Processo ativo
1501642-76.2023.8.26.0567
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Identificação
Nº Processo: 1501642-76.2023.8.26.0567
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Microsoft Teams), será de sua inteira responsabilidade acessar o sítio virtual pontualmente (o link será enviado previamente
aoemailinformado), não cabendo, em hipótese alguma, alegar problemas na rede deinternetou qualquer outro fato para se eximir
deste encargo, ficando desde já ciente de queo não comparecimento no dia e horário na plataforma ac ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. arretará: (1) multa de 01
salário mínimo e, caso a audiência seja redesignada, (2) a obrigação de estar presente no Fórum para a realização de audiência
presencial. ADVERTÊNCIA: Réu(é)(s): Sob pena de revelia. Comparecer com antecedência mínima de 30 minutos do horário da
audiência, se audiência presencial e apresentar na portaria de acesso ao Fórum e na audiência documento de identidade com
foto e com CPF. ADVERTÊNCIA: Testemunhas - Comparecer com antecedência mínima de 30 minutos do horário da audiência,
se audiência presencial e apresentar na portaria de acesso ao Fórum e na audiência documento de identidade com foto e com
CPF. 2 - Fica desde já Vossa Senhoria cientificado(a)(s) de que poderá(ão) vir a ser(em) condenado(s) ao pagamento da multa
prevista no art. 458 do CPP e ser(em) processado(s) por desobediência, se deixar(em) de comparecer sem motivo justificado,
implicando, ainda, em ser(m) conduzido(s) coercitivamente por Oficial de Justiça deste Juízo, ou pela polícia (conforme arts.
218 e 219 do CPP). ADVERTÊNCIA:Vítimas - Fica Vossa Senhoria advertida de que, deixando de comparecer sem motivo
justo, sujeitar-se-á à condução coercitiva (art. 201, §1º, Código de Processo Penal). 2 - Comparecer com antecedência mínima
de 30 minutos do horário da audiência, se audiência presencial e apresentar na portaria de acesso ao Fórum e na audiência
documento de identidade com foto e com CPF. Cobre-se novamente eventual prova faltante e não juntada aos autos até a
presente data. Providencie-se o quanto mais requerido pelo Ministério Público, ora deferido. Aguarde-se a realização da sessão
de julgamento. Int. - ADV: MARCELO HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 220418/SP)
Processo 1501642-76.2023.8.26.0567 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ISRAEL
MARTINS DA ROSA RODRIGUES - - DAYANE DE SOUZA TAVARES - Vistos. Certidão retro: Expeça-se mandado para intimação
pessoal do(a) defensor(a) dativo(a), para que apresente memoriais, no prazo legal, sob pena de destituição. De acordo com
o parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal, alterado pela Lei 13.964/2019, decretada a prisão preventiva,
deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão
fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. Passo, portanto, a revisar a necessidade da manutenção da prisão
do(a)(s) acusado(a)(s). No caso, remanescem íntegras as razões que determinaram a prisão preventiva do(a)(s) acusado(a)(s),
sendo desnecessária, aqui, a transcrição integral da decisão que decretou a medida e a menção pormenorizada da situação
concreta dos autos, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e economia processuais, bem como da duração
razoável do processo. Ressalte-se tratar de crime com alto potencial lesivo. Além disso, concretamente, como já demonstrado
na decisão que decretou a prisão preventiva, as características do delito perpetrado demonstram a necessidade de manutenção
da cautelar. O único fato novo ou contemporâneo que poderia ser invocado a favor do(a)(s) acusado(a)(s) é o decurso do prazo
de 90 dias da prisão, o que, por si só, não justifica a revogação da medida, sobretudo porque o feito corre normalmente, sem
que se possa aventar de excesso de prazo ou constrangimento ilegal, que somente ocorreria se houvesse desídia ou descaso
injustificado na condução do feito que não há. Nessa linha: TJSPSP, Habeas Corpus Criminal 2201485-56.2019.8.26.0000;
