Processo ativo

1501552-58.2024.8.26.0559

1501552-58.2024.8.26.0559
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Criminal
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OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
1ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO LUCIANA CASSIANO ZAMPERLINI COCHITO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALEX FABIANO SCATOLIN BUZO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0462/2024
Processo 1501552-58.2024.8.26.0559 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -
MAIKE DOS SANT ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. OS PINTO e outro - Desktop Internet Ltda - Ante ao exposto e considerando o mais que dos autos consta,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, o que faço para condenar os corréus: MAIKE DOS SANTOS PINTO como
incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, às penas de 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime
inicial fechado, e pagamento de 555 dias-multa, no mínimo a unidade; e YASMIN KASSIA DE CAMPOS DA SILVA como incurso
nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, às penas de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento
de 600 dias-multa, no mínimo a unidade. Sem direito a recorrer em liberdade. Sem prejuízo, absolvo-os da acusação de
cometimento do crime capitulado no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/06, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código
de Processo Penal. Cada dia-multa deverá ser calculado sobre um trigésimo do salário mínimo mensal vigente ao tempo do
fato e devidamente corrigida, nos termos do art. 49, do Código Penal. Como exposto acima, sem direito a recurso em liberdade,
recomendando-os na prisão em que se encontram. Condeno-os ainda no pagamento das custas, no valor de 100 UFESPs,
observando-se, contudo, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 355). Comprovado o tráfico de drogas,
decreto o perdimento do veículo apreendido, em favor da União, nos termos do art. 63 da Lei nº 11.343/06. Com efeito, basta
que o bem seja utilizado para a prática do crime de tráfico de entorpecentes para a decretação de seu perdimento, como medida
desestimuladora da conduta ilícita. Nesse sentido é o tema 647 do STF: É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor
econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração
do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou
qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal. Em
igual sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça: Apelação Sentença que decretou o perdimento de veículo automotor apreendido
em processo de apuração de tráfico de drogas Inconformismo de terceiro Alegação de boa-fé, propriedade e origem lícita do
veículo Utilização do veículo para o transporte de drogas demonstrado durante a instrução - Inteligência do artigo 243 § único
da CF, artigos 60 e seguintes da Lei 11.343/06 e artigo 91, inciso II, “b” do Código Penal Tema 647 do C. STF Precedentes -
Recurso improvido. (TJ/SP, Apelação Criminal nº 0012762- 94.2023.8.26.0114, 8ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Juscelino
Batista, j. 13 de novembro de 2023). PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA
EM COMUM. RECURSO DA TERCEIRA INTERESSADA. (...) 5) Perda de veículo decorrente de sentença condenatória. Terceira
de boa-fé que, agora, pretende restituição do bem. Inviabilidade. Instrução processual que demonstrou o uso do veículo para o
tráfico de drogas, a justificar o perdimento do bem, ainda que se trate, a eventual proprietária, de terceira de boa-fé, conforme
entendimento do STJ e do STF. Inteligência do art. 243 da CR/88, do art. 91, II, do CP e do art. 63 da Lei 11.343/06. Parcial
provimento (TJ/SP, Apelação Criminal nº 1500040-30.2022.8.26.0024, 9ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Alcides Malossi Junior,
j. 05 de outubro de 2023). TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. Recurso defensivo (mérito não contestado) e de terceira
interessada, pleiteando restituição de veículo cujo perdimento foi decretado. PRELIMINAR DA PGJ DE NÃO CONHECIMENTO
DO APELO DE TERCEIRA INTERESSADA. Cognoscibilidade possível, pela sucumbência experimentada, ainda que não
integrante da relação processual ou demandante de incidente próprio de restituição. Inteligência da CF/88, art. 5º XXXV.
DOSIMETRIA (DEFENSIVO). Inaplicabilidade do redutor em grau máximo. Benesses do CP, art. 44 e regime preservados, pelo
conformismo Ministerial. PERDIMENTO DO VEÍCULO. Intocado. Automóvel utilizado como instrumento do crime. Ressarcimento
a ser perseguido contra o causador, em ação autônoma, nos termos da lei civil. DESPROVIMENTOS (TJ/SP, Apelação Criminal
nº 1501366-95.2022.8.26.0594, 6ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Eduardo Abdalla, j. em 19 de outubro de 2023). No mais, em
caso recente desta Vara, ficou assentado: De fato, a alegação segundo a qual o veículo seria pertencente a terceiro de boa-fé
é elemento estranho ao regramento do perdimento como disposto no artigo 63 da Lei n. 11.343/06, que exige, tão somente, que
o bem seja empregado no tráfico de drogas, como, inquestionavelmente, ocorreu no caso. Tampouco a demonstração acerca
da propriedade do bem é impeditivo do perdimento segundo o regramento constitucional, sendo que o artigo 243, parágrafo
único, da Constituição, prevê que Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação
específica, na forma da lei. Não por outro motivo, fixou o e. Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 647 de repercussão geral,
(...). Por conseguinte, em que pese o esforço do Apelante em demonstrar se o veículo de propriedade de terceiro de boa-fé
alheio à destinação dada ao bem pelo réu, fato é que tal fundamento não afasta o perdimento. E, preenchidos os requisitos para
o perdimento conforme regramento insculpido na Constituição e na Lei n. 11.343/06, a medida é inafastável (TJ/SP, Apelação
Criminal nº 1000048-11.2023.8.26.0559, da Comarca de São José do Rio Preto, 4ª Câmara de Direito Criminal, Relator Roberto
Porto, v.u., j. 3 de maio de 2024). Agora, com a sentença decretada, estando o laudo definitivo da droga nos autos, determino
a destruição da contraprova e petrechos armazenados, servindo esta como ofício. Por fim, após o trânsito em julgado desta
sentença, comunique-se à Justiça Eleitoral a suspensão dos direitos políticos dos réus (art. 15, inc. III, da Constituição Federal).
P. C. I. C. - ADV: HEITOR VINICIUS LENZI (OAB 339420/SP), CLEYTON JEAN RODRIGUES MENANDRO (OAB 427731/SP)
Processo 1501684-18.2024.8.26.0559 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -
VILMAR AIZZA - Ante ao exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, o que faço
para condenar o réu VILMAR AIZZA como incurso nas sanções artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, às penas de 7 anos, 9 meses
e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 777 dias-multa, no mínimo a unidade. Cada dia-multa deverá
ser calculado sobre um trigésimo do salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato e devidamente corrigida, nos termos do
art. 49, do Código Penal. Como exposto acima, sem direito a recurso em liberdade, recomendando-se na prisão em que se
encontra. Condeno-o ainda no pagamento das custas, no valor de 100 UFESPs, observando-se, contudo, a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 184). Comprovado o tráfico de drogas, decreto o perdimento do numerário e
veículo apreendido, em favor da União, nos termos do art. 63 da Lei nº 11.343/06. Com efeito, não foi comprovada a origem
lícita dos bens e quanto ao veículo basta que o bem seja utilizado para a prática do crime de tráfico de entorpecentes para a
decretação de seu perdimento, como medida desestimuladora da conduta ilícita. Nesse sentido é o tema 647 do STF: É possível
o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade
de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 18:40
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