Processo ativo
1501709-43.2025.8.26.0576
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1501709-43.2025.8.26.0576
Vara: de
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 13 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
Convivência nos seguintes termos: Diante dos fatos narrados na inicial, tendo em vista a tenra idade do menor R. P. S. L.
da S. (fls. 10), bem como da manifestação favorável do Ministério Público (fls.34/35), fixo provisoriamente o DIREITO DE
VISITAS em favor do autor, da seguinte forma: quinzenalmente, aos domingos, das 13 horas às 16 horas, com ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. retirada. Em
virtude da existência de medida protetiva em favor da ré, deferidas no processo n°.1501709-43.2025.8.26.0576, da Vara de
Violência Doméstica e Familia local (fls. 15/30), a retirada e devolução do menor no lar materno deverá ser intermediada,
por ora, pela tia paterna L.S. de J. (fls. 3). Insurge-se o Agravante, sustentando que o período de convivência do Agravante
com o filho, quinzenalmente, aos domingos, das 13h às 16h, com retirada, seria ínfimo, ocorrendo somente a cada 15 dias
por 3 horas. Aduz que o menor possui praticamente 3 (três) anos de idade (nascido em 11/05/2022), não sendo dependente
da Agravada (amamentação). Aponta que possui relação de carinho, vínculo e afeto diário, sendo presente desde a sua
concepção até o mês de janeiro deste ano, quando houve a separação com a Agravada. Alega não possuir qualquer conduta
que desabone o seu direito de convivência com o menor. Pretende a majoração da convivência para um período mais amplo
do que o fixado provisoriamente, visando o melhor interesse da criança, uma vez que o convívio paterno é essencial para o
seu desenvolvimento saudável, físico e emocional. Pretende a majoração do Regime de Convivência para que este ocorra
aos finais de semana alternados, retirando o menor da creche, na sexta-feira, às 17h, e devolvendo-o na segunda-feira, às
07h da manha na creche. Requer, ao final, o provimento ao recurso nos termos expostos. Em sede de cognição sumária,
não vislumbro a comprovação dos requisitos legais previstos nos art. 995, parágrafo único, e art. 300, ambos do CPC,
necessários à concessão do efeito suspensivo do presente recurso. De imediato, destaque-se que, em ações deste tipo, o
objetivo primordial é a proteção dos interesses da criança ou do adolescente, visando ao seu bem-estar e à estabilidade de
seu desenvolvimento. Nesse sentido Guilherme Gonçalves Strenger salienta que Consideram-se interesse do menor todos os
critérios de avaliação e solução que possam levar à convicção de que estão sendo atendidos os pressupostos que conduzem
ao bom desenvolvimento educacional, moral e de saúde, segundo os cânones vigentes e identificáveis, através de subsídios
interdisciplinares, obtidos com a cooperação de especialistas (cf. “Poder Familiar - Guarda e Regulamentação de Visitas”,
in “O Novo Código Civil Estudos em Homenagem ao Prof Miguel Reale”, Editora LTR, 2003, Coordenadores Domingos
Franciulli Netto, Gilmar Ferreira Mendes e lves Gandra da Silva Martins Filho, pág. 1.240). Aliás, também é nesse sentido
a jurisprudência: A legislação que dispõe sobre a proteção à criança e ao adolescente proclama enfaticamente a especial
atenção que se deve dar aos seus direitos e interesses e à hermenêutica valorativa e teleológica na sua exegese (Recurso
Ordinário em Mandado de Segurança nº 1.898 SP, 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, v. un., Rel. Min. Sálvio de
Figueiredo Teixeira, em 12/4/94, DJ de 17/4/95, pág. 9580). Com efeito, neste momento inicial, verifico que a fixação provisória
do Regime de Convivência pelo Juízo Singular se mostrou adequada ao caso concreto, tendo em vista a tenra idade do menor,
bem como a ausência de maiores elementos para que seja dilatado o Regime nos termos pretendidos pelo Requerente. Por
sua vez, verifico que foi garantido ao genitor a convivência com o filho, ainda que não de forma irrestrita, de forma que é
prudente, por ora, aguardar que sejam produzidos nos autos os devidos Estudos Técnicos para melhor análise das questões
ventiladas pelas partes. Nada impede que tal regime seja revisto futuramente, a qualquer tempo, em caso de alteração da
realidade fática apresentada pelas partes, sobretudo quando da produção dos referidos Estudos. Assim, a r. decisão agravada
não se mostrou despropositada. Nesse sentido, recebo o agravo sem o efeito suspensivo pleiteado. O Mérito da questão
será oportunamente analisado pela Turma Julgadora. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta no
prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Dê-se ciência à D. Procuradoria de Justiça. Após, tornem os autos
conclusos. Int. São Paulo, 9 de maio de 2025. CORRÊA PATIÑO Relatora - Magistrado(a) Corrêa Patiño - Advs: Lucas Vinicius
de Lima (OAB: 392060/SP) - Thiago de Jesus Menezes Navarro (OAB: 224802/SP) - 4º andar
Convivência nos seguintes termos: Diante dos fatos narrados na inicial, tendo em vista a tenra idade do menor R. P. S. L.
