Processo ativo

1501551-60.2024.8.26.0628

1501551-60.2024.8.26.0628
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: JUDICIAL. Intime(m)-se as testemunhas arroladas/vítima, observados seus endereços, requisitando-as, se for o
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
fls. 156. Intime-se. - ADV: RONALDO JESUS DE MORAIS (OAB 384519/SP)
Processo 1501551-60.2024.8.26.0628 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Fato Atípico - F.M.S. - Vistos. Trata-
se de representação oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de FELIPE MACHADO
DO SACRAMENTO, pela prática da conduta tipificada no artigo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 217-A do Código Penal. A prova oral foi colhida por meio
audiovisual, incluindo o depoimento especial da vítima. Decido. Sem preliminares. No mérito, a representação é improcedente.
Inicialmente, no tocante à acusação de violência presumida em razão da idade, anoto que a própria vítima, inquirida em juízo,
informou ter dito ao representado possuir 14 anos de idade, o que por si só acarreta o desacolhimento da representação. Em
relação ao possível emprego de grave ameaça ou violência real, entendo que a acusação também é malsucedida. Às provas.
A vítima confirmou a ocorrência dos fatos descritos na representação, com a ressalva acima quanto a ter mentido sobre sua
idade. A testemunha Patrícia disse que a vítima já é acompanhada pelo conselho tutelar desde o ano de 2023; que ela afirma
ter sido vítima de estupro antes; que ela apresenta vários problemas de comportamento; que o menor tinha ido à casa da vítima
antes, conversar com sua mãe e fazer a unha. A testemunha Maria Eduarda afirmou que viu mensagens da vítima para o menor
dizendo que iria retirar a “queixa”; que o menor nunca deu problemas. A testemunha Jennifer relatou que no dia a vítima afirmou
ter sido estuprada pelo menor; que desconhece o perfil “Estela” indicado às fls. 86 e seguintes; que se trata da pessoa referida
como “Dheny” às fls. 77; que não sabe se o menor e a vítima continuaram se falando depois dos fatos. O adolescente alegou
que a relação sexual foi consentida, negando que a vítima gritou. Afirmou que o combinado era ficar com ela e depois com a
amiga dela e ela também ficar com seu amigo. Confirmou que teve relação sexual com a Danyela e que quando foi ficar com
a amiga dela, ela não teria gostado. Disse que a amiga se chama Jhenifer. Afirmou que a vítima lhe mandou mensagem pelo
Instagram pedindo desculpa, falando que se arrependia muito. Disse ter o print da mensagem. Alegou, ainda, que a vítima lhe
disse que tinha 16 (dezesseis) anos e que já tinha ficado com outros rapazes. O representado sempre negou a prática das
condutas a ele imputadas, seja na fase administrativa, seja em juízo. A despeito da palavra da vítima, verifico que o fato não
deixou qualquer vestígio, tampouco existindo provas testemunhais ou qualquer outro elemento probatório em desfavor do menor
representado. É inegável, ainda, que a vítima e o menor mantinham algum tipo de contato anterior aos fatos, e que o menor foi
consensualmente à casa da vítima, onde cortou as unhas com a mãe desta, a denotar proximidade e intimidade com a vítima
e sua família. Digno de nota, também, o depoimento em juízo da conselheira tutelar Patrícia, acima referido, de que a vítima é
acompanhada pelo conselho por apresentar problemas de comportamento. Além disso, embora não tenha sido comprovado que
a vítima seria a dona do perfil “Estela”, com quem o menor trocou as mensagens de fls. 86 e seguintes, parece improvável que
se trate de outra pessoa, uma vez que não consta que o menor tenha sido acusado por outra garota, de modo que o pedido de
perdão por falsa acusação contido na conversa só poderia ter partido da vítima, a princípio. Enfim, embora a oitiva da ofendida
seja de suma importância em delitos praticados na clandestinidade, no presente caso o cenário se afigura algo nebuloso, não
autorizando a imposição de édito condenatório por ato tão grave, especialmente pelos efeitos sociais estigmatizantes sobre um
adolescente. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a representação. Pelo próprio teor da sentença desnecessária a intimação
pessoal do representado, bastando a de sua patrona. P.RI.C. Itapecerica da Serra, 03 de fevereiro de 2025. - ADV: REGINA
AKEMI FURUICHI (OAB 178434/SP)
Processo 1501753-08.2022.8.26.0628 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - G.S.S. - Fls. 370/371: Habilite-se
o patrono constituído. No mais, reporto-me ao quanto já deliberado as fls. 347. Intime-se. - ADV: MARCELA DE OLIVEIRA
FIGUEIREDO (OAB 461311/SP), BRUNO FELIX DE OLIVEIRA (OAB 469214/SP)
Processo 1502082-49.2024.8.26.0628 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ELIGIO
RAMON PENAYO VELAZQUEZ - Ante o quanto carreado as fls. 111, exclua-se o patrono antecessor. Habilite-se o subscritor
de fls. 126/134. Sem prejuízo, abra-se vista ao Ministério Público sobre fls. 126/134, sobretudo quanto ao requerimento de
revogação de prisão preventiva manejado no bojo da dita resposta à acusação. Oportunamente, conclusos, com urgência.
