Processo ativo
STJ
1501853-73.2020.8.26.0032
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1501853-73.2020.8.26.0032
Tribunal: STJ
Vara: Criminal; Data do Julgamento: 07/12/2022; Data de
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: *** do
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
de Justiça do Estado de São Paulo, Seção Criminal. Expeça-se a respectiva carta de guia provisória, encaminhando-a à Vara
das Execuções Criminais competente. Intimem-se. - ADV: ANDRÉ LEONARDO PEREIRA DA SILVA (OAB 410581/SP), LUCAS
EDUARDO QUEIROZ DE OLIVEIRA (OAB 463026/SP)
Processo 1501853-73.2020.8.26.0032 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Fur ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. to - JUNIO GERMANO SANTIAGO - 1.
Recebida a denúncia, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, foi apresentada resposta, no prazo legal. 2.
Quanto à alegação de nulidade da busca pessoal, não prospera a irresignação da defesa. Consta dos autos que, durante
rotineiro patrulhamento, os policiais militares visualizaram os acusados, em atitude suspeita, durante uma negociação de um
aparelho celular. Efetuada abordagem, obtiveram êxito em localizar o telefone furtado da vítima, em poder de Alexander Alves
da Silva Pereira. Os acusados teriam confessado a prática dos crimes. Logo, evidente que houve situação justificadora da
abordagem dos policiais e revista pessoal dos réus. Além disso, inegável a existência de fundada suspeita de que os acusados
estivessem praticando ilícito, condição essa que tornou razoável a diligência de busca pessoal, de conformidade com o art. 244
do Código de Processo Penal. Assim, a abordagem não foi aleatória, mas sim calcada em elementos concretos. Nesse sentido,
confira o julgado E. Tribunal de Justiça, ao apreciar fato ocorrido nesta comarca de Araçatuba-SP: 1-) Apelações criminais.
Tráfico ilícito de entorpecentes. Não provimento dos recursos defensivos. 2-) As preliminares de nulidade são rejeitadas. Não
houve cerceamento de defesa, tampouco ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, pois tanto o advogado do
apelante Paulo quanto as testemunhas defensivas foram intimadas da audiência designada para a sua reinquirição, no entanto,
optaram por não comparecer. E, nos termos da legislação pátria, não é lícito à parte arguir “vício” para o qual se concorreu, isto
é, beneficiar-se da própria torpeza (art. 565 do Código de Processo Penal). Não há ilegalidade na diligência realizada pelos
policiais militares. Durante regular patrulhamento, suscitou a atenção dos policiais a traseira rebaixada do veículo ocupado
pelos recorrentes, circunstância que, seguida da alteração de comportamento de ambos, demonstrando nervosismo ante a
aproximação da viatura, ensejou a abordagem. Não há, assim, como negar que existiam fundadas suspeitas de estar ocorrendo
alguma ilicitude. A diligência resultou na apreensão de significativa quantidade de “maconha”. Eles estavam em situação de
flagrância, era perfeitamente lícito que os policiais realizassem a busca pessoal e veicular, estando a sua conduta legitimada
pela ressalva à inviolabilidade da intimidade, contida no artigo 5º, X, da Constituição Federal. 3-) Mérito. Materialidade delitiva e
autoria estão comprovadas pela prova oral e documentos existentes nos autos. Destinação mercantil do material ilícito
apreendido demonstrada pelo acervo coligido. Tráfico que pode ser atribuído aos apelantes. A conduta é típica e não há
comprovação de que Paulo tenha agido sob a excludente da inexigibilidade de conduta diversa. 4-) As penas estão corretas. Na
primeira fase, tendo em vista a considerável quantidade de entorpecentes apreendidos - cinco tabletes de “maconha” (3.885
gramas) -, nos termos do art. 42, da Lei de Drogas, a pena-base de Marcelo é elevada de 1/6, tendo-se cinco (5) anos e dez (10)
meses de reclusão e quinhentos e oitenta e três (583) dias-multa. Já no que tange a Paulo, a essa circunstância é somado o fato
de ele possuir maus antecedentes, de modo que sua pena-base ficou estabelecida em 1/5 acima do piso, alcançando-se seis (6)
anos de reclusão e seiscentos (600) dias-multa. Na segunda fase, as penas de Marcelo não sofrem alteração, pois inexistiam
circunstâncias agravantes ou atenuantes. Paulo, por sua vez, é reincidente, sendo sua pena acrescida de 1/6, tendo-se sete (7)
anos de reclusão e setecentos (700) dias-multa. Não há se falar em incidência de bis in idem, pois, diante da pluralidade de
condenações definitivas, duas, é perfeitamente possível que sejam consideradas em fases distintas da dosimetria para justificar
o respectivo aumento, não havendo se falar em ofensa ao enunciado da Súmula 241 do STJ. Na terceira fase, não era mesmo
possível a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, seja em razão dos maus antecedentes e
reincidência de Paulo, seja porque as circunstâncias do caso concreto revelaram que ambos se dedicavam à atividade criminosa,
pois, a quantidade de entorpecentes que traziam indica que não eram traficantes eventuais. Estavam integrados no ambiente do
tráfico, caso contrário, a quantidade seria bem menor. Só poderiam estar com a droga encontrada se inseridos no meio criminoso,
envolvidos com algo maior e organizado, traficantes de maior porte, caso contrário, não teriam acesso a esse considerável
montante de entorpecentes. Penas finais, para Marcelo: cinco (5) anos e dez (10) meses de reclusão e pagamento de quinhentos
e oitenta e três (583) dias-multa; e Paulo: sete (7) anos de reclusão e pagamento de setecentos (700) dias-multa. 5-) Regime
que não se modifica, inicial fechado, para retribuição, prevenção e ressocialização criminais. 6-) Incabível a substituição da
pena corporal por restritivas de direitos, face a inexistência de requisitos legais (art. 44 do Código Penal). 7-) Recursos livres.
