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1501771-88.2024.8.26.0618
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Identificação
Nº Processo: 1501771-88.2024.8.26.0618
Vara: Criminal, do Foro de Taubaté, Estado de São Paulo,Dr(a). RITA DE CASSIA
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº1501771-88.2024.8.26.0618, JUSTIÇA GRATUITA.O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara
Criminal, do Foro de Taubaté, Estado de São Paulo, Dr(a). RITA DECASSIA SPASINI DE SOUZA LEMOS, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu:JONATHAN
RENOSTO DOS SANTOS MACINE, Brasileiro, RG 49051159, CPF 464.123.868-58, pai FABIOROGERIO DOS SANTOS MACINE,
mãe KARINE CRISTINA RENOSTO, Nascido/Nascida em 18/07/1995, decor Pardo, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. com endereço à Rua Antonio Eulalio dos
Santos Filho, 140, Bl 4, Apto 6, Cecap 3, Cecap, CEP12043-021, Taubaté - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se
o presente edital, com Prazo de 60dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S)
da sentençaproferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do ConselhoSuperior
da Magistratura: Vistos. Jonathan Renosto dos Santos Macine foi denunciado pelo Ministério Públicocomo incurso no artigo 33,
caput, da Lei 11.343/06, porque, no dia 13 de outubro de 2024, por volta das01h30min, na Rua Leonilda Lúcia Alves, n.º 1, bloco
36, apartamento 17, CECAP, Taubaté, sem autorização ouem desacordo com determinação legal e regulamentar, mantinha
drogas em depósito para fins de tráfico. Segundoa denúncia, na data dos fatos, policiais militares realizavam patrulhamento
ostensivo no CECAP 3 quando foraminformados de que determinado apartamento era utilizado para armazenamento de
drogas. Segundo a denúncia, olocal fora abastecido em data recente e pertencia a uma mulher chamada Mônica, sem maiores
qualificações. Aochegarem no apartamento indicado, os agentes encontraram a porta entreaberta, deparando-se com o réu
deitadono sofá. Após revistarem o imóvel, que se encontrava quase sem mobílias, os agentes localizaram, em um doscômodos,
uma caixa de papelão contendo em seu interior 18 tijolos de maconha, com peso líquido de 15,2 kg. Adenúncia foi recebida
às fls. 69/71. Citado pessoalmente (fls. 86), o réu apresentou resposta escrita à acusação (fls.90/91). Designou-se audiência,
ocasião em que foram ouvidas testemunhas, informante e o réu foi interrogado,colhendo-se alegações finais do Ministério
Público e da Defesa. O Ministério Público pleiteou a improcedência daação penal. A despeito da prova da materialidade do
delito, entende que o acesso dos policiais ao imóvel não foifeito conforme os ditames legais e constitucionais. Destacou que
a narrativa dos policiais não foi uniforme,especialmente no tocante ao momento de acesso ao apartamento. Requereu, assim,
a absolvição do réu por falta deprovas. A Defensoria Pública requereu a absolvição do réu. Enfatizou que a houve nulidade na
colheita das provas,por violação indevida de domicílio. Enfatizou que não resultou comprovado qualquer vínculo do réu com
asdrogas supostamente apreendidas no imóvel. Argumentou que a denúncia anônima não permite a invasão dedomicílio pela
polícia. Defendeu a ausência de provas para condenação. É o relatório. Decido. Cuida-se de açãopenal pública incondicionada
proposta pelo Ministério Público, que imputa ao réu, Jonathan Renosto dos SantosMacine, a prática do delito previsto no artigo
33, caput, da Lei n.º 11.343/06. Preliminarmente, tanto a i. Defesacomo o Ministério Público suscitaram a ilicitude da prova
