Processo ativo

1501670-66.2017.8.26.0272

1501670-66.2017.8.26.0272
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
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Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Ante as razões trazidas aos autos pelo(a) executado(a)/excipiente, as quais, em princípio, se mostram pertinentes ao instituto
da exceção de pré-executividade, determino a suspensão do curso do processo até decisão final. Intime-se a exequente/excepta
para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias ( art. 350 do CPC/2015 c/c o ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. art. 17 da Lei 6.830/80).
Intime-se. - ADV: ELIAS MUBARAK JUNIOR (OAB 120415/SP)
Processo 1501670-66.2017.8.26.0272 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPIRA - C.F.J.P. e
outros - Vistos. Folhas 364: Primeiramente, antes de apreciar o pedido de habilitação dos herdeiros, traga a exequente, no prazo
de 30 (trinta) dias, certidão de óbito de JOÃO PEREIRA NETO. Intime-se. - ADV: JOAO BATISTA DA SILVA (OAB 88249/SP),
RUBENS FALCO ALATI FILHO (OAB 112793/SP)
Processo 1502421-82.2019.8.26.0272 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO
HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU - Vistos. Em face da apresentação do formulário (folhas 108),
expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da executada COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL
E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU. Sem prejuízo, certifique a serventia o trânsito em julgado da sentença
proferida às folhas 56. Oportunamente, recolhidas eventuais custas em aberto, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se -
ADV: DOUGLAS TADEU CORONADO BOGAZ (OAB 146005/SP)
Processo 1502436-51.2019.8.26.0272 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPIRA - A.S.M.S. -
E.A.C.C.S.R. - Vistos. Folhas 191/192: Reconheço ser juridicamente possível a penhora de parte do faturamento mensal de uma
empresa devedora de tributos. Contudo, deve a constrição recair sobre percentual razoável, de modo a não levar a executada
à falência, pois, nos dias atuais, nenhuma empresa comercial ou industrial produz lucros elevados, em razão da pesada carga
tributária a que está obrigada. Considerando tais circunstâncias, assim como para se evitar a quebra da executada, com o
consequente desemprego de seus funcionários, acolho, em parte, o pedido formulado pela parte exequente, determinando que
a penhora seja de 5% (cinco por cento) do valor do faturamento mensal da devedora, valor este que deverá ser comprovado
e depositado, mensalmente, à disposição do Juízo, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao faturamento, em conta
judicial. O sócio-administrador da empresa executada deverá ser nomeado depositário. Expeça-se mandado para penhora e
intimação do depositário. Intime-se. - ADV: CELSO AUGUSTO MAGALHÃES DE A. LARANJEIRAS (OAB 157121/SP), JÚLIO
VICENTE DE VASCONCELLOS CARVALHO (OAB 159259/SP)
Processo 1502500-61.2019.8.26.0272 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPIRA - Vistos.
Folhas 115/144: Tendo em vista a documentação apresentada, defiro pedido de substituição processual, devendo a serventia
proceder a inclusão de ESPÓLIO DE DANIEL LUIS SORENSEN no polo passivo da ação executiva, excluindo-se Daniel Luis
Sorensen. Cite-se o espólio, via postal, na pessoa da inventariante ROSELI BATISTA, observando-se o endereço informado
pela municipalidade. Em caso de pagamento sem oposição de embargos, arbitro os honorários em 10% sobre o valor do débito
corrigido. Expeça-se o necessário. - ADV: JOAO BATISTA DA SILVA (OAB 88249/SP)
Processo 1502566-02.2023.8.26.0272 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - N.d.implementos Rodoviarios Ltda. - Vistos. Ficam
as partes intimadas que o v. Acórdão do Agravo de Instrumento n.º 2311410-11.2024.8.26.0000 transitou em julgado, conforme
se verifica nas fls. 98/117. Manifeste-se, em 30 dias, em termos de prosseguimento, abra-se-lhe vista. Intime-se - ADV: JOAO
AESSIO NOGUEIRA (OAB 139706/SP), ELOISA HELENA TOGNIN (OAB 139958/SP)
Processo 1502576-56.2017.8.26.0272 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Gabriel Francisco de Lima - Trata-se de embargos
infringentes opostos contra sentença proferida em execução fiscal que extinguiu o feito diante do irrelevante valor da dívida. É o