Após o trânsito em julgado da condenação, deverão ser expedidos mandados de prisão. Pleito de prisão domiciliar que deverá
ser deduzido ao Juízo das Execuções. (TJSP; Apelação Criminal 1501748-66.2019.8.26.0603; Relator (a):Tetsuzo Namba;
Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Araçatuba -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 07/12/2022; Data de
Registro: 07/12/2022). 3. Também não é caso de inépcia da denúncia. Ela contém a individuação das condutas dos acusados, o
que é suficiente para o recebimento da peça acusatória e o exercício da ampla defesa. Tanto é assim que os réus já apresentaram
sua resposta escrita a contento, na qual alegaram diversas matérias, demonstrando, de uma vez, que o direito de defesa foi
amplamente exercido. Desta forma, nesta fase preliminar, cabe tão somente a análise as condições da ação penal e, para tanto,
a denúncia preencheu os requisitos do artigo 41, do CPP, motivo pelo qual foi regulamente recebida por este Juízo, e possibilitou
a ampla defesa do réu, não podendo ser considerada inepta Por conseguinte, era mesmo caso de recebimento da denúncia, não
sendo, portanto, cabível a absolvição sumária, pois ausentes no momento as hipóteses previstas no artigo 397 do Código de
Processo Penal. 4. Cumpre observar também que a referida defesa invoca o princípio da insignificância das condutas para lhes
retirar a tipicidade material, sustentando igualmente a atipicidade face à criminalidade de bagatela vislumbrada. Importante
pontuar que este não é o momento adequado para análise da tese levantada pela defesa. Tais ilações devem ser ponderadas ao
final da instrução probatória. 5. Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita será analisado ao final. 6. As demais questões
suscitadas exigem um aprofundado exame do mérito, de modo que serão analisadas após o término da instrução. 7. Dou,
portanto, o feito por saneado. Adoto o rito ordinário, nos termos do artigo 394, §1º, inciso I, do Código de Processo Penal. 8. Em
prosseguimento, nos termos do artigo 399 do referido diploma legal, e tendo em vista o constante no Provimento CSM nº
2.557/2020 e também comunicado CG nº 284/2020, designo audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o
dia 16/07/2025 às 15:45h, a ser realizada virtualmente pelo aplicativo Microsoft Teams. Intimem-se os réus, a vítima e as
testemunhas arroladas em comum, o Dr. Promotor e o(s) Dr(s). Defensor(es). Requisitem-se o(s) réu(s) e as testemunhas, caso
necessário. Quanto à vítima, às testemunhas arroladas e aos réus, deverá ser fornecido a este juízo, em data anterior à
audiência ora designada, o endereço de e-mail, a fim de possa ser enviado o link para acesso à audiência virtual, nos termos do
Comunicado CG 284/2020 do TJSP. Caso a vítima, alguma testemunha ou os réus não tenha(m) condições de participar(em) da
audiência de forma remota, deverá(ão) informar o fato ao oficial de justiça e comparecer(em) presencialmente ao fórum de
Araçatuba/SP na data e horário supra. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual
através do link de acesso previamente informado por e-mail, com vídeo e áudio habilitados. Informações de acesso e
funcionamento da audiência virtual serão encaminhadas pelo e-mail, nos termos do Comunicado CG 284/2020. Como primeiro
ato da audiência, réu e testemunhas deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. Intime-se e cumpra-se. - ADV:
AMANDA ROCHA (OAB 422915/SP), AMANDA ROCHA (OAB 422915/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
de Justiça do Estado de São Paulo, Seção Criminal. Expeça-se a respectiva carta de guia provisória, encaminhando-a à Vara
das Execuções Criminais competente. Intimem-se. - ADV: ANDRÉ LEONARDO PEREIRA DA SILVA (OAB 410581/SP), LUCAS
EDUARDO QUEIROZ DE OLIVEIRA (OAB 463026/SP)
Processo 1501853-73.2020.8.26.0032 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Fur ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. to - JUNIO GERMANO SANTIAGO - 1.
