Processo ativo
Supremo Tribunal Federal
1501583-17.2020.8.26.0075
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1501583-17.2020.8.26.0075
Tribunal: Supremo Tribunal Federal
Partes e Advogados
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Texto Completo do Processo
Nº 1501583-17.2020.8.26.0075 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga -
Apelada: Renato Contiero - Vistos. Trata-se de apelação interposta por Município de Bertioga contra r. sentença de fls. 32/33,
não integrada pelo r. decisum de fls. 43/45, que julgou extinta a execução fiscal ajuizada em face de Renato Contiero, sem
resolução do mé ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e art. 1º, §1º, da Res. CNJ nº
547/2024. Inconformada, pelas razões de fls. 48/70, apela a Municipalidade, alegando, preliminarmente, a nulidade da decisão
por inobservância do contraditório e ampla defesa. No mérito, sustenta a inaplicabilidade do Tema, uma vez que o processo
não ficou paralisado por período superior a um ano. O recurso é tempestivo, não foi respondido (ausência de representação
processual) e é isento de preparo. É o relatório. Passa-se ao julgamento monocrático, nos moldes do art. 932, V, b, do CPC,
visto que a r. sentença está em desconformidade com tese vinculante de repercussão geral. As preliminares de nulidade da
sentença por inobservância do contraditório e vedação da decisão surpresa devem ser rejeitadas. Conquanto se reconheça a
inobservância ao quanto determinado no art. 10 do Código de Processo Civil, é certo que o exequente, ora apelante, dispôs
de oportunidade para se manifestar sobre o interesse de agir quando da interposição deste recurso de apelação. Levando-se
em consideração, ainda, o princípio da economia e celeridade processual, revela-se prescindível a decretação de nulidade da
decisão vergastada e, consequentemente, retorno do feito à origem para que seja colhida a manifestação da parte sobre o tema,
até porque as razões recursais de impugnação do mérito da decisão serão examinadas na sequência, de modo que nenhum
prejuízo advirá à municipalidade no caso concreto. Imperioso consignar, ainda, que, a despeito da competência dos entes
federados para legislar sobre valores mínimos à cobrança de Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal, fato é que a existência
de legislação municipal prevendo outro valor não limita ou se incompatibiliza com a aplicação do tema repetitivo 1184 firmado
pelo Supremo Tribunal Federal, considerando tratar-se de precedente vinculante de aplicação imediata e cogente (arts. 1.040 e
927, III, do CPC), cuja finalidade é averiguar o interesse de agir em contraposição à eficiência administrativa. No mérito, convém
destacar que não se trata de extinção por descumprimento de medidas prévias previstas no item 2 do Tema nº 1.184, do STF
(tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e protesto do título), mas fundada no art. 1º e §1º, da Resolução
CNJ nº 547, de 22 de fevereiro de 2024. O Plenário do C. STF, no julgamento do RE nº 1.355.208, de relatoria da Ministra
Carmen Lúcia, em 19/12/2023, paradigma do Tema nº 1184, do regime de repercussão geral, fixou as seguintes teses: 1 - É
legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional
da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2 - O ajuizamento da execução
fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa;
e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3- O trâmite
de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas
previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. A Resolução nº
547/2024 foi editada para disciplinar a aplicação da tese fixada no Tema 1184, dispondo o artigo 1º: Art. 1º É legítima a extinção
de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência
administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais
de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um
ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (g. n.) § 2º Para aferição
do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e
propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem
encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para
nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do
devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a
não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens
do devedor. Procurando imprimir mínima razoabilidade no ajuizamento de execuções fiscais, o CNJ identificou o custo médio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga -
Apelada: Renato Contiero - Vistos. Trata-se de apelação interposta por Município de Bertioga contra r. sentença de fls. 32/33,
não integrada pelo r. decisum de fls. 43/45, que julgou extinta a execução fiscal ajuizada em face de Renato Contiero, sem
resolução do mé ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e art. 1º, §1º, da Res. CNJ nº
547/2024. Inconformada, pelas razões de fls. 48/70, apela a Municipalidade, alegando, preliminarmente, a nulidade da decisão
por inobservância do contraditório e ampla defesa. No mérito, sustenta a inaplicabilidade do Tema, uma vez que o processo
não ficou paralisado por período superior a um ano. O recurso é tempestivo, não foi respondido (ausência de representação
processual) e é isento de preparo. É o relatório. Passa-se ao julgamento monocrático, nos moldes do art. 932, V, b, do CPC,
visto que a r. sentença está em desconformidade com tese vinculante de repercussão geral. As preliminares de nulidade da
sentença por inobservância do contraditório e vedação da decisão surpresa devem ser rejeitadas. Conquanto se reconheça a
inobservância ao quanto determinado no art. 10 do Código de Processo Civil, é certo que o exequente, ora apelante, dispôs
de oportunidade para se manifestar sobre o interesse de agir quando da interposição deste recurso de apelação. Levando-se
em consideração, ainda, o princípio da economia e celeridade processual, revela-se prescindível a decretação de nulidade da
decisão vergastada e, consequentemente, retorno do feito à origem para que seja colhida a manifestação da parte sobre o tema,
até porque as razões recursais de impugnação do mérito da decisão serão examinadas na sequência, de modo que nenhum
prejuízo advirá à municipalidade no caso concreto. Imperioso consignar, ainda, que, a despeito da competência dos entes
federados para legislar sobre valores mínimos à cobrança de Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal, fato é que a existência
de legislação municipal prevendo outro valor não limita ou se incompatibiliza com a aplicação do tema repetitivo 1184 firmado
pelo Supremo Tribunal Federal, considerando tratar-se de precedente vinculante de aplicação imediata e cogente (arts. 1.040 e
927, III, do CPC), cuja finalidade é averiguar o interesse de agir em contraposição à eficiência administrativa. No mérito, convém
destacar que não se trata de extinção por descumprimento de medidas prévias previstas no item 2 do Tema nº 1.184, do STF
(tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e protesto do título), mas fundada no art. 1º e §1º, da Resolução
CNJ nº 547, de 22 de fevereiro de 2024. O Plenário do C. STF, no julgamento do RE nº 1.355.208, de relatoria da Ministra
Carmen Lúcia, em 19/12/2023, paradigma do Tema nº 1184, do regime de repercussão geral, fixou as seguintes teses: 1 - É
legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional
da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2 - O ajuizamento da execução
fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa;
e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3- O trâmite
de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas
previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. A Resolução nº
547/2024 foi editada para disciplinar a aplicação da tese fixada no Tema 1184, dispondo o artigo 1º: Art. 1º É legítima a extinção
de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência
administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais
de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um
ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (g. n.) § 2º Para aferição
do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e
propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem
encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para
nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do
devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a
não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens
do devedor. Procurando imprimir mínima razoabilidade no ajuizamento de execuções fiscais, o CNJ identificou o custo médio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º