obtida pelos agentes públicos no ingresso em domicílio,sem mandado judicial, com base exclusivamente em denúncia anônima
que indicava a possível prática de tráficode drogas no local. Cediço que o direito à inviolabilidade domiciliar está consagrado no
artigo 5º, inciso XI, daConstituição Federal, sendo admitida sua relativização apenas em hipóteses excepcionais, como flagrante
delito,desastre ou para prestar socorro. Nos casos de crime permanente, como o tráfico de drogas, a jurisprudência doSupremo
Tribunal Federal admite o ingresso forçado sem mandado, desde que haja fundadas razões que demonstrem a existência de
situação flagrancial previamente ao ingresso. Conforme firmado pela Excelsa Corteno julgamento do Tema 280 de Repercussão
Geral (RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes), é imprescindívelque os agentes públicos demonstrem, mesmo a posteriori,
elementos concretos que justifiquem a suspeita deflagrante delito, sob pena de nulidade das provas obtidas. Não basta a mera
descoberta posterior de material ilícitopara legitimar a violação ao domicílio, sob risco de se esvaziar o núcleo essencial da
garantia constitucional. Nocaso em exame, a prova dos autos evidencia que o ingresso no imóvel se deu exclusivamente com
base emdenúncia anônima, sem qualquer elemento adicional de corroboração, como movimentos suspeitos, tentativas defuga,
ações que indicassem tráfico de drogas ou outras circunstâncias que pudessem, minimamente, caracterizarfundadas razões
para o ingresso na residência. O relato dos próprios policiais é claro ao afirmar que não realizaramdiligências preliminares, como
campana, vigilância ou abordagem externa, antes do ingresso no imóvel. Valedizer, tanto no inquérito policial como em juízo,
disseram os agentes que encontraram o apartamento com a portadestrancada e entreaberta, razão pela qual decidiram ingressar
no imóvel. Conclui-se, assim, que em momentoalgum foi minimamente demonstrado que houve autorização dos moradores ou
ocupantes do imóvel. Nessecontexto, a ausência de outros elementos probatórios ou indícios concretos torna a conduta dos
agentesincompatível com os limites constitucionais. É importante destacar que o artigo 240, § 1.º, do Código de ProcessoPenal,
ao disciplinar os requisitos de buscas domiciliares, exige a presença de “fundadas razões” para deferimentoda medida cautelar.
Tal exigência deve ser ainda mais rigorosa na ausência de mandado judicial, como na presentehipótese. Dessa forma, a prova
obtida no caso em exame com o ingresso no imóvel sem as cautelas legais deve serconsiderada ilícita, por violar o artigo 5.º,
inciso LVI, da Constituição Federal, bem como as garantias asseguradaspor tratados internacionais de direitos humanos, como
o artigo 11, § 2.º, do Pacto de São José da Costa Rica e oartigo 17 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, ambos
incorporados ao ordenamento jurídicobrasileiro. Posto isso, rejeito o pedido formulado na denúncia para o fim de absolver o
réu Jonathan Renosto dosSantos Macine de ter perpetrdo o crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, o que faço
comfundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Expeça-se alvará de soltura clausulado emfavor do réu.
Por fim, transitada em julgado a decisão final, providencie a serventia as anotações e comunicaçõescabíveis e, na sequência, o
arquivamento dos autos. R.P.I. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará acorrer o prazo de recurso, após o qual
transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos dedireito, é expedido o presente edital, por extrato,
afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado epassado nesta cidade de Taubaté, aos 13 de janeiro de 2025.