breve relatório. Passo a decidir. Embora a Lei Federal nº. 6.830/1980 determine a intimação do embargado para contrarrazões
(art. 34, § 3º), desnecessária a medida, em razão do julgamento favorável à parte adversa, como se verá abaixo. Não há, pois,
prejuízo no caso. Respeitado o entendimento da embargante, independentemente do fundamento da sentença embargada, o
colendo Supremo Tribunal Federal, em 19/12/2023, no julgamento do tema 1.184, decidiu: É legítima a extinção de execução
fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa,
respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Assim, há de ser cumprida a respeitável decisão vinculante
supra, com mérito julgado e repercussão geral. O Supremo Tribunal Federal concluiu que, na hipótese de inexistência de
piso mínimo legalmente estabelecido pelo Ente Federativo ou sendo o piso muito baixo, poderá o Magistrado encerrar as
execuções fiscais iniciadas para a cobrança de débitos de baixo valor, com base nos princípios constitucionais da eficiência e da
razoabilidade (art. 37, caput, da Constituição Federal). E para fins de baixo valor a que aludiu o STF, deve ser adotado o critério
estabelecido pela Resolução nº 547 do CNJ, ou seja, R$10.000,00 (dez mil reais). O valor em cobrança é inferior ao limite supra,
pelo que é inexorável a conclusão de que falece interesse à exequente para o ajuizamento de ação de execução de valor que não
se aproxima minimamente dos custos inerentes ao feito. Importante salientar que o fato de ser cobrança de imposto territorial
urbano, por si só, não retira o critério supra para extinção e não prosseguimento do feito. Pelo contrário, ainda que houvesse
penhora do bem sobre o qual recai o imposto ora cobrado, há orientação para extinção do feito pelo Tema 1.184 do STF. Assim,
adequado o reconhecimento da ausência do interesse processual da Fazenda Pública exequente no presente processo, em
face do valor da dívida. Evidente, pois, a ausência de interesse de agir da Fazenda Pública Municipal. Importante salientar
que tal decisão não torna inexigível o crédito, apenas limita devidamente a Fazenda ao acesso ao Judiciário, possibilitando
que o crédito seja cobrado extrajudicialmente, conforme aparente orientação do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal
de Contas, que aderiu ao entendimento do STF, fato veiculado até mesmo pela imprensa e no site do TCESP (07/08/2024 tce.
sp.gov.br). Ademais, a cobrança realizada pela Fazenda Municipal, cujo custo do processo sabidamente exceda ao valor do
crédito pretendido, deve caracterizar improbidade administrativa. Em face do exposto, REJEITO os embargos infringentes e
mantenho a sentença de extinção proferida. Com o trânsito em julgado da presente sentença, cumpra-se a sentença prolatada,
promovendo-se o arquivamento do feito. Intime-se. - ADV: LUIZ OTAVIO DA SILVA DE CARVALHO (OAB 401349/SP)
Processo 1502646-73.2017.8.26.0272 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPIRA - Vistos.
Recebo o recurso de apelação, independentemente do juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC/2015) Nos termos do
artigo 1.010, §1º, do CPC/2015, intime-se o apelado/executado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem contrarrazões, certificando-se nesta última hipótese, remeta-se o feito ao Egrégio Tribunal de Justiça de São
Paulo, Seção de Direito Público, com as nossas homenagens de estilo. Intime-se. - ADV: JOAO BATISTA DA SILVA (OAB 88249/
SP)
Processo 1502922-07.2017.8.26.0272 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Alexandre Goncalves de Souza - Trata-se de
embargos infringentes opostos contra sentença proferida em execução fiscal que extinguiu o feito diante do irrelevante valor
da dívida. É o breve relatório. Passo a decidir. Embora a Lei Federal nº. 6.830/1980 determine a intimação do embargado para
contrarrazões (art. 34, § 3º), desnecessária a medida, em razão do julgamento favorável à parte adversa, como se verá abaixo.
Não há, pois, prejuízo no caso. Respeitado o entendimento da embargante, independentemente do fundamento da sentença
embargada, o colendo Supremo Tribunal Federal, em 19/12/2023, no julgamento do tema 1.184, decidiu: É legítima a extinção
de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:23
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