Processo ativo
1501504-80.2024.8.26.0630
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Identificação
Nº Processo: 1501504-80.2024.8.26.0630
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
de fls. 197/205 e 236/237. Todas as condições subjetivas favoráveis do acusado foram sopesadas em tais oportunidades.
Neste sentido, observo que o mero pedido da vítima de revogação das medidas protetivas de urgência não é fato suficiente
para a revogação de imposição de medida cautelar em seu desfavor, uma vez que a decretação de tal medida se ampa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rou em
fatos concretos que demonstravam a necessidade da segregação do acusado para resguardar a ordem pública, em especial
a integridade física e mental da vítima. Ademais, a partir de requerimento da defesa do acusado, deferiu-se a substituição da
sua prisão preventiva por internação compulsória em clínica de tratamento, diante dos elementos de prova de que o réu possui
transtorno de dependência e que tal fato estava atrelado à sua prática delitiva. Nesse contexto, eventual alta do tratamento de
internação para um tratamento ambulatorial deve estar respaldado principalmente em indicação médica para tanto, não somente
no desejo do acusado ou na ausência de medo da vítima e não há nada nos autos que indique que o tratamento do acusado
já tenha evoluído a este ponto, especialmente por se considerar que se trata de recente internação, ocorrida há menos de três
meses. Portanto, não obstante as alegações do requerente, tem-se por ausentes os elementos capazes de levar à revogação da
decisão anteriormente prolatada, sendo de rigor o indeferimento do pedido. Fincado nestas considerações, INDEFIRO o pedido
de revogação da internação compulsória deduzido em favor de LUIZ ODONY ZAMPIERI. V) Designo audiência de instrução,
debates e julgamento para o dia 11 de junho de 2025, às 16 horas e 20 minutos, a ser realizada de forma PRESENCIAL.
Intime-se o réu e a vítima. Requisitem-se as testemunhas policiais. Fica o réu ciente de que, se intimado, não comparecer
na data marcada, o processo prosseguirá, à sua revelia. Oficie-se à Clínica onde o réu se encontra internado, requisitando
a apresentação dele para a audiência. O Defensor deverá informar se não conseguiu se comunicar previamente com o réu,
para que este ato seja realizado antes do início da audiência. A vítima e as testemunhas serão indagadas sobre a intenção de
prestar depoimento sem a visualização do réu. Desde já se ressalta que, em consonância com o artigo 400-A do CPP, não serão
admitidas manifestações sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos e a utilização de
linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas. No mesmo sentido, aliás, é
o recente precedente vinculante - do C. Supremo Tribunal Federal: É inconstitucional a prática de desqualificar a mulher vítima
de violência durante a instrução e o julgamento de crimes contra a dignidade sexual e todos os crimes de violência contra a
mulher, de maneira que se proíbe eventual menção, inquirição ou fundamentação sobre a vida sexual pregressa ou o modo de
vida da vítima em audiências e decisões judiciais. (ADPF 1.107/DF, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento finalizado em
23.05.2024) (grifos acrescidos). Dê-se ciência ao representante do Ministério Público. Intime-se. - ADV: KARULAINE CRISTINA
DA SILVA (OAB 501584/SP), FERNANDO DE FIGUEIREDO BELUZZO (OAB 488115/SP)
Processo 1501504-80.2024.8.26.0630 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - CESAR ANTONIO
MARGATO - Vistos. Fls. 149: Corrijo o erro material da sentença de fls. 133/137, relativo à condenação do acusado CESAR
ANTONIO MARGATO na parte do dispositivo da sentença, mais especificamente na sua lauda 04, nos seguintes termos:
CONDENAR a parte acusada a 01 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado e 12 dias-multa no mínimo legal. Na
parte que não foi objeto de correção, permanece a sentença como lançada nos autos. Intime-se. - ADV: MARIA LUIZA FERRÉ
(OAB 463122/SP)
Processo 1501619-04.2024.8.26.0533 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Desacato - ROBERTO CARLOS FRANCISCO
- Vistos. 1. Diante da citação pessoal do acusado, levanto a sua revelia e revogo a suspensão do processo. Providencie o
cartório a retirada das tarjas indicativas da suspensão e as anotações e comunicações necessárias acerca da retomada do
feito. 2. Lidos os argumentos apresentados em resposta escrita, verifico que não há, até o momento, provas suficientes para
cogitar-se de absolvição sumária. O feito deve, por isso, prosseguir. A denúncia não é inepta. Descreve, ainda que de forma
sucinta, os fatos apontados como criminosos, identifica e qualifica o réu e tipifica a conduta, com todas as suas circunstâncias,
atendendo, por isso, o disposto no art. 41 do C.P.P. 3. Designo audiência virtual de instrução, debates e julgamento para o dia
04 de junho de 2025, às 9 horas e 30 minutos. A audiência será realizada por meio de videoconferência, com utilização da
ferramenta Microsoft Teams, esclarecendo que a ferramenta não precisa estar instalada no computador das partes, advogados e
testemunhas e pode ser utilizada via computador ou smartphone. O link de acesso à reunião virtual será enviado pelo cartório ao
endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. Um manual de participação
em audiências virtuais está disponível no seguinte endereço: http://www.tjsp.jus.br/capacitacaosistemas/capacitacaosistemas/
comofazer audiência virtual - participar de uma audiência virtual. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar
na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, e a servidora designada iniciará a gravação da audiência.