Edital - Citação - Lei 11.719-2008 - Crime [1501030-82.2023.8.26.0618]
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal, do Foro de Taubaté, Estado de São Paulo,Dr(a). RITA DE CASSIA
SPASINI DE SOUZA LEMOS, na forma da Lei, etc.FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento
tiverem,especialmente GABRIEL ALEXANDRE SALES DA SILVA, Brasileiro, Solteiro,Desempregado, RG 54170656, CPF
478.718.088-69, pai ALEXANDRE CELSO DA SILVA, mãeCAMILA DE PAULA SALES, Nascido/Nascida 29/12/1999, de cor
Branco, natural de Taubaté - SP, com endereço à Avenida Joao Ramalho, 109, bloco 6, apto 23, Residencial Novo Horizonte,av
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Criminal, do Foro de Taubaté, Estado de São Paulo, Dr(a). RITA DECASSIA SPASINI DE SOUZA LEMOS, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu:JONATHAN
RENOSTO DOS SANTOS MACINE, Brasileiro, RG 49051159, CPF 464.123.868-58, pai FABIOROGERIO DOS SANTOS MACINE,
mãe KARINE CRISTINA RENOSTO, Nascido/Nascida em 18/07/1995, decor Pardo, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. com endereço à Rua Antonio Eulalio dos
Santos Filho, 140, Bl 4, Apto 6, Cecap 3, Cecap, CEP12043-021, Taubaté - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se
o presente edital, com Prazo de 60dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S)
da sentençaproferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do ConselhoSuperior
da Magistratura: Vistos. Jonathan Renosto dos Santos Macine foi denunciado pelo Ministério Públicocomo incurso no artigo 33,
caput, da Lei 11.343/06, porque, no dia 13 de outubro de 2024, por volta das01h30min, na Rua Leonilda Lúcia Alves, n.º 1, bloco
36, apartamento 17, CECAP, Taubaté, sem autorização ouem desacordo com determinação legal e regulamentar, mantinha
drogas em depósito para fins de tráfico. Segundoa denúncia, na data dos fatos, policiais militares realizavam patrulhamento
ostensivo no CECAP 3 quando foraminformados de que determinado apartamento era utilizado para armazenamento de
drogas. Segundo a denúncia, olocal fora abastecido em data recente e pertencia a uma mulher chamada Mônica, sem maiores
qualificações. Aochegarem no apartamento indicado, os agentes encontraram a porta entreaberta, deparando-se com o réu
deitadono sofá. Após revistarem o imóvel, que se encontrava quase sem mobílias, os agentes localizaram, em um doscômodos,
uma caixa de papelão contendo em seu interior 18 tijolos de maconha, com peso líquido de 15,2 kg. Adenúncia foi recebida
às fls. 69/71. Citado pessoalmente (fls. 86), o réu apresentou resposta escrita à acusação (fls.90/91). Designou-se audiência,
ocasião em que foram ouvidas testemunhas, informante e o réu foi interrogado,colhendo-se alegações finais do Ministério
Público e da Defesa. O Ministério Público pleiteou a improcedência daação penal. A despeito da prova da materialidade do
delito, entende que o acesso dos policiais ao imóvel não foifeito conforme os ditames legais e constitucionais. Destacou que
a narrativa dos policiais não foi uniforme,especialmente no tocante ao momento de acesso ao apartamento. Requereu, assim,
a absolvição do réu por falta deprovas. A Defensoria Pública requereu a absolvição do réu. Enfatizou que a houve nulidade na
colheita das provas,por violação indevida de domicílio. Enfatizou que não resultou comprovado qualquer vínculo do réu com
asdrogas supostamente apreendidas no imóvel. Argumentou que a denúncia anônima não permite a invasão dedomicílio pela
polícia. Defendeu a ausência de provas para condenação. É o relatório. Decido. Cuida-se de açãopenal pública incondicionada
proposta pelo Ministério Público, que imputa ao réu, Jonathan Renosto dos SantosMacine, a prática do delito previsto no artigo
33, caput, da Lei n.º 11.343/06. Preliminarmente, tanto a i. Defesacomo o Ministério Público suscitaram a ilicitude da prova
obtida pelos agentes públicos no ingresso em domicílio,sem mandado judicial, com base exclusivamente em denúncia anônima
que indicava a possível prática de tráficode drogas no local. Cediço que o direito à inviolabilidade domiciliar está consagrado no
