Processo ativo
1501614-97.2025.8.26.0451
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1501614-97.2025.8.26.0451
Vara: Criminal, do Foro de Piracicaba, Estado de São Paulo, Dr(a). Gisela Ruffo, na forma
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1501614-97.2025.8.26.0451,
JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal, do Foro de Piracicaba, Estado de São Paulo, Dr(a). Gisela Ruffo, na forma
da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Averiguado:
ALANA CARDOSO PELLEGRINELLI, pai JOSÉ ANTONIO CARDOSO, mãe NEUZA DA SILVA CARDOSO, , que, encontrando-
se em local incerto e não sabido, foi determinada a sua INTIMAÇÃO, por EDITAL, acerca da concessão ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de medidas protetivas
em favor da vítima, conforme trecho da decisão que segue: “. Vistos. Trata-se de requerimento para aplicação das medidas
protetivas previstas na Lei nº 14.344/2022 em favor da vítima. O Ministério Público se manifestou pelo deferimento do pedido
à cota retro (fls. 14/16). Verifica-se pela narrativa fática e demais elementos de prova constantes dos autos, notadamente o
depoimento do pai da vítima, que requereu as medidas protetivas (fls. 09), bem como das testemunhas (prima e avó da vítima
- fls. 10 e 11), a presença de sérios indícios de que a averiguada - que é mãe da vítima (criança de 4 anos) e reside com ela
- estaria negligenciando os cuidados com a sua higiene e bem estar, motivo pelo qual, presentes os requisitos necessários
para o deferimento da medida cautelar pleiteada. De fato, o pai (e representante legal) da vítima - criança de 4 anos - declarou
às fls. 09 que manteve um relacionamento com a averiguada e que ela faz uso constante de drogas há pelo menos 3 anos.
Consta ainda que, muito embora a averiguada deseje a guarda da vítima, reconhece que não tem condições de cuidar dela,
pois negligencia os cuidados básicos de higiene e bem-estar, apresentando ainda comportamentos agressivos. No mais, consta
que, no dia dos fatos, a averiguada, que reside com a vítima, com sua mãe e com a prima da vítima, tentou retira-la a força da
casa para leva-la até a rua, sendo impedida. Por fim, as testemunhas T. da L. e N. da S. C. declararam às fls. 10 e 11 que a
averiguada é usuária de drogas, sempre sai de casa e retorna dias depois totalmente descontrolada, querendo levar a vítima,
embora não tenha condições de cuidar dela. Oportuno ressaltar que, em infrações como a aqui versada, as declarações do pai
da vítima ganham especial relevo e têm alto valor probatório, máxime quando são firmes e coerentes, como é o caso, ainda
mais que foram confirmadas pelas declarações das testemunhas, prima e avó materna da criança (fls. 10 e 11). Assim, diante
da gravidade dos fatos narrados, visando a manutenção da ordem pública e a integridade física e psicológica da vítima, criança
de apenas 4 anos e, até mesmo da averiguada, acolho a manifestação Ministerial de fls. 14/16 e CONCEDO, nos termos do art.
20, II, III, IV e V da Lei 14.344/2022 (Lei Henry Borel), as seguintes medidas protetivas: a) afastamento da averiguada do lar,
domicílio ou local de convivência com o ofendido (ressaltando que a avó materna reside no mesmo imóvel), devendo o CRAMI,
o CREAS e CONSELHO TUTELAR, acompanhar o caso e adotar as medidas necessárias e cabíveis, notadamente as referentes
à guarda provisória da criança. b) proibição da averiguada de se aproximar da vítima e de seus familiares a menos de 200
metros; c) proibição da averiguado de manter contato com o ofendido e com seus familiares por qualquer meio de comunicação;
d) proibição da averiguada de frequentar a escola ou creche do ofendido. O descumprimento da ordem poderá ensejar a
decretação de sua prisão preventiva. AS MEDIDAS PROTETIVAS TERÃO VALIDADE POR PRAZO INDETERMINADO, PELO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal, do Foro de Piracicaba, Estado de São Paulo, Dr(a). Gisela Ruffo, na forma
da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Averiguado:
ALANA CARDOSO PELLEGRINELLI, pai JOSÉ ANTONIO CARDOSO, mãe NEUZA DA SILVA CARDOSO, , que, encontrando-
se em local incerto e não sabido, foi determinada a sua INTIMAÇÃO, por EDITAL, acerca da concessão ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de medidas protetivas
em favor da vítima, conforme trecho da decisão que segue: “. Vistos. Trata-se de requerimento para aplicação das medidas
protetivas previstas na Lei nº 14.344/2022 em favor da vítima. O Ministério Público se manifestou pelo deferimento do pedido
à cota retro (fls. 14/16). Verifica-se pela narrativa fática e demais elementos de prova constantes dos autos, notadamente o
depoimento do pai da vítima, que requereu as medidas protetivas (fls. 09), bem como das testemunhas (prima e avó da vítima
- fls. 10 e 11), a presença de sérios indícios de que a averiguada - que é mãe da vítima (criança de 4 anos) e reside com ela
- estaria negligenciando os cuidados com a sua higiene e bem estar, motivo pelo qual, presentes os requisitos necessários
para o deferimento da medida cautelar pleiteada. De fato, o pai (e representante legal) da vítima - criança de 4 anos - declarou
às fls. 09 que manteve um relacionamento com a averiguada e que ela faz uso constante de drogas há pelo menos 3 anos.
Consta ainda que, muito embora a averiguada deseje a guarda da vítima, reconhece que não tem condições de cuidar dela,
pois negligencia os cuidados básicos de higiene e bem-estar, apresentando ainda comportamentos agressivos. No mais, consta
que, no dia dos fatos, a averiguada, que reside com a vítima, com sua mãe e com a prima da vítima, tentou retira-la a força da
casa para leva-la até a rua, sendo impedida. Por fim, as testemunhas T. da L. e N. da S. C. declararam às fls. 10 e 11 que a
averiguada é usuária de drogas, sempre sai de casa e retorna dias depois totalmente descontrolada, querendo levar a vítima,
embora não tenha condições de cuidar dela. Oportuno ressaltar que, em infrações como a aqui versada, as declarações do pai
da vítima ganham especial relevo e têm alto valor probatório, máxime quando são firmes e coerentes, como é o caso, ainda
mais que foram confirmadas pelas declarações das testemunhas, prima e avó materna da criança (fls. 10 e 11). Assim, diante
da gravidade dos fatos narrados, visando a manutenção da ordem pública e a integridade física e psicológica da vítima, criança
de apenas 4 anos e, até mesmo da averiguada, acolho a manifestação Ministerial de fls. 14/16 e CONCEDO, nos termos do art.
20, II, III, IV e V da Lei 14.344/2022 (Lei Henry Borel), as seguintes medidas protetivas: a) afastamento da averiguada do lar,
domicílio ou local de convivência com o ofendido (ressaltando que a avó materna reside no mesmo imóvel), devendo o CRAMI,
o CREAS e CONSELHO TUTELAR, acompanhar o caso e adotar as medidas necessárias e cabíveis, notadamente as referentes
à guarda provisória da criança. b) proibição da averiguada de se aproximar da vítima e de seus familiares a menos de 200
metros; c) proibição da averiguado de manter contato com o ofendido e com seus familiares por qualquer meio de comunicação;
d) proibição da averiguada de frequentar a escola ou creche do ofendido. O descumprimento da ordem poderá ensejar a
decretação de sua prisão preventiva. AS MEDIDAS PROTETIVAS TERÃO VALIDADE POR PRAZO INDETERMINADO, PELO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º