Processo ativo STJ

1501536-10.2025.8.26.0385

1501536-10.2025.8.26.0385
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: STJ
Vara: ÚNICA
Diário (linha): causídico que patrocina a causa” (RHC 35.881/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe
Partes e Advogados
Apelado: intimado a *** intimado a apresentar
Nome: dos réus. Pede pela descons *** dos réus. Pede pela desconsideração da referida defesa
Advogados e OAB
Advogado: continuasse atua *** continuasse atuando em seu favor
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
comunicado formalmente aos antigos advogados acerca da revogação de seus poderes por motivo de foro íntimo, porém, ainda
assim, este de forma equivocada apresentaram defesa prévia em nome dos réus. Pede pela desconsideração da referida defesa
e a reabertura do prazo. (fls. 889/890). O defensor dr. Leandro Angusto Lima Martins manifestou-se às fls. 896/ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 902, alegando,
em suma, que não houve notificação e/ou escritos formais que acerca da revogação de mandato anteriormente lhe outorgado.
Aduz que, em 08 de abril de 2025, a corré autorizou, por meio de declaração, que o advogado continuasse atuando em seu favor
nos autos. Afirma que a defesa previa foi apresentada tempestivamente, de modo que não há que se falar em novo prazo para
sua apresentação. O Ministério Público opinou pelo deferimento da manifestação de fls. 896/902. É o relatório. Fundamento e
decido. De início, consigna-se que é caso de deferir o pedido de habilitação de fls. 889/890, eis que devidamente instruído com
mandato regularmente assinado pelos réus. Proceda a serventia com as anotações necessárias. Entretanto, em que pese os
argumentos, tem-se que a defesa prévia apresentada pelos advogados anteriormente constituídos deve ser considerada válida e
mantida nos autos. Como é cediço, tanto a renúncia, como a revogação do mandato, trata-se de direito potestativo das partes, do
qual não pode se opor nem o mandante nem o mandatário. No entanto, a revogação começa a valer tanto que seja dada ciência
do fato ao mandatário” (STJ, HC 3.520/SP) In casu, conforme se extrai dos autos, não restou demonstrada ciência inequívoca
dos antigos patronos acerca da revogação do mandato, senão em 25/04/2025 (fls. 889/890), data na qual foi juntada, nos autos,
nova procuração sem ressalva do mandato anterior, o que caracteriza revogação tácita da primeira. A defesa prévia, por sua
vez, foi apresentada no dia 08/04/2025, ou seja, anterior a ciência do patrono quanto à revogação de seu mandato. Consigna-
se que os demais documentos apresentados, como “prints” de conversa (fls. 911/912 e 914), não se revelam suficientes para
comprovar ciência inequívoca dos defensores em data anterior, pois sequer demonstram identificação do interlocutor, número
de telefone, data, ou outro dado que lhes confiram verossimilhança e aptidão para comprovar a ciência necessária à revogação
do mandato. Além disso, o e-mail encaminhado ao defensor informando-lhe acerca da revogação ocorreu em 30/04/2025 (fls.
913). Desse modo, são válidos todos os atos praticados pelos mandatários no exercício regular de seus poderes até o momento
em que tiveram ciência inequívoca de suas revogações. A defesa prévia, nesse contexto, foi apresentada tempestivamente,
no curso regular do mandato dos advogados, razão pela qual deve ser integralmente mantida, não havendo que se falar
em reabertura de seu prazo. Registra-se, por fim, que a constituição de novo causídico pelo réu não induz à renovação dos
atos processuais já alcançados pela preclusão, como é caso dos autos, pois a defesa recebe o processo na fase em que
se encontra. Nesse sentido, é o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS
CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RÉU FORAGIDO. INTIMAÇÃO AO ADVOGADO CONSTITUÍDO. SUFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO
POSTERIOR, POR EDITAL, DO RÉU. AUSÊNCIA DO NOME DO ADVOGADO. REGULARIDADE. INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. NOVOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS.
RENOVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. INVIABILIDADE. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO EXTEMPORÂNEO. NÃO
ADMISSÃO. CARTA TESTEMUNHÁVEL. IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO. PRECLUSÃO TEMPORAL. HABEAS
CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente
e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela
via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Em se
tratando de decisão de pronúncia e não tendo sido o acusado localizado para ser intimado da decisão, basta a intimação de seu
defensor constituído. Precedentes. 3. “o edital é para a intimação do acusado, e não de seu defensor, estando seus requisitos
previstos no artigo 365 do Código de Processo Penal, dentre os quais não se encontra a necessidade de menção ao nome do
causídico que patrocina a causa” (RHC 35.881/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe
22/05/2013). 4. Diante do caráter de voluntariedade do recurso, sua não interposição pelo advogado constituído não implica
ausência de defesa técnica. 5. Nem sequer se apontou em que consistiria eventual prejuízo, uma vez que a não interposição
de recurso, por si só, não denota prejuízo ao réu, porquanto não demonstrado de que forma sua situação processual poderia
ter sido melhorada, acaso utilizada a sede recursal. Dessa forma, além de não se verificar nenhum tipo de nulidade quanto à
intimação do advogado e do paciente, não se demonstrou eventual prejuízo. 6. A constituição de novo advogado pelo paciente
não legitima a renovação de atos processuais em andamento ou já concluídos. De fato, embora o réu possa constituir novo
advogado de sua confiança a qualquer momento, este recebe os autos no estado em que se encontra. Dessa forma, não há se
falar em reabertura de prazo para o novo causídico interpor recurso em sentido estrito, quando já escoado o prazo recursal sob
a vigência da procuração do anterior causídico, regularmente intimado. 7. O juízo de admissão da carta testemunhável deve ser
realizado pela instância superior àquele que proferira o juízo de não admissão do recurso em sentido estrito. A irregularidade na
tramitação da carta testemunhável somente fora arguida quase um ano após a determinação do Magistrado no sentido de sua
não admissão e apenas quando da submissão do acusado ao Júri Popular, ocasião em que proferida a sentença condenatória,
sendo manifesta a preclusão temporal da alegação. 8. “A nulidade não suscitada no momento oportuno é impassível de ser
arguida através de habeas corpus, no afã de superar a preclusão” (STF, RHC n. 107.758, Ministro Luiz Fux, Primeira Turma,
DJe 28/9/2011) 9. Habeas Corpus não conhecido. (HC 397.963/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, DJe 13/12/2017) (grifo meu). Desse modo, indefiro o pedido de reabertura de prazo, mantendo-se a defesa prévia
apresentada anteriormente (fls. 752/798). Ciência as partes acerca do desmembramento do feito às fls. 882/887, no prazo de
cinco dias. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: ANGELITA RODRIGUEZ PEREZ (OAB 302593/SP), DREICY
CAVALCANTI DE MORAES (OAB 453521/SP), ANGELITA RODRIGUEZ PEREZ (OAB 302593/SP), LEANDRO AUGUSTO LIMA
MARTINS (OAB 204119/SP), LEANDRO AUGUSTO LIMA MARTINS (OAB 204119/SP), LEANDRO AUGUSTO LIMA MARTINS
(OAB 204119/SP), MICHELE CRISTINA RAMPONI PEREIRA GODOY (OAB 244979/SP), MARIALVA LIMA (OAB 70769/SP),
MARIALVA LIMA (OAB 70769/SP)
Processo 1501536-10.2025.8.26.0385 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -
MÜLLER LUCIO DA SILVA OLIVEIRA - “Fica a Defesa do Réu, devidamente intimada, para no prazo legal, se manifestar acerca
da Certidão da Senhora Oficiala de Justiça de fls. 289 (... DEIXEI DE INTIMAR ALANA LOPES DA SILVA, em virtude, desta
haver mudado de endereço conforme informações dos moradores do bairro. Não souberam dar outras informações)”. - ADV:
SANDY BESERRA LIRA (OAB 482954/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0371/2025
Processo 1000797-61.2021.8.26.0312 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Agropecuária Zeineddine Ltda - Khalil
Yepes Hojeije - - HASSAN MEHSEN HOJEIJE - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar
contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 20:36
Reportar