da S. (fls. 10), bem como da manifestação favorável do Ministério Público (fls.34/35), fixo provisoriamente o DIREITO DE
VISITAS em favor do autor, da seguinte forma: quinzenalmente, aos domingos, das 13 horas às 16 horas, com ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. retirada. Em
virtude da existência de medida protetiva em favor da ré, deferidas no processo n°.1501709-43.2025.8.26.0576, da Vara de
Violência Doméstica e Familia local (fls. 15/30), a retirada e devolução do menor no lar materno deverá ser intermediada,
por ora, pela tia paterna L.S. de J. (fls. 3). Insurge-se o Agravante, sustentando que o período de convivência do Agravante
com o filho, quinzenalmente, aos domingos, das 13h às 16h, com retirada, seria ínfimo, ocorrendo somente a cada 15 dias
por 3 horas. Aduz que o menor possui praticamente 3 (três) anos de idade (nascido em 11/05/2022), não sendo dependente
da Agravada (amamentação). Aponta que possui relação de carinho, vínculo e afeto diário, sendo presente desde a sua
concepção até o mês de janeiro deste ano, quando houve a separação com a Agravada. Alega não possuir qualquer conduta
que desabone o seu direito de convivência com o menor. Pretende a majoração da convivência para um período mais amplo
do que o fixado provisoriamente, visando o melhor interesse da criança, uma vez que o convívio paterno é essencial para o
seu desenvolvimento saudável, físico e emocional. Pretende a majoração do Regime de Convivência para que este ocorra
aos finais de semana alternados, retirando o menor da creche, na sexta-feira, às 17h, e devolvendo-o na segunda-feira, às
07h da manha na creche. Requer, ao final, o provimento ao recurso nos termos expostos. Em sede de cognição sumária,
não vislumbro a comprovação dos requisitos legais previstos nos art. 995, parágrafo único, e art. 300, ambos do CPC,
necessários à concessão do efeito suspensivo do presente recurso. De imediato, destaque-se que, em ações deste tipo, o
objetivo primordial é a proteção dos interesses da criança ou do adolescente, visando ao seu bem-estar e à estabilidade de
seu desenvolvimento. Nesse sentido Guilherme Gonçalves Strenger salienta que Consideram-se interesse do menor todos os
critérios de avaliação e solução que possam levar à convicção de que estão sendo atendidos os pressupostos que conduzem
ao bom desenvolvimento educacional, moral e de saúde, segundo os cânones vigentes e identificáveis, através de subsídios
interdisciplinares, obtidos com a cooperação de especialistas (cf. “Poder Familiar - Guarda e Regulamentação de Visitas”,
in “O Novo Código Civil Estudos em Homenagem ao Prof Miguel Reale”, Editora LTR, 2003, Coordenadores Domingos
Franciulli Netto, Gilmar Ferreira Mendes e lves Gandra da Silva Martins Filho, pág. 1.240). Aliás, também é nesse sentido
a jurisprudência: A legislação que dispõe sobre a proteção à criança e ao adolescente proclama enfaticamente a especial
atenção que se deve dar aos seus direitos e interesses e à hermenêutica valorativa e teleológica na sua exegese (Recurso
Ordinário em Mandado de Segurança nº 1.898 SP, 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, v. un., Rel. Min. Sálvio de
Figueiredo Teixeira, em 12/4/94, DJ de 17/4/95, pág. 9580). Com efeito, neste momento inicial, verifico que a fixação provisória
do Regime de Convivência pelo Juízo Singular se mostrou adequada ao caso concreto, tendo em vista a tenra idade do menor,
bem como a ausência de maiores elementos para que seja dilatado o Regime nos termos pretendidos pelo Requerente. Por
sua vez, verifico que foi garantido ao genitor a convivência com o filho, ainda que não de forma irrestrita, de forma que é
prudente, por ora, aguardar que sejam produzidos nos autos os devidos Estudos Técnicos para melhor análise das questões
ventiladas pelas partes. Nada impede que tal regime seja revisto futuramente, a qualquer tempo, em caso de alteração da
realidade fática apresentada pelas partes, sobretudo quando da produção dos referidos Estudos. Assim, a r. decisão agravada
não se mostrou despropositada. Nesse sentido, recebo o agravo sem o efeito suspensivo pleiteado. O Mérito da questão
será oportunamente analisado pela Turma Julgadora. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta no
prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Dê-se ciência à D. Procuradoria de Justiça. Após, tornem os autos
conclusos. Int. São Paulo, 9 de maio de 2025. CORRÊA PATIÑO Relatora - Magistrado(a) Corrêa Patiño - Advs: Lucas Vinicius
de Lima (OAB: 392060/SP) - Thiago de Jesus Menezes Navarro (OAB: 224802/SP) - 4º andar