Relator (a):Gilda Alves Barbosa Diodatti; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Pirassununga -3ª Vara; Data
do Julgamento: 17/10/2019; Data de Registro: 17/10/2019. Some-se a isso a concreta possibilidade de reiteração da conduta
delitiva, fato hábil a justificar a segregação cautelar. Conferir: HC 109.436/ES, rel. Min. Ayres Britto, 2ª Turma, unânime, DJe
22.2.2012, e HC 102.098/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, maioria, DJe 8.8.2011. Diga-se, ainda, que o decreto de prisão
preventiva (que não se confunde com esta decisão) encontra-se devidamente fundamentado conforme artigos 312 (A prisão
preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal
ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de
perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado) e 315 (A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva
será sempre motivada e fundamentada. § 1º Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar,
o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida
adotada. § 2º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - limitar-se à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão
decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III -
invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no
processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - limitar-se a invocar precedente ou enunciado
de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles
fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar
a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.), ambos do Código de Processo Penal, o
que afasta qualquer alegação de nulidade por falta de fundamentação. Alerta-se que os requisitos acerca da fundamentação
da prisão preventiva, previstos no art. 315 do CPP, são aplicáveis, por expressa disposição legal, à decisão que decretar,
substituir ou denegar a prisão, não se confundindo com a decisão que se limita a simplesmente revisar a necessidade de sua
manutenção. Esta conclusão advém do próprio texto legal (leitura simples dos artigos 312, parágrafo único, e 315, do CPP), e
implica na desnecessidade de o magistrado aprofundar nas minúcias do fato concreto, bastando que verifique a presença dos
mesmos fundamentos que embasaram a decisão revisada. Mencione-se que, ainda que seja(m) o(a)(s) réu(é)(s) primário(a)(s) e
portador(es) de bons antecedentes, tais fatos não implicam, por si sós, na revogação da prisão. Nesse sentido a jurisprudência
do STJ: Nesse contexto, eventuais condições subjetivas favoráveis ao recorrente, como primário, possuir bons antecedentes,
residência fixa e trabalho lícito, não são impeditivas da sua prisão cautelar, caso estejam presentes outros requisitos de ordem
objetiva ou subjetiva que autorizem a decretação do cárcere, como na espécie. Precedente. (STJ, RHC 68.971/MG rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/09/2017). Portanto, não havendo fato novo relevante e remanescendo os motivos do art.
312 do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva do(a)(s) acusado(a)(s). Após 90 (noventa) dias contados desta
decisão, tornem os autos conclusos para nova revisão da prisão preventiva, se o caso, nos termos do artigo 316, parágrafo
único do Código de Processo Penal. Servirá a presente decisão de mandado, providencie-se folha de rosto. Intime-se. - ADV:
THAÍS RUIVO PEDROSO DOMINGUES (OAB 453670/SP), THAÍS RUIVO PEDROSO DOMINGUES (OAB 453670/SP)
Processo 1501680-88.2023.8.26.0567 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DANIEL
DE OLIVEIRA SANTOS - - NATÁLIA FRANÇA CAETANO - Vistos. Fls. 747/749. Trata-se de pedido da defesa para isenção
da cobrança da multa penal imposta na condenação do sentenciado, por motivo de hipossuficiência. O Ministério Público se
manifestou desfavorável ao pedido (fl. 755). Decido. A multa penal imposta é sanção que integra o tipo penal, é norma cogente
de aplicação obrigatória, como bem salientou o Ministério Público, não podendo ser afastada. O sentenciado poderá comprovar
sua condição econômica nos autos da execução da multa penal que serão distribuídos, posteriormente, pelo Ministério Público.