Intime-se. - ADV: CESAR ROBERTO SARAIVA DE OLIVEIRA (OAB 121215/SP), ALEKSANDRA VALENTIM SILVA (OAB 265070/
SP)
Processo 1502497-32.2024.8.26.0628 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - NERI ATELMO GREFF
JUNIOR - Inexistindo quaisquer das hipóteses previstas no artigo 397 do CPP, designo audiência de instrução, interrogatório,
debates e julgamento para o dia 10 DE MARÇO DE 2025 às 14h30 horas na modalidade VIRTUAL, porquanto tratar-se de
prática amplamente aceita pela maior parte dos advogados da Comarca e não vedada pela Resolução nº 354/20 do CNJ
(desde que não haja recusa das partes). Assim, no prazo de 48 horas iniciado com a intimação desta decisão, deverão as
partes, se o desejarem, apresentar oposição à realização da audiência de modo telepresencial, entendendo-se o silêncio como
aceitação. Assim, será(ão) realizado(s) remotamente (TELEAUDIÊNCIA) a oitiva das testemunhas (AGENTES PÚBLICOS) e
o interrogatório do réu NÉRI ATELMO (PRESO). Por outro lado, a despeito desta Comarca integrar a região da denominada
“grande São Paulo”, denota-se que além de grande parte da população residir em área rural, muitas vezes não servida pelos
meios de comunicações eletrônicos (acesso à internet de qualidade razoável), mesmo na área urbana, tal acesso à internet
por vezes se apresenta intermitente o que também não muito raramente impacta de forma severa na utilização dos aplicativos
inerentes. Desta feita, quanto as oitivas das demais testemunhas (NERILSVADO / JOSÉ DA SILVA) (limitadas ao rol legal)/vítima
serão realizados na modalidade PRESENCIAL - deverá(ão) comparecer nas dependências do Fórum- SALA DE AUDIÊNCIAS
DA 3ª VARA JUDICIAL. Intime(m)-se as testemunhas arroladas/vítima, observados seus endereços, requisitando-as, se for o
caso. Intime-se o réu, como de praxe nos exatos termos das normativas correlatas. De outra banda, fica facultado ao douto
Promotor de Justiça o comparecimento nas dependências do Fórum assim como ao nobre defensor. Caso a defesa queira
participar remotamente, deverá ofertar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, impreterivelmente e no referido prazo, também
informar/ratificar o respectivo e-mail para fins de recepção do convite / link de acesso ao ambiente virtual o que é suficiente
para o ingresso, conquanto que haja acesso à internet, evidentemente. No dia e horário agendados, todas as partes deverão
ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, tal qual como disposto no Comunicado CG
284/2020. Consigno que no silêncio, deverá comparecer ao Fórum na dita solenidade. Expeça-se e cumpra-se o necessário com
urgência ou sob regime de plantão, se necessário, considerando a solenidade já designada, sem prejuízo da própria natureza
do feito. Demais requerimento serão apreciados quando da dita solenidade. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV:
SOLANGE SILVA CENTOLA (OAB 120558/SP)
4ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:12
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