Processo ativo

1501921-63.2021.8.26.0266

1501921-63.2021.8.26.0266
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 18 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
aquele no qual se processa a recuperação judicial ou o próprio juízo da execução. Posteriormente, a questão jurídica central
passou a ser: “Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução
fiscal de dívida tributária e não tributária”. Vê-se, pois, que se excluiu da afetação a questão do j ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. uízo competente. Cabe, pois,
sopesar, de um lado, a competência do Juízo das Execuções Fiscais, que mantém a máquina administrativa municipal, e de
outro, o Juízo da Recuperação, que visa à saúde da sociedade empresária, cuja repercussão envolve a manutenção de
empregos e a atividade econômica. Neste exato ponto, pactuo com aqueles que defendem a competência do Juízo das
Execuções Fiscais, desde que a constrição não inviabilize o plano do recuperando. A mens legis da Lei n. 11.101/05 é a de
preservar o plano de recuperação judicial, de modo a repelir ataques ao patrimônio do recuperando capazes de inviabilizá-lo.
Assim interpretado, diante do montante devido, por certo a presente execução fiscal não possui esta aptidão. Outro ponto sob
análise é o da hipótese prevista nos artigos 57, da Lei n. 11.101/05, e 191-A, do CTN, que trata das certidões negativas de
débitos tributários como requisito para concessão da recuperação judicial. Depreende-se da decisão que concedeu o plano de
recuperação à excipiente a dispensa das certidões de regularidade fiscal, pelo que a continuidade do executivo fiscal é medida
que se impõe. Pensar de modo diverso é privilegiar créditos privados em detrimento dos de natureza fiscal. Nesse passo, resta
reafirmada a competência deste Juízo para processar o feito até o seu deslinde. Da gratuidade da justiça: Diz a excipiente que
não réune condições financeiras para suportar os ônus processuais, em virtude do seu status de recuperação judicial, que
remete para a impossibilidade aventada. À míngua de elementos outros, por ora, indefiro a gratuidade alvitrada. Isto porque a
condição de recuperanda, de per si, não implica reconhecimento automático da benesse da gratuidade da Justiça, cuja
impossibilidade financeira deve ser comprovada nos autos. Diante do exposto, ACOLHO as exceções de pré-executividade
opostas por TERMAQ - TERRAPLANAGEM CONSTRUÇÃO CIVIL E ESCAVAÇÕES LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em
face de PREFEITURA MUNICIPAL DE ITANHAÉM e, em consequência, JULGO EXTINTAS as execuções fiscais referentes ao
loteamento denominado Jardim Paraíso (quadras 1 a 48), nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Pelos mesmos motivos
esposados, ex officio, estendo o alcance deste decisum aos demais executivos fiscais que versem sobre o loteamento Jardim
Paraíso (quadras 1 a 48), nos quais não há exceção de pré-executividade oposta até a presente data. Sucumbente, arcará a
excepta com o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% do
valor atualizado das causas (nos executivos fiscais em que a excipiente apresentou exceção de pré-executividade), sobre os
quais incidirão correção e juros legais. Tudo em vista do grau de zelo, do lugar de prestação do serviço, da natureza e importância
da causa, do trabalho realizado pelo(s) procurador(es) da parte vencedora e do tempo exigido, ex vi do §2º do art. 85 do CPC.
