Processo ativo

1501782-35.2023.8.26.0495

1501782-35.2023.8.26.0495
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: ÚNICA
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi
extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera
administrativa ou em ação autônoma no foro competente. Fica prejudicada a análise de eventual exceç ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ão de pré-executividade
oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie. Em se tratando de extinção sem resolução do mérito não há
custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos. Oportunamente,
arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: THAIS PONTES DE OLIVEIRA (OAB 447412/SP)
Processo 1501782-35.2023.8.26.0495 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Alan Rogerio Pontes
Sugano - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento
no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-
se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução,
independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo arrematações
pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 4 - Observadas
as formalidades legais, arquivem-se os autos. 5 - Ciência à Fazenda. - ADV: JESUS MARCIO FRAGA (OAB 62426/PR)
Processo 1501798-28.2019.8.26.0495 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal
de Registro - Solano Theodoro dos Santos - Vistos. A presente execução fiscal preenche os requisitos previstos no Tema 1.184
da Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça: É legítima a extinção de execução fiscal de
baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada
a competência constitucional de cada ente federado. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00
(dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou,
ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. A identificação foi feita via banco de dados e o caso admite
a extinção nos termos do art. 6º, do Provimento 2.738/2024, do Conselho Superior da Magistratura, uma vez que já decorreu o
prazo do art. 7º sem a manifestação mencionada. Artigo 6º - A Presidência do Tribunal de Justiça providenciará a identificação
das execuções fiscais que se enquadrem no § 1º do artigo 1º da Resolução nº 547 e, em conjunto com a Corregedoria Geral
da Justiça, orientará os Juízes quanto à forma de extinção desses processos Artigo 7º - O prazo de 90 dias, estabelecido no
art. 1º da Resolução nº 547, corre independentemente de intimação específica do exequente. Extinção em decorrência do
Tema 1.184 e da Resolução 547 do CNJ: Não há que se falar em condenação relativa à sucumbência. Diante do exposto, julgo
extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Desde logo, ficam
indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez
que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão
ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente. Fica prejudicada a análise de eventual exceção
de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie. Em se tratando de extinção sem resolução
do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: ARMANDA MARIA GIANNECCHINI (OAB
338538/SP), KÁTIA REGINA DA SILVA (OAB 215036/SP)
Processo 1502809-87.2022.8.26.0495 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - TIM CELULAR S/A
- Vistos, Fls. 126/127: Defiro. Expeça-se mandado de levantamento. A execução já foi sentenciada nos embargos e declarada
extinta (fls. 107/109). Cumpra a serventia a parte final do despacho de fls. 111. Intime-se. - ADV: ERNESTO JOHANNES TROUW
(OAB 121095/RJ), FÁBIO FRAGA GONÇALVES (OAB 117404/RJ)
Processo 1504343-03.2021.8.26.0495 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Ipanema Imoveis Ltda
- Vistos. Julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a adjudicação constante do auto de fls. 84/85.
Observadas as formalidades legais, passe-se em favor da adjudicatária a respectiva carta. A seguir, manifeste-se a exequente
quanto ao prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: RIBAS FERREIRA DE OLIVEIRA NETTO (OAB 148719/SP)
RIBEIRÃO BONITO
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0070/2025
Processo 0000016-23.1997.8.26.0498 (498.01.1997.000016) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários -
Banco do Brasil Sa - José Antonio de Rosa - Vistos. Para a realização da diligência solicitada, providencie o exequente a
comprovação do recolhimento da taxa prevista no art. 2º, XI, da Lei 11.608/03. Com a comprovação, proceda-se á pesquisa
de bens do executado, através do sistema Infojud. As cópias das declarações obtidas serão juntadas aos autos, com o tipo
específico de documento digital sigiloso para que o acesso fique restrito aos advogados das partes, nos termos do artigo
1263, parágrafo único das NSCGJ, de teor seguinte: “Art. 1.263. As informações relacionadas à consulta de endereço ou à
situação econômico-financeira das partes, obtidas por meio do Infojud ou outro meio similar serão juntadas aos autos. § 1º.
As informações relacionadas à situação econômico-financeira ou outras de natureza sigilosa, dirigidas a processos digitais,
serão juntadas aos autos com o tipo específico de documento digital sigiloso, configurado para que o acesso, via Portal e-SAJ,
fique restrito aos advogados das partes e, desde que devidamente habilitados a atuar no processo, aos defensores públicos,
promotores de justiça e integrantes de outras instituições conveniadas. § 2º. Caso a informação de natureza sigilosa não tenha
tipo específico, o cartório utilizará o tipo genérico documento sigiloso.” Intime-se. Ribeirao Bonito, 30 de janeiro de 2025. - ADV:
CAMILA ELISA ORTIZ (OAB 282985/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), TANIA MARIA ORTIZ (OAB
105981/SP)
Processo 0000071-89.2025.8.26.0498 (processo principal 1000072-62.2022.8.26.0498) - Cumprimento de sentença -
Reconhecimento / Dissolução - H.V.S. - R.C.S. - Vistos. Nos termos do art. 528, §7º, do Código de Processo Civil, e da Súmula
309 do STJ, podem ser cobradas nos mesmos autos e pelo rito da prisão civil somente as três pensões anteriores ao ajuizamento
da ação, às quais se acrescerão, automaticamente, aquelas que se vencerem ao longo do processo. Dessa forma, deverá a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 02:58
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