Processo ativo
1501704-42.2024.8.26.0548
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Identificação
Nº Processo: 1501704-42.2024.8.26.0548
Vara: de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher, do Foro de Campinas, Estado de
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1501704-42.2024.8.26.0548
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher, do Foro de Campinas, Estado de
São Paulo, Dr(a). LEONARDO MANSO VICENTIN, na forma da Lei, etc.FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou
dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Averiguado: A. F., Solteiro, Eletricista, RG 28919368, CPF 352.979.458-95,
pai J. F., mãe M. R. F., Nascido/Nascida em 21/05/1978, de cor Branco, que, encontrando-se em local incerto e n ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ão sabido,
foi determinada a sua INTIMAÇÃO, por EDITAL, acerca da decisão de seguinte teor: “Vistos. As medidas protetivas foram
deferidas há mais de 6 (seis) meses, tendo ambas as partes sido intimadas. Não há notícia de que o averiguado tenha tornado
a colocar a vítima em situação de risco. A vítima não foi localizada pelo oficial de justiça no endereço que consta dos autos, fls.
102 e 111. Diante disso, considerando-se que as medidas protetivas: (i) possuem inegável caráter de coercibilidade, haja vista
que seu descumprimento pode acarretar a prisão do infrator; (ii) limitam-se à situação de urgência; (iii) não podem perdurar
indefinidamente; (iv) que, no caso em apreço, já alcançaram sua finalidade; (v) que sua revogação não impede a vítima de
procurar novamente proteção estatal caso o averiguado torne a colocá-la em situação de risco; e (vi) que o §6º do art. 19 da
Lei 11.340/06 prevê que as medidas protetivas de urgência vigorarão somente enquanto persistir risco à integridade física,
psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes, REVOGO as medidas protetivas anteriormente
impostas. Nos termos do Comunicado C.G. 882/2015 e em cumprimento à Lei Estadual 15.425/2014, comunique-se ao I.I.R.G.D.
quanto à revogação das medidas protetivas de urgência (e-mail: iirgd.dipol@policiacivil.sp.gov.br). Intimem-se as partes quanto
à presente decisão. Frustrada a intimação pessoal do averiguado, reputa-se intimado acerca da decisão proferida, nos termos
do artigo 274, parágrafo único, do CPC. Frustrada a tentativa de intimação da vítima no endereço por ela fornecido, sem que
tenha atualizado eventual mudança nos autos, reputa-se intimada acerca desta decisão, nos termos do que prevê o Enunciado
17 do FONAVID. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Intime-se.”Será o presente edital, por extrato, afixado
e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Campinas, aos 11 de fevereiro de 2025.
EDITAL PARA INTIMAÇÃO, COM PRAZO DE 15 DIAS, expedido nos autos da ação de Medidas Protetivas de Urgência (Lei
Maria da Penha) - Criminal - Real (Violência Doméstica Contra a Mulher), PROCESSO
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher, do Foro de Campinas, Estado de
São Paulo, Dr(a). LEONARDO MANSO VICENTIN, na forma da Lei, etc.FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou
dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Averiguado: A. F., Solteiro, Eletricista, RG 28919368, CPF 352.979.458-95,
pai J. F., mãe M. R. F., Nascido/Nascida em 21/05/1978, de cor Branco, que, encontrando-se em local incerto e n ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ão sabido,
foi determinada a sua INTIMAÇÃO, por EDITAL, acerca da decisão de seguinte teor: “Vistos. As medidas protetivas foram
deferidas há mais de 6 (seis) meses, tendo ambas as partes sido intimadas. Não há notícia de que o averiguado tenha tornado
a colocar a vítima em situação de risco. A vítima não foi localizada pelo oficial de justiça no endereço que consta dos autos, fls.
102 e 111. Diante disso, considerando-se que as medidas protetivas: (i) possuem inegável caráter de coercibilidade, haja vista
que seu descumprimento pode acarretar a prisão do infrator; (ii) limitam-se à situação de urgência; (iii) não podem perdurar
indefinidamente; (iv) que, no caso em apreço, já alcançaram sua finalidade; (v) que sua revogação não impede a vítima de
procurar novamente proteção estatal caso o averiguado torne a colocá-la em situação de risco; e (vi) que o §6º do art. 19 da
Lei 11.340/06 prevê que as medidas protetivas de urgência vigorarão somente enquanto persistir risco à integridade física,
psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes, REVOGO as medidas protetivas anteriormente
impostas. Nos termos do Comunicado C.G. 882/2015 e em cumprimento à Lei Estadual 15.425/2014, comunique-se ao I.I.R.G.D.
quanto à revogação das medidas protetivas de urgência (e-mail: iirgd.dipol@policiacivil.sp.gov.br). Intimem-se as partes quanto
à presente decisão. Frustrada a intimação pessoal do averiguado, reputa-se intimado acerca da decisão proferida, nos termos
do artigo 274, parágrafo único, do CPC. Frustrada a tentativa de intimação da vítima no endereço por ela fornecido, sem que
tenha atualizado eventual mudança nos autos, reputa-se intimada acerca desta decisão, nos termos do que prevê o Enunciado
17 do FONAVID. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Intime-se.”Será o presente edital, por extrato, afixado
e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Campinas, aos 11 de fevereiro de 2025.
EDITAL PARA INTIMAÇÃO, COM PRAZO DE 15 DIAS, expedido nos autos da ação de Medidas Protetivas de Urgência (Lei
Maria da Penha) - Criminal - Real (Violência Doméstica Contra a Mulher), PROCESSO