Processo ativo
1501806-06.2024.8.26.0438
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Identificação
Nº Processo: 1501806-06.2024.8.26.0438
Vara: Criminal
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 14 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara, do Foro de Penápolis, Estado de São Paulo, Dr(a). VINICIUS GONCALVES PORTO
NASCIMENTO, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Averiguado: L.
DE S. M., União Estável, RG 47*****27, CPF 035.******-75, pai C. L. DE M., mãe R. A. DE S., Nascido/Nascida em ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 14/*2/***2,
de cor Pardo. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 15 dias, que será publicado
e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) das Medidas Protetivas de Urgência concedidas à vítima
e proferida nos autos em epígrafe, cujo conteúdo segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da
Magistratura: Vistos. Trata-se de Medidas Protetivas de Urgência solicitada por M. A. DOS S. e requerida pela Autoridade
Policial com base na Lei 11.340/2006 (Lei da Violência Doméstica). O pedido foi deferido, conforme decisão de fls. 13/16. Com
a vinda ao Inquérito Policial nº 1501806-06.2024.8.26.0438, o representante do Ministério Público manifestou-se naqueles autos
pelo arquivamento do expediente, com a ressalva do artigo 18 do CPP e, por conseguinte, pela revogação da medida protetiva.
Diante do exposto, REVOGO a medida protetiva concedida em favor de M. A. DOS S., lançando-se na movimentação unitária o
código 11426. Intimem-se a(s) vítima(s) e o(a) réu(ré) do inteiro teor da presente decisão. Considerando que o(a) averiguado(a)
não foi localizado para intimação da concessão das medidas protetivas, expeça-se edital com prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se servindo de mandado. Cientifique-se o Ministério Público. Oficie-se ao IIRGD, à Autoridade Policial e aos órgãos
de apoio do Município (CRAM e órgão gestor), para as anotações necessárias nos termos do Comunicado CG nº 882/2015.
Arquivem-se os autos lançando-se o código 61.615. Intime-se., advertindo-se que, caso o requerido descumpra quaisquer das
medidas protetivas acima aplicadas, dará ensejo a decretação da sua prisão preventiva nos termos do Artigo 313, IV com a
redação determinada pela Lei 11.340/2006, além de responder pelo crime disposto no artigo 24-A da Lei 11.340/2006. Para que
produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA
MAIS. Dado e passado nesta cidade de Penápolis, aos 18 de dezembro de 2024.
PERUÍBE
1ª Vara Criminal
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara, do Foro de Peruíbe, Estado de São Paulo, Dr(a). GUILHERME PINHO RIBEIRO, na
forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente NILSON RODRIGUES,
Brasileiro, Solteiro, Ajudante, RG 24.682.074, CPF 142.655.548-22, pai Lucidio Rodrigues, Mãe Pedrina Correa, Nascido
16/09/1968, de cor Branco, natural de Registro - SP, com endereço à Rua Antonio Policarpo de Souza, 50, Jd. Paulista, CEP
11900-000, Registro - SP, por infração ao artigo: Art. 155 § 1º § 4º, II, IV do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra-se,
o réu, em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1501234-
41.2024.8.26.0441, que lhe move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO para responder à acusação, por
escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa,
oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua
intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei
11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta do incluso inquérito policial que, no dia 16
de abril de 2024, por volta das 05h, na Avenida 24 de dezembro, nº 410, Centro, nesta cidade e comarca, no estabelecimento
comercial denominado Floricultura Tuzino Flores, NILSON RODRIGUES, qualificado às fls. 22, agindo em unidade de desígnios
e comunhão de propósitos com indivíduo não identificado, durante o repouso noturno e mediante escalada, subtraíram para
proveito de ambos, diversos pertences, dentre eles: 01 Mouse/Trackball/Pad, 01 Impressora de Nota Fiscal, 01 Monitor de
Vídeo, 01 Teclado, 01 purificador de água, uma CPU de computador, uma escada conforme auto de avaliação de fls. 17/18,
pertencentes à vítima Luiz Leite Tuzino. E como não tenha sido encontrado, expediu-se o presente edital, com prazo de 15
dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Peruíbe, aos 10 de janeiro de
2025.
DITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 90 DIAS, expedido nos autos da ação de Procedimento Especial
da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA DANIELA COPPLE DUTRA,
PROCESSO
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara, do Foro de Penápolis, Estado de São Paulo, Dr(a). VINICIUS GONCALVES PORTO
NASCIMENTO, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Averiguado: L.
DE S. M., União Estável, RG 47*****27, CPF 035.******-75, pai C. L. DE M., mãe R. A. DE S., Nascido/Nascida em ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 14/*2/***2,
de cor Pardo. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 15 dias, que será publicado
e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) das Medidas Protetivas de Urgência concedidas à vítima
e proferida nos autos em epígrafe, cujo conteúdo segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da
Magistratura: Vistos. Trata-se de Medidas Protetivas de Urgência solicitada por M. A. DOS S. e requerida pela Autoridade
Policial com base na Lei 11.340/2006 (Lei da Violência Doméstica). O pedido foi deferido, conforme decisão de fls. 13/16. Com
a vinda ao Inquérito Policial nº 1501806-06.2024.8.26.0438, o representante do Ministério Público manifestou-se naqueles autos
pelo arquivamento do expediente, com a ressalva do artigo 18 do CPP e, por conseguinte, pela revogação da medida protetiva.
Diante do exposto, REVOGO a medida protetiva concedida em favor de M. A. DOS S., lançando-se na movimentação unitária o
código 11426. Intimem-se a(s) vítima(s) e o(a) réu(ré) do inteiro teor da presente decisão. Considerando que o(a) averiguado(a)
não foi localizado para intimação da concessão das medidas protetivas, expeça-se edital com prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se servindo de mandado. Cientifique-se o Ministério Público. Oficie-se ao IIRGD, à Autoridade Policial e aos órgãos
de apoio do Município (CRAM e órgão gestor), para as anotações necessárias nos termos do Comunicado CG nº 882/2015.
Arquivem-se os autos lançando-se o código 61.615. Intime-se., advertindo-se que, caso o requerido descumpra quaisquer das
medidas protetivas acima aplicadas, dará ensejo a decretação da sua prisão preventiva nos termos do Artigo 313, IV com a
redação determinada pela Lei 11.340/2006, além de responder pelo crime disposto no artigo 24-A da Lei 11.340/2006. Para que
produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA
MAIS. Dado e passado nesta cidade de Penápolis, aos 18 de dezembro de 2024.
PERUÍBE
1ª Vara Criminal
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara, do Foro de Peruíbe, Estado de São Paulo, Dr(a). GUILHERME PINHO RIBEIRO, na
forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente NILSON RODRIGUES,
Brasileiro, Solteiro, Ajudante, RG 24.682.074, CPF 142.655.548-22, pai Lucidio Rodrigues, Mãe Pedrina Correa, Nascido
16/09/1968, de cor Branco, natural de Registro - SP, com endereço à Rua Antonio Policarpo de Souza, 50, Jd. Paulista, CEP
11900-000, Registro - SP, por infração ao artigo: Art. 155 § 1º § 4º, II, IV do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra-se,
o réu, em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1501234-
41.2024.8.26.0441, que lhe move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO para responder à acusação, por
escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa,
oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua
intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei
11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta do incluso inquérito policial que, no dia 16
de abril de 2024, por volta das 05h, na Avenida 24 de dezembro, nº 410, Centro, nesta cidade e comarca, no estabelecimento
comercial denominado Floricultura Tuzino Flores, NILSON RODRIGUES, qualificado às fls. 22, agindo em unidade de desígnios
e comunhão de propósitos com indivíduo não identificado, durante o repouso noturno e mediante escalada, subtraíram para
proveito de ambos, diversos pertences, dentre eles: 01 Mouse/Trackball/Pad, 01 Impressora de Nota Fiscal, 01 Monitor de
Vídeo, 01 Teclado, 01 purificador de água, uma CPU de computador, uma escada conforme auto de avaliação de fls. 17/18,
pertencentes à vítima Luiz Leite Tuzino. E como não tenha sido encontrado, expediu-se o presente edital, com prazo de 15
dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Peruíbe, aos 10 de janeiro de
2025.
DITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 90 DIAS, expedido nos autos da ação de Procedimento Especial
da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA DANIELA COPPLE DUTRA,
PROCESSO