Processo ativo

1501536-36.2021.8.26.0357

1501536-36.2021.8.26.0357
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Única, do Foro de Mirante do Paranapanema, Estado de São Paulo, Dr(a). LUCAS SILVA BARRETTO, na forma
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1501536-36.2021.8.26.0357, JUSTIÇA GRATUITA. O(A) MM. Juiz(a) de
Direito da Vara Única, do Foro de Mirante do Paranapanema, Estado de São Paulo, Dr(a). LUCAS SILVA BARRETTO, na forma
da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu:
CARLOS DAVID OLIVEIRA DA SILVA, Solteiro, RG 48301173, CPF 391.786.648-02, pai CARLOS ROBERTO DA SILVA, mãe
ALDENICE OLIVEIRA DA SILVA, Nascido em 11/02/1995, com endereço à Rua Antônio Erisval ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do da Silva, 536, CEP 19260-
000, Mirante do Paranapanema - SP. E como não foi encontrado expediu-se o presente edital, com Prazo de 60 dias, que será
publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica INTIMADO da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico
final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Ante o exposto e do mais que dos
autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida e CONDENO CARLOS DAVID OLIVEIRA DA
SILVA, à pena de 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção, como incurso na pena do artigo 147 do Código Penal, combinado
com os artigos 5º, inciso I, e 7º, inciso I, ambos da Lei nº 11.340/06. ABSOLVO o réu das demais imputações que lhe são
irrogadas na denúncia. Nos termos dos artigos 33, § 2º, alínea “c”, c/c 33, § 3º, c/c 59, todos do Código Penal e à luz do art.110
da Lei 7210/84, o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade será o aberto, vez que entendo ser suficiente
para a reprovabilidade em concreto do delito. Diante da expressa vedação legal deixo de substituir a pena privativa de liberdade
por multa (Lei nº 11.340/06), bem assim por restritivas de direito (art. 44, inc. I, do Código Penal), conforme precedente do E.
Superior Tribunal de Justiça. Também não é caso de concessão do sursis, que não representaria qualquer benefício ao réu no
caso concreto. O réu responderá pelas custas e despesas processuais, concedida a gratuidade judiciária. E ciente de que, findo
o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 11:50
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