Processo ativo
1501610-84.2024.8.26.0228
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Identificação
Nº Processo: 1501610-84.2024.8.26.0228
Vara: Criminal, do Foro Central Criminal
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº
1501610-84.2024.8.26.0228, JUSTIÇA GRATUITA. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 15ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal
Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). MANOELA ASSEF DA SILVA, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o
presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: CRISTIAN PEREIRA, Brasileiro, Casado,
Ajudante Geral, RG 34047240, CPF 400.258.768-13, mãe MARIA CRISTINA PEREIRA, Nascido/Nascida em 07/05/1987, de
cor Pardo, com endereço à Rua Iri ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. neu José Bordon, 809 OU 2, Vila Jaguara, CEP 02675-031, São Paulo - SP. E como não
foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 90 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por
meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme
Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: “Diante do exposto, julgo procedente a ação penal que a Justiça
Pública move contra o réu para condená-lo à pena de 01 ano e 02 meses de reclusão e 11 dias-multa, calculados na base do
valor unitário mínimo, por estar incurso art. 180, “caput”, por duas vezes, nos moldes do que dispõe o art. 69, caput, ambos
do Código Penal. Os motivos que foram levados em conta para a fixação da pena, bem como a quantidade pena aplicada,
autorizam a substituição da pena privativa de liberdade imposta ao réu por duas penas restritivas que ficam ora estabelecidas
por uma pena de prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo tempo da pena substituída, e por outra pena de prestação
pecuniária no valor de 01 salário mínimo a ser destinada à entidade pública ou privada com destinação social, que deverão ser
determinadas no Juízo da Execução, sem o prejuízo do pagamento das diárias mínimas estabelecidas. Em caso de eventual
descumprimento, o regime inicial de cumprimento de pena é o ABERTO, considerando, sobretudo, o montante de pena aplicada.
No mais, tendo permanecido solto, em razão deste processo, poderá apelar desta em liberdade já que não há elementos
suficientes para a decretação da prisão preventiva, notadamente em razão da pena acima aplicada”. E ciente(s) de que, findo
o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus
regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e
passado nesta cidade de São Paulo, aos 08 de janeiro de 2025.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 15ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a).
Elaine Cristina Pulcineli Vieira Gonçalves, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, especialmente PÂMELA DA COSTA SENA, Brasileira, Solteira, RG 36895205, CPF 397.267.678-65, pai
Carlos Roberto Sena, mãe Zilda Aparecida Da Costa Sena, Nascido/Nascida 08/01/1993, de cor Branco, natural de São Paulo
- SP, com endereço à Rua Joaquim Nunes, 171, Jardim Líder, CEP 02983-020, São Paulo - SP, com endereço à Rua Barra do
Paraopeba, 73, Vila Nossa Senhora do Retiro, CEP 02951-150, São Paulo - SP, com endereço à Rua Barra do Paraopeba, 31,
Vila Nossa Senhora do Retiro, CEP 02951-150, São Paulo - SP, com endereço à Rua Rio Verde, 1545, Casa 01, Vila Bruna, CEP
02934-201, São Paulo - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 171 “caput” c/c Art. 29 “caput” ambos do(a) CP(Denúncia), e que
atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos
da Ação Penal nº 1503787-41.2022.8.26.0050 - Controle 2024/000648, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente
edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)
(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações,
especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos
termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos
constantes da denúncia assim resumidos: “Consta dos autos de inquérito policial que, no dia 17 de setembro de 2021, por volta
das 10h05min, nesta cidade e comarca da capital, PÂMELA DA COSTA SENA, concorreu de qualquer forma, para a obtenção de
vantagem ilícita, no valor total de R$ R$ 52.175,00, em prejuízo da vítima J.S.O., mediante o meio fraudulento a seguir descrito.
Segundo o apurado, na data dos fatos, a denunciada forneceu a conta bancária de sua titularidade para o recebimento de valor
obtido ilicitamente, por meio de golpe praticado em desfavor da ofendida. E, após o recebimento, pulverizou o mencionado
valor, por meio de diversas transferências, na modalidade Pix. Em tal oportunidade, a vítima se interessou pelo veículo Renault/
Master, anunciado no sítio da Internet www.brazautoleiloes.com. Em tal oportunidade, a vítima efetuou um ?lance?, o qual
fora, supostamente, contemplado. Ludibriada, acreditando que se tratava de veículo de leilão e que seu ?lance? tinha sido
contemplado, a ofendida efetuou o pagamento do valor de R$ 52.175,00, por meio de transferência bancária, para chave Pix
indicada pelo agente, CPF nº 397.267.678-65, de titularidade de PAMELA DA COSTA SENA. Posteriormente, a vítima constatou
que se tratava de um golpe, eis que não recebeu o referido bem, conforme o combinado e, após tentar contato, recebeu
mensagens evasivas do agente que a bloqueou logo em seguida. Ainda, ao se dirigir ao endereço do suposto leiloeiro, confirmou
que o local mão existia. Os documentos relacionados aos fatos foram acostados aos autos. Foram encetadas diligências com
o escopo de localizar e ouvir a acusada, no entanto, restaram infrutíferas, conforme relatório de investigação. Há notícias nos
autos que a denunciada está envolvida na prática de delitos análogos de forma reiterada e habitual, conforme se verifica no
relatório de investigação. Ouvida em sede policial, a vítima manifestou o desejo em representar pela continuidade do feito”.