A Defensora deverá informar se não conseguiu se comunicar previamente com o réu, para que este ato seja realizado antes
do início da audiência. As testemunhas deverão se indagadas sobre a intenção de prestar depoimento sem a visualização do
réu. O réu deverá ser intimado pessoalmente, por mandado, no último endereço por ele fornecido, para: a) informar se tem
telefone celular ou computador e fornecer um email para o fim de receber convite para participar da audiência, ou; b) caso ele
não tenha condições de acessar de seu domicílio a sala virtual em que ocorrerá a audiência, comparecer no prédio do fórum de
Santa Bárbara d’Oeste, com antecedência de pelo menos quinze minutos em relação ao horário da audiência, para que lhe seja
disponibilizado acesso à sala virtual, mediante uso de computador disponibilizado no local para esse fim. Fica o réu ciente de
que, se intimado, não comparecer na data marcada ao ambiente virtual, o processo prosseguirá, à sua revelia. Como primeiro
ato da audiência, os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. Intime-se a Defensora para juntar
nos autos o termo de compromisso e indicar a opção de intimação dos atos processuais. Int. Santa Bárbara d’Oeste, 22 de abril
de 2025. - ADV: RENATA DOMINGUES DE CAMPOS FIDA (OAB 126824/SP)
Processo 1502291-12.2024.8.26.0533 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - O.A. -
Certidão de Honorários Expedida - ADV: VICENTE PANONTIN JUNIOR (OAB 258330/SP)
Processo 1502294-64.2024.8.26.0533 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - L.S.A. -
Certidão de Honorários Expedida - ADV: MARCOS LUCIANO CLAUDINE POMAROLI (OAB 279615/SP)
Processo 1503152-95.2024.8.26.0533 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - M.A.M.
- Vistos 1. Lidos os argumentos apresentados em resposta escrita, verifico que não há, até o momento, provas suficientes para
cogitar-se de absolvição sumária. O feito deve, por isso, prosseguir. Todavia, na toada do já exposto, desde já se ressalta que,
em consonância com o artigo 400-A do CPP, não serão admitidas manifestações sobre circunstâncias ou elementos alheios
aos fatos objeto de apuração nos autos e a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade
da vítima ou de testemunhas. No mesmo sentido, aliás, é o recente precedente - vinculante - do C. Supremo Tribunal Federal:
É inconstitucional a prática de desqualificar a mulher vítima de violência durante a instrução e o julgamento de crimes contra
a dignidade sexual e todos os crimes de violência contra a mulher, de maneira que se proíbe eventual menção, inquirição ou
fundamentação sobre a vida sexual pregressa ou o modo de vida da vítima em audiências e decisões judiciais. (ADPF 1.107/DF,
relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento finalizado em 23.05.2024) (grifos acrescidos). 2. O pedido de justiça gratuita será
analisado por ocasião do interrogatório do réu e decidido na sentença. 3. Designo audiência de instrução, debates e julgamento
para o dia 25 de junho de 2025, às 15 horas, a ser realizada de forma presencial. Intimem-se o réu e a vítima. Fica o réu ciente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
de fls. 197/205 e 236/237. Todas as condições subjetivas favoráveis do acusado foram sopesadas em tais oportunidades.
