Processo ativo
STF
1501656-19.2025.8.26.0073
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Identificação
Nº Processo: 1501656-19.2025.8.26.0073
Tribunal: STF
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1501656-19.2025.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado:
Ecco Natura Construções Ltda Epp - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de apelação interposto pela PREFEITURA
MUNICIPAL DE AVARÉ, por meio do qual objetiva a reforma da sentença de fls. 16/19, que indeferiu a petição inicial reconhecendo
a falta de interesse ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. processual com fulcro na tese firmada no julgamento do Tema nº 1184 do STF, nos artigos 2° e 3º da
Resolução nº 547/2024 do CNJ e art. 1º do Provimento CSM nº 2.738/2024 e julgou extinto o processo, sem resolução do
mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Sustenta, em suma, que o artigo 3º, parágrafo único, inciso III, da mencionada
Resolução expressamente dispensa a exigência de protesto prévio quando o exequente, no momento do ajuizamento da
execução fiscal, indicar bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Alega ser inequívoco que a exigência do
protesto não possui caráter absoluto, mas sim relativo, podendo ser suprida pela indicação de bens passíveis de penhora, o que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado:
Ecco Natura Construções Ltda Epp - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de apelação interposto pela PREFEITURA
MUNICIPAL DE AVARÉ, por meio do qual objetiva a reforma da sentença de fls. 16/19, que indeferiu a petição inicial reconhecendo
a falta de interesse ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. processual com fulcro na tese firmada no julgamento do Tema nº 1184 do STF, nos artigos 2° e 3º da
Resolução nº 547/2024 do CNJ e art. 1º do Provimento CSM nº 2.738/2024 e julgou extinto o processo, sem resolução do
mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Sustenta, em suma, que o artigo 3º, parágrafo único, inciso III, da mencionada
Resolução expressamente dispensa a exigência de protesto prévio quando o exequente, no momento do ajuizamento da
execução fiscal, indicar bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Alega ser inequívoco que a exigência do
protesto não possui caráter absoluto, mas sim relativo, podendo ser suprida pela indicação de bens passíveis de penhora, o que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º