Processo ativo
1501670-93.2022.8.26.0562
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Identificação
Nº Processo: 1501670-93.2022.8.26.0562
Vara: Criminal, do Foro de Santos, Estado de São Paulo, Dr(a). Elizabeth Lopes de Freitas,
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1501670-93.2022.8.26.0562, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal, do Foro de Santos, Estado de São Paulo, Dr(a). Elizabeth Lopes de Freitas,
na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: ADRIANA
COLUCCI PELEGRINA, Brasileiro, Divorciado, Recepcionista, RG 25.307.061, CPF 149.018.578-00, pai Luiz Carlos Colucci,
mãe Regina Serafina Pineschi Colucci, Nascido/Nascida em 27/02/1974, nat ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ural de São Paulo, - SP, Outros Dados: (11) 99278-
0554 / e-mail: dri.colucci@terra.com.br, com endereço à Rua Domiciano Ribeiro, 858, casa 02, Casa Verde Alta, CEP 02565-090,
São Paulo - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com prazo de 90 dias, que será publicado
e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico
final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: “ISTO POSTO, e por tudo acima
relatado, JULGO PROCEDENTE a ação penal movida pelo Ministério Público contra ADRIANA COLUCCI PELEGRINA,
para condená-la como incursa nas penas do artigo 171, caput, do Código Penal. Em atenção às circunstâncias judiciais
previstas no artigo 59 do Código Penal, observo que a acusada é primária e não registra maus antecedentes, razão pela
qual fixo-lhe a pena-base no mínimo legal, em 01 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixados no
valor mínimo unitário. Torno definitiva a pena aplicada. O regime inicial de cumprimento de pena será o aberto, nos
termos do artigo 33 do Código Penal. Presentes os requisitos legais previstos no artigo 44 do Código Penal, substituo a
pena privativa de liberdade ora aplicada à acusada pela pena restritiva de direitos consistente na prestação de serviços
à comunidade, por igual prazo. Em homenagem ao princípio constitucional da presunção de inocência, a ré poderá
aguardar em liberdade eventual recurso a ser interposto. No que tange ao pleito do i. representante do Ministério
Público, a respeito da fixação de valor mínimo para reparação do dano à vítima, este merece acolhimento. Verificando-
se haver elementos suficientes nestes autos para a fixação de valor mínimo para reparação do dano à vítima, condeno
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal, do Foro de Santos, Estado de São Paulo, Dr(a). Elizabeth Lopes de Freitas,
na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: ADRIANA
COLUCCI PELEGRINA, Brasileiro, Divorciado, Recepcionista, RG 25.307.061, CPF 149.018.578-00, pai Luiz Carlos Colucci,
mãe Regina Serafina Pineschi Colucci, Nascido/Nascida em 27/02/1974, nat ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ural de São Paulo, - SP, Outros Dados: (11) 99278-
0554 / e-mail: dri.colucci@terra.com.br, com endereço à Rua Domiciano Ribeiro, 858, casa 02, Casa Verde Alta, CEP 02565-090,
São Paulo - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com prazo de 90 dias, que será publicado
e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico
final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: “ISTO POSTO, e por tudo acima
relatado, JULGO PROCEDENTE a ação penal movida pelo Ministério Público contra ADRIANA COLUCCI PELEGRINA,
para condená-la como incursa nas penas do artigo 171, caput, do Código Penal. Em atenção às circunstâncias judiciais
previstas no artigo 59 do Código Penal, observo que a acusada é primária e não registra maus antecedentes, razão pela
qual fixo-lhe a pena-base no mínimo legal, em 01 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixados no
valor mínimo unitário. Torno definitiva a pena aplicada. O regime inicial de cumprimento de pena será o aberto, nos
termos do artigo 33 do Código Penal. Presentes os requisitos legais previstos no artigo 44 do Código Penal, substituo a
pena privativa de liberdade ora aplicada à acusada pela pena restritiva de direitos consistente na prestação de serviços
à comunidade, por igual prazo. Em homenagem ao princípio constitucional da presunção de inocência, a ré poderá
aguardar em liberdade eventual recurso a ser interposto. No que tange ao pleito do i. representante do Ministério
Público, a respeito da fixação de valor mínimo para reparação do dano à vítima, este merece acolhimento. Verificando-
se haver elementos suficientes nestes autos para a fixação de valor mínimo para reparação do dano à vítima, condeno
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º