Processo ativo
1501583-12.2025.8.26.0408
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Identificação
Nº Processo: 1501583-12.2025.8.26.0408
Vara: Criminal, do Foro de Ourinhos, Estado de São Paulo, Dr(a). Renata Ferreira dos
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1501583-12.2025.8.26.0408
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal, do Foro de Ourinhos, Estado de São Paulo, Dr(a). Renata Ferreira dos
Santos Carvalho, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a(o) GLEDSON RABELLO ROCHA, Brasileiro, Solteiro, CPF 458.312.718-97, com endereço à Rua Vicente
Rodrigues da Silva, 41, Jardim Sao Joao, Santa Cruz do Rio Pardo – SP ou Rua Issa Nasser, 142, Vila Salto Grande, Salto
Grande-SP, que lhe foi proposta uma ação de Destituição do Poder Familiar por parte de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Ministério Público do Estado de
São Paulo, alegando em síntese: “Ao que se apurou, as crianças S., estava em flagrante situação de risco. A família já é
acompanhada pela rede atendimento e a criança é filha de MAYARA. Recentemente vieram notícias, através da Santa Casa, de
que S. era negligenciada pela genitora, a qual não propiciava os cuidados adequados à filha, principalmente por ter abandonado
um tratamento médico, colocando a vida dela em risco. Observo ainda que pelo relatório apresentado pela Santa Casa, S. tem
sido negligenciada desde o seu nascimento. Consta também notícias de que a criança era exposta em um ambiente com uso
abusivo de drogas. Em razão da situação de risco apresentada, este Órgão ingressou com o pedido de acolhimento institucional
das crianças, o qual foi homologado pelo juízo. Observa-se que a genitora, ainda jovem, está com dificuldade em assumir todas
as responsabilidades maternas e não há apoio paterno eficaz, pois o genitor de S. (GLEDSON) também não possui condições
de cuidar da menor e já perdeu a guarda de outra filha, pelo mesmo motivo. Urge, portanto, que os requeridos sejam destituídos
do poder familiar a fim de que os menores possam ser encaminhados, sem maiores embaraços, a família substituta. Diante do
exposto, postula-se: pela liminar decretação da suspensão do poder familiar que a requerida MAYARA DA SILVA RIBEIRO e
GLEDSON RABELLO ROCHA, exercem em relação a filha S.d.R., que deverá desde logo ser confiada a pessoa idônea até o
julgamento definitivo da causa, nos moldes do que dispõe o artigo 157 do Estatuto da Criança e do Adolescente; pela citação
dos requeridos nos endereços acima indicados; e, afinal, pela decretação da perda do poder familiar que exercem sobre a filha”.
Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da
ação proposta e para que, no prazo de 10(dez) dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente resposta.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente
edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Ourinhos, aos 10 de abril
de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal, do Foro de Ourinhos, Estado de São Paulo, Dr(a). Renata Ferreira dos
Santos Carvalho, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a(o) GLEDSON RABELLO ROCHA, Brasileiro, Solteiro, CPF 458.312.718-97, com endereço à Rua Vicente
Rodrigues da Silva, 41, Jardim Sao Joao, Santa Cruz do Rio Pardo – SP ou Rua Issa Nasser, 142, Vila Salto Grande, Salto
Grande-SP, que lhe foi proposta uma ação de Destituição do Poder Familiar por parte de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Ministério Público do Estado de
São Paulo, alegando em síntese: “Ao que se apurou, as crianças S., estava em flagrante situação de risco. A família já é
acompanhada pela rede atendimento e a criança é filha de MAYARA. Recentemente vieram notícias, através da Santa Casa, de
que S. era negligenciada pela genitora, a qual não propiciava os cuidados adequados à filha, principalmente por ter abandonado
um tratamento médico, colocando a vida dela em risco. Observo ainda que pelo relatório apresentado pela Santa Casa, S. tem
sido negligenciada desde o seu nascimento. Consta também notícias de que a criança era exposta em um ambiente com uso
abusivo de drogas. Em razão da situação de risco apresentada, este Órgão ingressou com o pedido de acolhimento institucional
das crianças, o qual foi homologado pelo juízo. Observa-se que a genitora, ainda jovem, está com dificuldade em assumir todas
as responsabilidades maternas e não há apoio paterno eficaz, pois o genitor de S. (GLEDSON) também não possui condições
de cuidar da menor e já perdeu a guarda de outra filha, pelo mesmo motivo. Urge, portanto, que os requeridos sejam destituídos
do poder familiar a fim de que os menores possam ser encaminhados, sem maiores embaraços, a família substituta. Diante do
exposto, postula-se: pela liminar decretação da suspensão do poder familiar que a requerida MAYARA DA SILVA RIBEIRO e
GLEDSON RABELLO ROCHA, exercem em relação a filha S.d.R., que deverá desde logo ser confiada a pessoa idônea até o
julgamento definitivo da causa, nos moldes do que dispõe o artigo 157 do Estatuto da Criança e do Adolescente; pela citação
dos requeridos nos endereços acima indicados; e, afinal, pela decretação da perda do poder familiar que exercem sobre a filha”.
Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da
ação proposta e para que, no prazo de 10(dez) dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente resposta.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente
edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Ourinhos, aos 10 de abril
de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º