Processo ativo

1501854-08.2023.8.26.0047

1501854-08.2023.8.26.0047
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Criminal e da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, do Foro de Assis,
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo

1501854-08.2023.8.26.0047, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal e da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, do Foro de Assis,
Estado de São Paulo, Dr(a). BRUNO CÉSAR GIOVANINI GARCIA, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: JAKSON
APARECIDO DA SILVA, Solteiro, Tratorista, RG 33027135, CPF 270.640.768-96, pai BENEDITO DA SILVA, mãe ANTONIA
VENANCIO DOS SANTOS SILVA, N ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ascido/Nascida em 30/01/1978, natural de Santa Mariana, - PR, com endereço à Rua Mario
Ticianeli, 168, Parque das Flores, CEP 19813-330, Assis - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente
edital, com Prazo de 90 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da
sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior
da Magistratura: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para fins de CONDENAR
o réu JAKSON APARECIDO DA SILVA, como incurso na conduta prevista no artigo 157 do Código Penal à pena de 06 (seis) anos
de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, bem como a 15 (quinze) dias-multa, estes no patamar mínimo. Tendo em
vista que o réu respondeu solto ao processo, não criando obstáculo ao andamento do feito, e não havendo motivos inerentes
que ensejem a custódia cautelar, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Após o trânsito em julgado, suspendam-se
os direitos políticos do acusado, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal, oficiando-se ao Juízo Eleitoral competente
e intime-se o réu para o pagamento da pena de multa, no prazo de 10 (dez) dias. Concedo à parte a gratuidade, na forma do
art. 98, §3º, do CPC, dada sua presumida hipossuficiência. Fixo honorários ao defensor nomeado no patamar máximo para a
respectiva atuação. Expeça-se certidão. Expeça-se o mais necessário, regularize-se e, nada havendo a ser tratado, arquivem-
se estes autos com as cautelas de praxe. A presente sentença foi prolatada em audiência, em separado do termo, saindo as
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 20:18
Reportar