Neste sentido, observo que o mero pedido da vítima de revogação das medidas protetivas de urgência não é fato suficiente
para a revogação de imposição de medida cautelar em seu desfavor, uma vez que a decretação de tal medida se ampa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rou em
fatos concretos que demonstravam a necessidade da segregação do acusado para resguardar a ordem pública, em especial
a integridade física e mental da vítima. Ademais, a partir de requerimento da defesa do acusado, deferiu-se a substituição da
sua prisão preventiva por internação compulsória em clínica de tratamento, diante dos elementos de prova de que o réu possui
transtorno de dependência e que tal fato estava atrelado à sua prática delitiva. Nesse contexto, eventual alta do tratamento de
internação para um tratamento ambulatorial deve estar respaldado principalmente em indicação médica para tanto, não somente
no desejo do acusado ou na ausência de medo da vítima e não há nada nos autos que indique que o tratamento do acusado
já tenha evoluído a este ponto, especialmente por se considerar que se trata de recente internação, ocorrida há menos de três
meses. Portanto, não obstante as alegações do requerente, tem-se por ausentes os elementos capazes de levar à revogação da
decisão anteriormente prolatada, sendo de rigor o indeferimento do pedido. Fincado nestas considerações, INDEFIRO o pedido
de revogação da internação compulsória deduzido em favor de LUIZ ODONY ZAMPIERI. V) Designo audiência de instrução,
debates e julgamento para o dia 11 de junho de 2025, às 16 horas e 20 minutos, a ser realizada de forma PRESENCIAL.
Intime-se o réu e a vítima. Requisitem-se as testemunhas policiais. Fica o réu ciente de que, se intimado, não comparecer
na data marcada, o processo prosseguirá, à sua revelia. Oficie-se à Clínica onde o réu se encontra internado, requisitando
a apresentação dele para a audiência. O Defensor deverá informar se não conseguiu se comunicar previamente com o réu,
para que este ato seja realizado antes do início da audiência. A vítima e as testemunhas serão indagadas sobre a intenção de
prestar depoimento sem a visualização do réu. Desde já se ressalta que, em consonância com o artigo 400-A do CPP, não serão
admitidas manifestações sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos e a utilização de
linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas. No mesmo sentido, aliás, é
o recente precedente vinculante - do C. Supremo Tribunal Federal: É inconstitucional a prática de desqualificar a mulher vítima
de violência durante a instrução e o julgamento de crimes contra a dignidade sexual e todos os crimes de violência contra a
mulher, de maneira que se proíbe eventual menção, inquirição ou fundamentação sobre a vida sexual pregressa ou o modo de
vida da vítima em audiências e decisões judiciais. (ADPF 1.107/DF, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento finalizado em
23.05.2024) (grifos acrescidos). Dê-se ciência ao representante do Ministério Público. Intime-se. - ADV: KARULAINE CRISTINA
DA SILVA (OAB 501584/SP), FERNANDO DE FIGUEIREDO BELUZZO (OAB 488115/SP)
Processo 1501504-80.2024.8.26.0630 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - CESAR ANTONIO
MARGATO - Vistos. Fls. 149: Corrijo o erro material da sentença de fls. 133/137, relativo à condenação do acusado CESAR
ANTONIO MARGATO na parte do dispositivo da sentença, mais especificamente na sua lauda 04, nos seguintes termos:
CONDENAR a parte acusada a 01 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado e 12 dias-multa no mínimo legal. Na
parte que não foi objeto de correção, permanece a sentença como lançada nos autos. Intime-se. - ADV: MARIA LUIZA FERRÉ
(OAB 463122/SP)
Processo 1501619-04.2024.8.26.0533 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Desacato - ROBERTO CARLOS FRANCISCO
- Vistos. 1. Diante da citação pessoal do acusado, levanto a sua revelia e revogo a suspensão do processo. Providencie o
cartório a retirada das tarjas indicativas da suspensão e as anotações e comunicações necessárias acerca da retomada do
feito. 2. Lidos os argumentos apresentados em resposta escrita, verifico que não há, até o momento, provas suficientes para
cogitar-se de absolvição sumária. O feito deve, por isso, prosseguir. A denúncia não é inepta. Descreve, ainda que de forma
sucinta, os fatos apontados como criminosos, identifica e qualifica o réu e tipifica a conduta, com todas as suas circunstâncias,
atendendo, por isso, o disposto no art. 41 do C.P.P. 3. Designo audiência virtual de instrução, debates e julgamento para o dia
04 de junho de 2025, às 9 horas e 30 minutos. A audiência será realizada por meio de videoconferência, com utilização da
ferramenta Microsoft Teams, esclarecendo que a ferramenta não precisa estar instalada no computador das partes, advogados e
testemunhas e pode ser utilizada via computador ou smartphone. O link de acesso à reunião virtual será enviado pelo cartório ao
endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. Um manual de participação
em audiências virtuais está disponível no seguinte endereço: http://www.tjsp.jus.br/capacitacaosistemas/capacitacaosistemas/
comofazer audiência virtual - participar de uma audiência virtual. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar
na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, e a servidora designada iniciará a gravação da audiência.