Traslade-se cópia da presente sentença para todos os autos relacionados aos cadastros elencados a fl. 137/152. Publique-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se a respeito nos autos do processo executivo. - ADV: IGOR ERWIN LAY TARCHA
(OAB 237557/SP)
Processo 1501921-63.2021.8.26.0266 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Jorge Elias Jabur
- VISTOS. Observa-se que a presente ação subsume-se aos requisitos para sua extinção, na esteira do Tema n. 1.184 do
Supremo Tribunal Federal, Resolução n. 547 do Conselho Nacional de Justiça e Provimento 2.738/2024 do Conselho Superior
da Magistratura do TJSP. Ausente, pois, o interesse processual. Desta forma, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de
mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Publique-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. - ADV: LÍDICE CORDOVILLE DE SOUZA MAYO (OAB 458801/
SP)
Processo 1502020-62.2023.8.26.0266 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Giovanna Cristina
Zanetti Pereira - VISTOS. Fl. 25/32: Por incontroverso, expeça-se MLE em favor da credora. Contabilizado referido valor,
diga a municipalidade se a quantia ora levantada possui aptidão para quitar o débito em sua integralidade. Prazo 30 (trinta)
dias. No mesmo prazo, para satisfação da obrigação DEVERÁ a parte executada comprovar nestes autos, em guias próprias,
recolhimentos das verbas devidas ao Estado, custas e despesas processuais: 1) Custas processuais / DARE / 2% do débito
atualizado / código 230-6 (taxa judiciária), acesse o Portal de Custas/TJSP (emissão de guias/custas); 2) Despesas postais /
2 ARs digitais / R$ 65,50 / código 120-1, acesse o Portal BB Formulários do Poder Judiciário-Setor Público (Fundo Especial
de Despesa - FEDTJ). 3) Despesa intimação eletrônica / R$ 32,75 / código 121-0, acesse o Portal BB Formulários do Poder
Judiciário-Setor Público (Fundo Especial de Despesa - FEDTJ). I-se. - ADV: GIOVANNA CRISTINA ZANETTI PEREIRA (OAB
239069/SP)
Processo 1503351-45.2024.8.26.0266 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Camilla Coelho Cunha
- VISTOS. A municipalidade propugnou pelo arquivamento do feito, em face do pagamento do débito, renunciando, ademais,
ao prazo para a interposição de recurso. Assim, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal nos termos do artigo 924, inc. II,
do CPC. HOMOLOGO, outrossim, a renúncia ao prazo recursal. Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se os autos. - ADV: ALAN
EDER DE PAULA (OAB 390973/SP)
Processo 1503366-92.2016.8.26.0266 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Termaq Terraplenagem,
Construção Civil e Escavações Ltda - VISTOS. Observa-se que a presente ação subsume-se aos requisitos para sua extinção,
na esteira do Tema n. 1.184 do Supremo Tribunal Federal, Resolução n. 547 do Conselho Nacional de Justiça e Provimento
2.738/2024 do Conselho Superior da Magistratura do TJSP. Ausente, pois, o interesse processual. Desta forma, JULGO EXTINTO
o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários.
Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. - ADV: JULIANA MOREIRA COELHO
PRATA BORGES (OAB 164204/SP)
Processo 1503417-06.2016.8.26.0266 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Termaq terraplenagem,
Construção Civil e Escavações Ltda - VISTOS. Observa-se que a presente ação subsume-se aos requisitos para sua extinção,
na esteira do Tema n. 1.184 do Supremo Tribunal Federal, Resolução n. 547 do Conselho Nacional de Justiça e Provimento
2.738/2024 do Conselho Superior da Magistratura do TJSP. Ausente, pois, o interesse processual. Desta forma, JULGO EXTINTO
o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários.
Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. - ADV: JULIANA MOREIRA COELHO
PRATA BORGES (OAB 164204/SP)
Processo 1503580-83.2016.8.26.0266 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Termaq terraplenagem,
Construção Civil e Escavações Ltda - VISTOS. Observa-se que a presente ação subsume-se aos requisitos para sua extinção,
na esteira do Tema n. 1.184 do Supremo Tribunal Federal, Resolução n. 547 do Conselho Nacional de Justiça e Provimento
2.738/2024 do Conselho Superior da Magistratura do TJSP. Ausente, pois, o interesse processual. Desta forma, JULGO EXTINTO
o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários.
Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. - ADV: JULIANA MOREIRA COELHO
PRATA BORGES (OAB 164204/SP)
Processo 1503937-63.2016.8.26.0266 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Termaq terraplenagem,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 19:28
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