artigo 5º, inciso XI, daConstituição Federal, sendo admitida sua relativização apenas em hipóteses excepcionais, como flagrante
delito,desastre ou para prestar socorro. Nos casos de crime permanente, como o tráfico de drogas, a jurisprudência doSupremo
Tribunal Federal admite o ingresso forçado sem mandado, desde que haja fundadas razões que demonstrem a existência de
situação flagrancial previamente ao ingresso. Conforme firmado pela Excelsa Corteno julgamento do Tema 280 de Repercussão
Geral (RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes), é imprescindívelque os agentes públicos demonstrem, mesmo a posteriori,
elementos concretos que justifiquem a suspeita deflagrante delito, sob pena de nulidade das provas obtidas. Não basta a mera
descoberta posterior de material ilícitopara legitimar a violação ao domicílio, sob risco de se esvaziar o núcleo essencial da
garantia constitucional. Nocaso em exame, a prova dos autos evidencia que o ingresso no imóvel se deu exclusivamente com
base emdenúncia anônima, sem qualquer elemento adicional de corroboração, como movimentos suspeitos, tentativas defuga,
ações que indicassem tráfico de drogas ou outras circunstâncias que pudessem, minimamente, caracterizarfundadas razões
para o ingresso na residência. O relato dos próprios policiais é claro ao afirmar que não realizaramdiligências preliminares, como
campana, vigilância ou abordagem externa, antes do ingresso no imóvel. Valedizer, tanto no inquérito policial como em juízo,
disseram os agentes que encontraram o apartamento com a portadestrancada e entreaberta, razão pela qual decidiram ingressar
no imóvel. Conclui-se, assim, que em momentoalgum foi minimamente demonstrado que houve autorização dos moradores ou
ocupantes do imóvel. Nessecontexto, a ausência de outros elementos probatórios ou indícios concretos torna a conduta dos
agentesincompatível com os limites constitucionais. É importante destacar que o artigo 240, § 1.º, do Código de ProcessoPenal,
ao disciplinar os requisitos de buscas domiciliares, exige a presença de “fundadas razões” para deferimentoda medida cautelar.
Tal exigência deve ser ainda mais rigorosa na ausência de mandado judicial, como na presentehipótese. Dessa forma, a prova
obtida no caso em exame com o ingresso no imóvel sem as cautelas legais deve serconsiderada ilícita, por violar o artigo 5.º,
inciso LVI, da Constituição Federal, bem como as garantias asseguradaspor tratados internacionais de direitos humanos, como
o artigo 11, § 2.º, do Pacto de São José da Costa Rica e oartigo 17 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, ambos
incorporados ao ordenamento jurídicobrasileiro. Posto isso, rejeito o pedido formulado na denúncia para o fim de absolver o
réu Jonathan Renosto dosSantos Macine de ter perpetrdo o crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, o que faço
comfundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Expeça-se alvará de soltura clausulado emfavor do réu.
Por fim, transitada em julgado a decisão final, providencie a serventia as anotações e comunicaçõescabíveis e, na sequência, o
arquivamento dos autos. R.P.I. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará acorrer o prazo de recurso, após o qual
transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos dedireito, é expedido o presente edital, por extrato,
afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado epassado nesta cidade de Taubaté, aos 13 de janeiro de 2025.
Edital - Citação - Lei 11.719-2008 - Crime [1501030-82.2023.8.26.0618]
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal, do Foro de Taubaté, Estado de São Paulo,Dr(a). RITA DE CASSIA
SPASINI DE SOUZA LEMOS, na forma da Lei, etc.FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento
tiverem,especialmente GABRIEL ALEXANDRE SALES DA SILVA, Brasileiro, Solteiro,Desempregado, RG 54170656, CPF
478.718.088-69, pai ALEXANDRE CELSO DA SILVA, mãeCAMILA DE PAULA SALES, Nascido/Nascida 29/12/1999, de cor
Branco, natural de Taubaté - SP, com endereço à Avenida Joao Ramalho, 109, bloco 6, apto 23, Residencial Novo Horizonte,av
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º