A Defensora deverá informar se não conseguiu se comunicar previamente com o réu, para que este ato seja realizado antes
do início da audiência. As testemunhas deverão se indagadas sobre a intenção de prestar depoimento sem a visualização do
réu. O réu deverá ser intimado pessoalmente, por mandado, no último endereço por ele fornecido, para: a) informar se tem
telefone celular ou computador e fornecer um email para o fim de receber convite para participar da audiência, ou; b) caso ele
não tenha condições de acessar de seu domicílio a sala virtual em que ocorrerá a audiência, comparecer no prédio do fórum de
Santa Bárbara d’Oeste, com antecedência de pelo menos quinze minutos em relação ao horário da audiência, para que lhe seja
disponibilizado acesso à sala virtual, mediante uso de computador disponibilizado no local para esse fim. Fica o réu ciente de
que, se intimado, não comparecer na data marcada ao ambiente virtual, o processo prosseguirá, à sua revelia. Como primeiro
ato da audiência, os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. Intime-se a Defensora para juntar
nos autos o termo de compromisso e indicar a opção de intimação dos atos processuais. Int. Santa Bárbara d’Oeste, 22 de abril
de 2025. - ADV: RENATA DOMINGUES DE CAMPOS FIDA (OAB 126824/SP)
Processo 1502291-12.2024.8.26.0533 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - O.A. -
Certidão de Honorários Expedida - ADV: VICENTE PANONTIN JUNIOR (OAB 258330/SP)
Processo 1502294-64.2024.8.26.0533 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - L.S.A. -
Certidão de Honorários Expedida - ADV: MARCOS LUCIANO CLAUDINE POMAROLI (OAB 279615/SP)
Processo 1503152-95.2024.8.26.0533 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - M.A.M.
- Vistos 1. Lidos os argumentos apresentados em resposta escrita, verifico que não há, até o momento, provas suficientes para
cogitar-se de absolvição sumária. O feito deve, por isso, prosseguir. Todavia, na toada do já exposto, desde já se ressalta que,
em consonância com o artigo 400-A do CPP, não serão admitidas manifestações sobre circunstâncias ou elementos alheios
aos fatos objeto de apuração nos autos e a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade
da vítima ou de testemunhas. No mesmo sentido, aliás, é o recente precedente - vinculante - do C. Supremo Tribunal Federal:
É inconstitucional a prática de desqualificar a mulher vítima de violência durante a instrução e o julgamento de crimes contra
a dignidade sexual e todos os crimes de violência contra a mulher, de maneira que se proíbe eventual menção, inquirição ou
fundamentação sobre a vida sexual pregressa ou o modo de vida da vítima em audiências e decisões judiciais. (ADPF 1.107/DF,
relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento finalizado em 23.05.2024) (grifos acrescidos). 2. O pedido de justiça gratuita será
analisado por ocasião do interrogatório do réu e decidido na sentença. 3. Designo audiência de instrução, debates e julgamento
para o dia 25 de junho de 2025, às 15 horas, a ser realizada de forma presencial. Intimem-se o réu e a vítima. Fica o réu ciente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º