Processo ativo

1501544-50.2021.8.26.0571

1501544-50.2021.8.26.0571
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
comércio espúrio, e, no curso dos trabalhos policiais, foram identificados diversos imóveis utilizados pelos denunciados para a
atividade ilegal. Em seguida, os policiais atestaram que Luiz Carlos, Bruno e Ana Laura frequentavam os imóveis nos endereços
apontados, sendo que Bruno se utilizava do veiculo VW Gol, placas RMT5G12. Tem-se, ainda, que, n ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. os imóveis sito Rua Izolina
de Arruda, nº 156, Vila Arruda, e da Rua Gladis, nº 200, Vila Santana, funcionavam as casas bomba da associação.
Posteriormente, através do cumprimento do mandado de busca e apreensão nos imóveis, foram apreendidos todo o material
entorpecente acima mencionado, bem como verificado a participação dos denunciados no comércio de drogas. Na Rua Itaborai
Marcondes Machado, nº 30, Vila Belo Horizonte, através de campanas, foi verificado que Vagner e Fábio adentravam ao imóvel
e atendiam usuários na esquina. No cumprimento do mandado de busca, os policiais encontraram, no imóvel de Ana Laura,
Bruno, Vagner e Fabio, localizado maconha e R$ 759,00. Na Rodovia Gladys Bernardes Minhoto, nº 45, Vila Belo Horizonte, os
policiais encontraram Kaique, e, ao lado da casa, microtubos de cocaína e pedra de crack, sendo que Kaique comentou que
recebia de Bruno as drogas para comercialização. Na Rua Izolina de Arruda, nº 156, Vila Arruda, os policiais encontraram Luiz
Carlos, Luiz Renato, Edson, Gerson e Ilton, sendo que Ilton era o proprietário da casa e, no momento, Luiz Carlos, Luiz Renato,
Edson e Gerson “picavam” drogas; e, em busca pelo imóvel, foram encontradas grande volume de drogas, quantia em dinheiro
e milhares de plásticos destinados ao acondicionamento de entorpecente; Luiz Carlos informou que, na Rua João Nunes da
Costa, nº 157, Vila Belo Horizonte, havia mais drogas, armas de fogo e munições. Na sequencia, no imóvel apontado, residência
de Luci, foram encontrados grande quantidade de drogas, milhares de embalagens para acondicionar entorpecente, balança de
precisão, rolo plástico, além de revolveres, espingarda e munições. As circunstâncias do delito, quais sejam, a natureza, a
quantidade e a diversidade de entorpecentes apreendidos, o número de agentes, as armas e munições apreendidas, além de
quantia em dinheiro e vasto material usado para acondicionamento de drogas, demonstram, em análise preliminar, a ligação
com atividades criminosas e não possibilitam a revogação da custódia cautelar. A prisão cautelar não viola o princípio
constitucional da presunção de inocência. Nesse sentido, julgado do Colendo Supremo Tribunal Federal: “Já se firmou a
jurisprudência desta Corte no sentido de que a prisão cautelar não viola o princípio constitucional da presunção de inocência,
conclusão essa que decorre da conjugação dos incisos LVII, LXI e LXVI, do art. 5º da CF. Habeas corpus indeferido” (1ª Turma
- j. 26.04.94 Rel. Moreira Alves RT 159/213). Destarte, as medidas diversas da prisão não se apresentam suficientes na hipótese,
ante a gravidade da conduta, o que torna a medida excepcional necessária para a garantia da ordem pública e para assegurar a
aplicação da Lei Penal. Ante o exposto, mantenho a prisão preventiva dos acusados Bruno da Silva Soares; Edson Henrique
Lima Matos; Fábio Renan de Souza Xavier Barreto; Luci Souza de Moura; Gerson Pires Mariano Júnior ; Ilton Vilas Boas;
Kaique Xavier de Oliveira; Luiz Carlos de Oliveira Neto; Luiz Renato Rodrigues , Robson dos Santos; Vagner Roberto Lopes dos
Santos; com base no artigo 312 e 316, parágrafo único, do C.P.P.. Pelas razões acima expostas, fica indeferido o pedido de
revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa do Réu Luiz Renato Rodrigues. Repise-se que, referido réu foi abordado
quando estava manuseando as drogas junto com outros réus, local em que foi encontrado grande quantidade de entorpecente.
