Processo ativo
1501874-97.2023.8.26.0079
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1501874-97.2023.8.26.0079
Vara: Criminal, do Foro de Botucatu, Estado de São Paulo, Dr(a). BÁRBARA GALVÃO
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1501874-97.2023.8.26.0079, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro de Botucatu, Estado de São Paulo, Dr(a). BÁRBARA GALVÃO
SIMÕES DE CAMARGO, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: ALBERTO
MARTINS JUNIOR, Revel, Brasileiro, Ignorado, Gesseiro, RG 40357201, CPF 36308908819, pai ALBERTO MARTINS, mãe
SONIA APARECIDA RODRIGUES, Nascido/Nascida em 15/07/1986, de cor Branco, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. natural de Caieiras, - SP, com endereço à
rua expedicionario almiro bernardes, 271, fundos, VILA MARIA, rua expedicionario almiro bernardes, CEP 18611-361, Botucatu
- SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 60 dias, que será publicado e afixado
na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue
transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação
penal para CONDENAR A.M.J., ao cumprimento da pena de 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias de detenção, em regime inicial
aberto, por infração ao artigo 150, §1º, c.c. artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal e, 19 (dezenove) dias de prisão simples,
em regime inicial aberto, por infração ao artigo 21, caput, da Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688/41), c.c.
artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal. Condeno-o ainda, ao pagamento de indenização mínima a favor da vítima, no
importe de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de reparação dos danos morais e materiais causados pela infração, conforme REsp
1.643.051-MS, tema 983, do E. STJ, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. O réu se insatisfeito com
a decisão poderá recorrer em liberdade, uma vez que não se fazem presentes os elementos autorizadores da custódia cautelar.
Expeça(m)-se certidão(ões) de honorários ao(s) defensor(es) dativo(s), conforme Convênio Defensoria/OAB, se o caso. Tendo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro de Botucatu, Estado de São Paulo, Dr(a). BÁRBARA GALVÃO
SIMÕES DE CAMARGO, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: ALBERTO
MARTINS JUNIOR, Revel, Brasileiro, Ignorado, Gesseiro, RG 40357201, CPF 36308908819, pai ALBERTO MARTINS, mãe
SONIA APARECIDA RODRIGUES, Nascido/Nascida em 15/07/1986, de cor Branco, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. natural de Caieiras, - SP, com endereço à
rua expedicionario almiro bernardes, 271, fundos, VILA MARIA, rua expedicionario almiro bernardes, CEP 18611-361, Botucatu
- SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 60 dias, que será publicado e afixado
na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue
transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação
penal para CONDENAR A.M.J., ao cumprimento da pena de 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias de detenção, em regime inicial
aberto, por infração ao artigo 150, §1º, c.c. artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal e, 19 (dezenove) dias de prisão simples,
em regime inicial aberto, por infração ao artigo 21, caput, da Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688/41), c.c.
artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal. Condeno-o ainda, ao pagamento de indenização mínima a favor da vítima, no
importe de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de reparação dos danos morais e materiais causados pela infração, conforme REsp
1.643.051-MS, tema 983, do E. STJ, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. O réu se insatisfeito com
a decisão poderá recorrer em liberdade, uma vez que não se fazem presentes os elementos autorizadores da custódia cautelar.
Expeça(m)-se certidão(ões) de honorários ao(s) defensor(es) dativo(s), conforme Convênio Defensoria/OAB, se o caso. Tendo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º