E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
1501610-84.2024.8.26.0228, JUSTIÇA GRATUITA. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 15ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal
Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). MANOELA ASSEF DA SILVA, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o
presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: CRISTIAN PEREIRA, Brasileiro, Casado,
Ajudante Geral, RG 34047240, CPF 400.258.768-13, mãe MARIA CRISTINA PEREIRA, Nascido/Nascida em 07/05/1987, de
cor Pardo, com endereço à Rua Iri ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. neu José Bordon, 809 OU 2, Vila Jaguara, CEP 02675-031, São Paulo - SP. E como não
foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 90 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por
meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme
Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: “Diante do exposto, julgo procedente a ação penal que a Justiça
Pública move contra o réu para condená-lo à pena de 01 ano e 02 meses de reclusão e 11 dias-multa, calculados na base do
valor unitário mínimo, por estar incurso art. 180, “caput”, por duas vezes, nos moldes do que dispõe o art. 69, caput, ambos
do Código Penal. Os motivos que foram levados em conta para a fixação da pena, bem como a quantidade pena aplicada,
autorizam a substituição da pena privativa de liberdade imposta ao réu por duas penas restritivas que ficam ora estabelecidas
por uma pena de prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo tempo da pena substituída, e por outra pena de prestação
pecuniária no valor de 01 salário mínimo a ser destinada à entidade pública ou privada com destinação social, que deverão ser
determinadas no Juízo da Execução, sem o prejuízo do pagamento das diárias mínimas estabelecidas. Em caso de eventual
descumprimento, o regime inicial de cumprimento de pena é o ABERTO, considerando, sobretudo, o montante de pena aplicada.
No mais, tendo permanecido solto, em razão deste processo, poderá apelar desta em liberdade já que não há elementos
suficientes para a decretação da prisão preventiva, notadamente em razão da pena acima aplicada”. E ciente(s) de que, findo
o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus
regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e
passado nesta cidade de São Paulo, aos 08 de janeiro de 2025.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 15ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a).
Elaine Cristina Pulcineli Vieira Gonçalves, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, especialmente PÂMELA DA COSTA SENA, Brasileira, Solteira, RG 36895205, CPF 397.267.678-65, pai
Carlos Roberto Sena, mãe Zilda Aparecida Da Costa Sena, Nascido/Nascida 08/01/1993, de cor Branco, natural de São Paulo
- SP, com endereço à Rua Joaquim Nunes, 171, Jardim Líder, CEP 02983-020, São Paulo - SP, com endereço à Rua Barra do
Paraopeba, 73, Vila Nossa Senhora do Retiro, CEP 02951-150, São Paulo - SP, com endereço à Rua Barra do Paraopeba, 31,
Vila Nossa Senhora do Retiro, CEP 02951-150, São Paulo - SP, com endereço à Rua Rio Verde, 1545, Casa 01, Vila Bruna, CEP
02934-201, São Paulo - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 171 “caput” c/c Art. 29 “caput” ambos do(a) CP(Denúncia), e que
atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos
da Ação Penal nº 1503787-41.2022.8.26.0050 - Controle 2024/000648, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente
edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)
(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações,
especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos
termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos
constantes da denúncia assim resumidos: “Consta dos autos de inquérito policial que, no dia 17 de setembro de 2021, por volta
das 10h05min, nesta cidade e comarca da capital, PÂMELA DA COSTA SENA, concorreu de qualquer forma, para a obtenção de
vantagem ilícita, no valor total de R$ R$ 52.175,00, em prejuízo da vítima J.S.O., mediante o meio fraudulento a seguir descrito.
Segundo o apurado, na data dos fatos, a denunciada forneceu a conta bancária de sua titularidade para o recebimento de valor
obtido ilicitamente, por meio de golpe praticado em desfavor da ofendida. E, após o recebimento, pulverizou o mencionado
valor, por meio de diversas transferências, na modalidade Pix. Em tal oportunidade, a vítima se interessou pelo veículo Renault/
Master, anunciado no sítio da Internet www.brazautoleiloes.com. Em tal oportunidade, a vítima efetuou um ?lance?, o qual
fora, supostamente, contemplado. Ludibriada, acreditando que se tratava de veículo de leilão e que seu ?lance? tinha sido
contemplado, a ofendida efetuou o pagamento do valor de R$ 52.175,00, por meio de transferência bancária, para chave Pix
indicada pelo agente, CPF nº 397.267.678-65, de titularidade de PAMELA DA COSTA SENA. Posteriormente, a vítima constatou
que se tratava de um golpe, eis que não recebeu o referido bem, conforme o combinado e, após tentar contato, recebeu
mensagens evasivas do agente que a bloqueou logo em seguida. Ainda, ao se dirigir ao endereço do suposto leiloeiro, confirmou
que o local mão existia. Os documentos relacionados aos fatos foram acostados aos autos. Foram encetadas diligências com
o escopo de localizar e ouvir a acusada, no entanto, restaram infrutíferas, conforme relatório de investigação. Há notícias nos
autos que a denunciada está envolvida na prática de delitos análogos de forma reiterada e habitual, conforme se verifica no
relatório de investigação. Ouvida em sede policial, a vítima manifestou o desejo em representar pela continuidade do feito”.
E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º