Em relação a saúde do réu, não há elementos que apontem a impossibilidade de eventualmente ser tratado dentro do próprio
sistema prisional. Nesse sentido, também, a manifestação contrária do Dr. Promotor de Justiça (fls. 732/733). No que toca ao
pedido de gratuidade, deverá ser firmado declaração de insuficiência econômica pelo próprio réu, para posterior analise. Por
fim, aguarde-se a defesa prévia em relação a acusada Luci, conforme despacho de fls. 702. - ADV: VINICIUS ADRIANO
CASSAMASIMO RAMOS (OAB 356869/SP), VINICIUS ADRIANO CASSAMASIMO RAMOS (OAB 356869/SP), VINICIUS
ADRIANO CASSAMASIMO RAMOS (OAB 356869/SP), PEDRO FELIPE BORTOLETTO (OAB 424222/SP), GLAUCO MELCHIOR
MERCADANTE NETO (OAB 431222/SP), KELLEN VIEIRA SILVA PICCOLO (OAB 453257/SP), VINICIUS ADRIANO
CASSAMASIMO RAMOS (OAB 356869/SP), JOSNILO RAMOS DE JESUS (OAB 473363/SP)
Processo 1501544-50.2021.8.26.0571 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -
FERNANDO ARAGÃO - Vistos. Fls. 486/492: Aguarde-se por 30 (trinta) dias o transito em julgado. Decorrido o prazo, efetue-se
pesquisa no site do STJ. - ADV: RODRIGO CORRÊA GODOY (OAB 196109/SP), ALEXANDRE MASCARIN FRANCISCO (OAB
399270/SP), DANIEL FERNANDES MINHARO (OAB 441860/SP)
Processo 1501742-57.2020.8.26.0269 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Estelionato - JORGE CHARABE - Vistos.
Jorge Charabe, processado pela Justiça Pública por infração ao artigo 171 do Código Penal, foi beneficiado com a suspensão
condicional do processo, nos termos do artigo 89, da Lei Federal 9.099/95. O Acusado aceitou a proposta de suspensão
condicional do processo, mas deixou de cumprir o pagamento no valor de R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais) e ou a
transferência definitiva do imóvel, a titulo de indeclinável reparação dos danos causados as Vítimas, no período estabelecido
de suspensão (fls. 291 e fls. 305). Instado a se manifestar, o Promotor de Justiça pediu a revogação do benefício concedido
(fls. 358), enquanto o(a) Defensor(a) pugnou pela manutenção da suspensão até o desfecho do processo cível, para que
possa efetuar a reparação dos danos (fls. 316/319 e 362/364). Sucintamente relatado, decido. Com efeito, o acusado deixou
de cumprir as condições acordadas em audiência. Não efetuou a transferência do imóvel as Vítimas, tampouco realizou o
pagamento do valor mencionado no acordo a título de reparação dos danos causados. A impossibilidade de transferência
do imóvel em razão da pendência judicial concentrou a obrigação alternativa no pagamento de R$ 290.000,00 (art. 252 do
Código Civil). Contudo, além de não efetuar o pagamento, o beneficiário sequer comprovou documentalmente sua alegada
impossibilidade financeira, limitando-se a afirmar genericamente que “não dispõe do valor” A independência das esferas cível e
criminal impede que a pendência de recurso naquela seara obstaculize o regular andamento desta ação penal, especialmente
frente a alternativa de cumprimento totalmente desvinculada daquela demanda. Ante o exposto, com fundamento no artigo 89, §
4.º, da Lei n.º 9.099/95, REVOGO a suspensão condicional do processo. Decorrido o prazo para eventual recurso, expeçam-se
as comunicações de praxe, vindo os autos conclusos. - ADV: ANTONIO CARLOS MACHADO JUNIOR (OAB 209836/SP)
Processo 1502124-11.2024.8.26.0269 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - G.F.F.S. - Vista à
Defesa para apresentação da defesa preliminar, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: DEIVID SILVA DUARTE (OAB 433110/SP),
DEIVID SILVA DUARTE (OAB 433110/SP)
Processo 1503558-35.2024.8.26.0269 - Ação Penal de Competência do Júri - Fato Atípico - D.D.S. - Vistos. Fls. 360/363:
A Autoridade Policial apresentou relatório final, representando pela conversão da prisão temporária em prisão preventiva do
investigado. Fls. 366/373: Trata-se de pedido formulado pela Defesa, sustentando a ausência dos requisitos para manutenção
de Daniel Dutra da Silva no cárcere. Alternativamente, requereu a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, nos
termos do artigo 319 do CPP.. Fls. 378/384: O Ministério Público, por sua vez, ofereceu denuncia, requereu providências e
pugnou pela prisão preventiva do denunciado, manifestando contrariamente ao pedido formulado pela Defesa. Sucintamente
relatado, decido. O pedido formulado pela Defesa deve ser indeferido. De proêmio, observo que o crime que se apura é grave
e evidencia a periculosidade dos seus autores. Consta que no dia 16 de dezembro de 2023, por volta das 10:00 horas da
manhã, na Avenida Paulo Ayres de Oliveira, nº 432, Vila Barth, nesta cidade, a Vítima L.K.M. foi executada no interior do
imóvel, mediante inúmeros disparos de arma de fogo. Em seguida, foi apurado, em tese, a participação de Mikhael Felype e
Stefany Maia, os quais encontram-se presos pela prática delituosa. Através da investigação, bem como com afastamento do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 02:31
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