Recebida a denúncia, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, foi apresentada resposta, no prazo legal. 2.
Quanto à alegação de nulidade da busca pessoal, não prospera a irresignação da defesa. Consta dos autos que, durante
rotineiro patrulhamento, os policiais militares visualizaram os acusados, em atitude suspeita, durante uma negociação de um
aparelho celular. Efetuada abordagem, obtiveram êxito em localizar o telefone furtado da vítima, em poder de Alexander Alves
da Silva Pereira. Os acusados teriam confessado a prática dos crimes. Logo, evidente que houve situação justificadora da
abordagem dos policiais e revista pessoal dos réus. Além disso, inegável a existência de fundada suspeita de que os acusados
estivessem praticando ilícito, condição essa que tornou razoável a diligência de busca pessoal, de conformidade com o art. 244
do Código de Processo Penal. Assim, a abordagem não foi aleatória, mas sim calcada em elementos concretos. Nesse sentido,
confira o julgado E. Tribunal de Justiça, ao apreciar fato ocorrido nesta comarca de Araçatuba-SP: 1-) Apelações criminais.
Tráfico ilícito de entorpecentes. Não provimento dos recursos defensivos. 2-) As preliminares de nulidade são rejeitadas. Não
houve cerceamento de defesa, tampouco ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, pois tanto o advogado do
apelante Paulo quanto as testemunhas defensivas foram intimadas da audiência designada para a sua reinquirição, no entanto,
optaram por não comparecer. E, nos termos da legislação pátria, não é lícito à parte arguir “vício” para o qual se concorreu, isto
é, beneficiar-se da própria torpeza (art. 565 do Código de Processo Penal). Não há ilegalidade na diligência realizada pelos
policiais militares. Durante regular patrulhamento, suscitou a atenção dos policiais a traseira rebaixada do veículo ocupado
pelos recorrentes, circunstância que, seguida da alteração de comportamento de ambos, demonstrando nervosismo ante a
aproximação da viatura, ensejou a abordagem. Não há, assim, como negar que existiam fundadas suspeitas de estar ocorrendo
alguma ilicitude. A diligência resultou na apreensão de significativa quantidade de “maconha”. Eles estavam em situação de
flagrância, era perfeitamente lícito que os policiais realizassem a busca pessoal e veicular, estando a sua conduta legitimada
pela ressalva à inviolabilidade da intimidade, contida no artigo 5º, X, da Constituição Federal. 3-) Mérito. Materialidade delitiva e
autoria estão comprovadas pela prova oral e documentos existentes nos autos. Destinação mercantil do material ilícito
apreendido demonstrada pelo acervo coligido. Tráfico que pode ser atribuído aos apelantes. A conduta é típica e não há
comprovação de que Paulo tenha agido sob a excludente da inexigibilidade de conduta diversa. 4-) As penas estão corretas. Na
primeira fase, tendo em vista a considerável quantidade de entorpecentes apreendidos - cinco tabletes de “maconha” (3.885
gramas) -, nos termos do art. 42, da Lei de Drogas, a pena-base de Marcelo é elevada de 1/6, tendo-se cinco (5) anos e dez (10)
meses de reclusão e quinhentos e oitenta e três (583) dias-multa. Já no que tange a Paulo, a essa circunstância é somado o fato
de ele possuir maus antecedentes, de modo que sua pena-base ficou estabelecida em 1/5 acima do piso, alcançando-se seis (6)
anos de reclusão e seiscentos (600) dias-multa. Na segunda fase, as penas de Marcelo não sofrem alteração, pois inexistiam
circunstâncias agravantes ou atenuantes. Paulo, por sua vez, é reincidente, sendo sua pena acrescida de 1/6, tendo-se sete (7)
anos de reclusão e setecentos (700) dias-multa. Não há se falar em incidência de bis in idem, pois, diante da pluralidade de
condenações definitivas, duas, é perfeitamente possível que sejam consideradas em fases distintas da dosimetria para justificar
o respectivo aumento, não havendo se falar em ofensa ao enunciado da Súmula 241 do STJ. Na terceira fase, não era mesmo
possível a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, seja em razão dos maus antecedentes e
reincidência de Paulo, seja porque as circunstâncias do caso concreto revelaram que ambos se dedicavam à atividade criminosa,
pois, a quantidade de entorpecentes que traziam indica que não eram traficantes eventuais. Estavam integrados no ambiente do
tráfico, caso contrário, a quantidade seria bem menor. Só poderiam estar com a droga encontrada se inseridos no meio criminoso,
envolvidos com algo maior e organizado, traficantes de maior porte, caso contrário, não teriam acesso a esse considerável
montante de entorpecentes. Penas finais, para Marcelo: cinco (5) anos e dez (10) meses de reclusão e pagamento de quinhentos
e oitenta e três (583) dias-multa; e Paulo: sete (7) anos de reclusão e pagamento de setecentos (700) dias-multa. 5-) Regime
que não se modifica, inicial fechado, para retribuição, prevenção e ressocialização criminais. 6-) Incabível a substituição da
pena corporal por restritivas de direitos, face a inexistência de requisitos legais (art. 44 do Código Penal). 7-) Recursos livres.