Homologo os cálculos de fls. 700/701 para que produza os legais e jurídicos efeitos. Expeçam-se certidões da sentença e
abra-se vista ao Ministério Público, nos termos do artigo 480 das NSCGJ. Caso não haja dados de CPF nos autos, proceda a
z. serventia a consulta no sistema Infojud e, em caso de não constar CPF, oficie-se a Receita Federal para que providencie a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Microsoft Teams), será de sua inteira responsabilidade acessar o sítio virtual pontualmente (o link será enviado previamente
aoemailinformado), não cabendo, em hipótese alguma, alegar problemas na rede deinternetou qualquer outro fato para se eximir
deste encargo, ficando desde já ciente de queo não comparecimento no dia e horário na plataforma ac ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. arretará: (1) multa de 01
salário mínimo e, caso a audiência seja redesignada, (2) a obrigação de estar presente no Fórum para a realização de audiência
presencial. ADVERTÊNCIA: Réu(é)(s): Sob pena de revelia. Comparecer com antecedência mínima de 30 minutos do horário da
audiência, se audiência presencial e apresentar na portaria de acesso ao Fórum e na audiência documento de identidade com
foto e com CPF. ADVERTÊNCIA: Testemunhas - Comparecer com antecedência mínima de 30 minutos do horário da audiência,
se audiência presencial e apresentar na portaria de acesso ao Fórum e na audiência documento de identidade com foto e com
CPF. 2 - Fica desde já Vossa Senhoria cientificado(a)(s) de que poderá(ão) vir a ser(em) condenado(s) ao pagamento da multa
prevista no art. 458 do CPP e ser(em) processado(s) por desobediência, se deixar(em) de comparecer sem motivo justificado,
implicando, ainda, em ser(m) conduzido(s) coercitivamente por Oficial de Justiça deste Juízo, ou pela polícia (conforme arts.
218 e 219 do CPP). ADVERTÊNCIA:Vítimas - Fica Vossa Senhoria advertida de que, deixando de comparecer sem motivo
justo, sujeitar-se-á à condução coercitiva (art. 201, §1º, Código de Processo Penal). 2 - Comparecer com antecedência mínima
de 30 minutos do horário da audiência, se audiência presencial e apresentar na portaria de acesso ao Fórum e na audiência
documento de identidade com foto e com CPF. Cobre-se novamente eventual prova faltante e não juntada aos autos até a
presente data. Providencie-se o quanto mais requerido pelo Ministério Público, ora deferido. Aguarde-se a realização da sessão
de julgamento. Int. - ADV: MARCELO HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 220418/SP)
Processo 1501642-76.2023.8.26.0567 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ISRAEL
MARTINS DA ROSA RODRIGUES - - DAYANE DE SOUZA TAVARES - Vistos. Certidão retro: Expeça-se mandado para intimação
pessoal do(a) defensor(a) dativo(a), para que apresente memoriais, no prazo legal, sob pena de destituição. De acordo com
o parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal, alterado pela Lei 13.964/2019, decretada a prisão preventiva,
deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão
fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. Passo, portanto, a revisar a necessidade da manutenção da prisão
do(a)(s) acusado(a)(s). No caso, remanescem íntegras as razões que determinaram a prisão preventiva do(a)(s) acusado(a)(s),
sendo desnecessária, aqui, a transcrição integral da decisão que decretou a medida e a menção pormenorizada da situação
concreta dos autos, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e economia processuais, bem como da duração
razoável do processo. Ressalte-se tratar de crime com alto potencial lesivo. Além disso, concretamente, como já demonstrado
na decisão que decretou a prisão preventiva, as características do delito perpetrado demonstram a necessidade de manutenção
da cautelar. O único fato novo ou contemporâneo que poderia ser invocado a favor do(a)(s) acusado(a)(s) é o decurso do prazo
de 90 dias da prisão, o que, por si só, não justifica a revogação da medida, sobretudo porque o feito corre normalmente, sem
que se possa aventar de excesso de prazo ou constrangimento ilegal, que somente ocorreria se houvesse desídia ou descaso
injustificado na condução do feito que não há. Nessa linha: TJSPSP, Habeas Corpus Criminal 2201485-56.2019.8.26.0000;
Relator (a):Gilda Alves Barbosa Diodatti; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Pirassununga -3ª Vara; Data
