do mesmo diploma penal. Requeiro que, recebida e autuada esta, instaure-se
o devido processo penal, nos termos do artigo 394, §1º, inciso I, do Código de Processo Penal, citando-se o denunciado para
que apresente defesa preliminar, após o que deverá ser designada audiência para oitiva da vítima e das testemunhas, bem
como interrogatório do denunciado, prosseguindo-se até final decisão condenatória. E como não tenha(m) sido(a)(s)
encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS.
Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 19 de dezembro de 2024.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Reg.Sul1 de Viol. Dom. e Fam.Cont.Mulher, do Foro Regional IX - Vila Prudente, Estado
de São Paulo, Dr(a). Andreza Maria Arnoni, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente D. S. F, Brasileiro, União
Estável, MOTO-BOY, RG 50905549, CPF 444.829.198-70, pai A. J. N, mãe M. A. F. S, Nascido/Nascida 31/03/1998, de cor
Branco, natural de São Paulo - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 129 § 13 c/c Art. 61 “caput”, II, “f”, “j” ambos do(a) CP, e
que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os
autos da Ação Penal nº 1501483-95.2022.8.26.0009, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)
(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir
preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas
pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e
396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim
resumidos: Consta dos autos que no dia 29 de abril de 2022, durante estado de calamidade pública decorrente da pandemia da
COVID-19 (cf. Decreto Estadual n. 64.879 de 20.03.2020), por volta das 06h00min, na Rua Japaratuba, nº 372, casa 07, Sacomã,
nesta Capital, D. S. F, qualificado a fls. 03, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher na forma da Lei nº
11.340/06, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do §2-A, incisos I e II do artigo 121 do Código Penal, ofendeu
a integridade corporal da então companheira B. M, causando-lhe lesões corporais de natureza leve descritas no laudo de exame
de corpo de delito de fls. 49/50. Segundo apurado, D e B mantiveram relacionamento amoroso por aproximadamente seis anos,
advindo um filho da união. Na data dos fatos, após uma discussão, o Denunciado, após ingestão de bebida alcóolica, desferiu
tapas no rosto da ofendida, socos pelo corpo dela, bem como puxou-lhe os cabelos. Em razão das agressões praticadas por D,
a vítima sofreu as lesões corporais de natureza leve, consistentes em ?Equimose violácea em terço médio da face posterior do
braço esquerdo. Equimose arroxeada e escorição em face lateral do terço médio da coxa esquerda? (conforme laudo de exame
de corpo de delito a fls. 49/50). Ante o exposto, denuncio D. S. F como incurso nas penas do artigo 129, §13º c.c. art. 61, inc. II,
alíneas ?f? e ?j?, todos os dispositivos do Código Penal. Requeiro que, recebida e autuada esta, instaure-se o devido processo
penal, nos termos do artigo 394, §1º, inciso I do Código de Processo Penal, citando-se o denunciado para que apresente defesa
preliminar, após o que deverá ser designada audiência para oitiva da vítima e testemunhas, interrogando-se o denunciado e
prosseguindo-se até final decisão condenatória. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital,
com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º