Após o trânsito em julgado da condenação, deverão ser expedidos mandados de prisão. Pleito de prisão domiciliar que deverá
ser deduzido ao Juízo das Execuções. (TJSP; Apelação Criminal 1501748-66.2019.8.26.0603; Relator (a):Tetsuzo Namba;
Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Araçatuba -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 07/12/2022; Data de
Registro: 07/12/2022). 3. Também não é caso de inépcia da denúncia. Ela contém a individuação das condutas dos acusados, o
que é suficiente para o recebimento da peça acusatória e o exercício da ampla defesa. Tanto é assim que os réus já apresentaram
sua resposta escrita a contento, na qual alegaram diversas matérias, demonstrando, de uma vez, que o direito de defesa foi
amplamente exercido. Desta forma, nesta fase preliminar, cabe tão somente a análise as condições da ação penal e, para tanto,
a denúncia preencheu os requisitos do artigo 41, do CPP, motivo pelo qual foi regulamente recebida por este Juízo, e possibilitou
a ampla defesa do réu, não podendo ser considerada inepta Por conseguinte, era mesmo caso de recebimento da denúncia, não
sendo, portanto, cabível a absolvição sumária, pois ausentes no momento as hipóteses previstas no artigo 397 do Código de
Processo Penal. 4. Cumpre observar também que a referida defesa invoca o princípio da insignificância das condutas para lhes
retirar a tipicidade material, sustentando igualmente a atipicidade face à criminalidade de bagatela vislumbrada. Importante
pontuar que este não é o momento adequado para análise da tese levantada pela defesa. Tais ilações devem ser ponderadas ao
final da instrução probatória. 5. Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita será analisado ao final. 6. As demais questões
suscitadas exigem um aprofundado exame do mérito, de modo que serão analisadas após o término da instrução. 7. Dou,
portanto, o feito por saneado. Adoto o rito ordinário, nos termos do artigo 394, §1º, inciso I, do Código de Processo Penal. 8. Em
prosseguimento, nos termos do artigo 399 do referido diploma legal, e tendo em vista o constante no Provimento CSM nº
2.557/2020 e também comunicado CG nº 284/2020, designo audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o
dia 16/07/2025 às 15:45h, a ser realizada virtualmente pelo aplicativo Microsoft Teams. Intimem-se os réus, a vítima e as
testemunhas arroladas em comum, o Dr. Promotor e o(s) Dr(s). Defensor(es). Requisitem-se o(s) réu(s) e as testemunhas, caso
necessário. Quanto à vítima, às testemunhas arroladas e aos réus, deverá ser fornecido a este juízo, em data anterior à
audiência ora designada, o endereço de e-mail, a fim de possa ser enviado o link para acesso à audiência virtual, nos termos do
Comunicado CG 284/2020 do TJSP. Caso a vítima, alguma testemunha ou os réus não tenha(m) condições de participar(em) da
audiência de forma remota, deverá(ão) informar o fato ao oficial de justiça e comparecer(em) presencialmente ao fórum de
Araçatuba/SP na data e horário supra. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual
através do link de acesso previamente informado por e-mail, com vídeo e áudio habilitados. Informações de acesso e
funcionamento da audiência virtual serão encaminhadas pelo e-mail, nos termos do Comunicado CG 284/2020. Como primeiro
ato da audiência, réu e testemunhas deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. Intime-se e cumpra-se. - ADV:
AMANDA ROCHA (OAB 422915/SP), AMANDA ROCHA (OAB 422915/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º