do Julgamento: 17/10/2019; Data de Registro: 17/10/2019. Some-se a isso a concreta possibilidade de reiteração da conduta
delitiva, fato hábil a justificar a segregação cautelar. Conferir: HC 109.436/ES, rel. Min. Ayres Britto, 2ª Turma, unânime, DJe
22.2.2012, e HC 102.098/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, maioria, DJe 8.8.2011. Diga-se, ainda, que o decreto de prisão
preventiva (que não se confunde com esta decisão) encontra-se devidamente fundamentado conforme artigos 312 (A prisão
preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal
ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de
perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado) e 315 (A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva
será sempre motivada e fundamentada. § 1º Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar,
o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida
adotada. § 2º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - limitar-se à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão
decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III -
invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no
processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - limitar-se a invocar precedente ou enunciado
de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles
fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar
a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.), ambos do Código de Processo Penal, o
que afasta qualquer alegação de nulidade por falta de fundamentação. Alerta-se que os requisitos acerca da fundamentação
da prisão preventiva, previstos no art. 315 do CPP, são aplicáveis, por expressa disposição legal, à decisão que decretar,
substituir ou denegar a prisão, não se confundindo com a decisão que se limita a simplesmente revisar a necessidade de sua
manutenção. Esta conclusão advém do próprio texto legal (leitura simples dos artigos 312, parágrafo único, e 315, do CPP), e
implica na desnecessidade de o magistrado aprofundar nas minúcias do fato concreto, bastando que verifique a presença dos
mesmos fundamentos que embasaram a decisão revisada. Mencione-se que, ainda que seja(m) o(a)(s) réu(é)(s) primário(a)(s) e
portador(es) de bons antecedentes, tais fatos não implicam, por si sós, na revogação da prisão. Nesse sentido a jurisprudência
do STJ: Nesse contexto, eventuais condições subjetivas favoráveis ao recorrente, como primário, possuir bons antecedentes,
residência fixa e trabalho lícito, não são impeditivas da sua prisão cautelar, caso estejam presentes outros requisitos de ordem
objetiva ou subjetiva que autorizem a decretação do cárcere, como na espécie. Precedente. (STJ, RHC 68.971/MG rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/09/2017). Portanto, não havendo fato novo relevante e remanescendo os motivos do art.
312 do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva do(a)(s) acusado(a)(s). Após 90 (noventa) dias contados desta
decisão, tornem os autos conclusos para nova revisão da prisão preventiva, se o caso, nos termos do artigo 316, parágrafo
único do Código de Processo Penal. Servirá a presente decisão de mandado, providencie-se folha de rosto. Intime-se. - ADV:
THAÍS RUIVO PEDROSO DOMINGUES (OAB 453670/SP), THAÍS RUIVO PEDROSO DOMINGUES (OAB 453670/SP)
Processo 1501680-88.2023.8.26.0567 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DANIEL
DE OLIVEIRA SANTOS - - NATÁLIA FRANÇA CAETANO - Vistos. Fls. 747/749. Trata-se de pedido da defesa para isenção
da cobrança da multa penal imposta na condenação do sentenciado, por motivo de hipossuficiência. O Ministério Público se
manifestou desfavorável ao pedido (fl. 755). Decido. A multa penal imposta é sanção que integra o tipo penal, é norma cogente
de aplicação obrigatória, como bem salientou o Ministério Público, não podendo ser afastada. O sentenciado poderá comprovar
sua condição econômica nos autos da execução da multa penal que serão distribuídos, posteriormente, pelo Ministério Público.
Homologo os cálculos de fls. 700/701 para que produza os legais e jurídicos efeitos. Expeçam-se certidões da sentença e
abra-se vista ao Ministério Público, nos termos do artigo 480 das NSCGJ. Caso não haja dados de CPF nos autos, proceda a
z. serventia a consulta no sistema Infojud e, em caso de não constar CPF, oficie-se a Receita Federal para que providencie a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º