Processo ativo
1501957-65.2022.8.26.0559
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1501957-65.2022.8.26.0559
Vara: de Violência
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1501957-65.2022.8.26.0559, JUSTIÇA GRATUITA. O MM. Juiz de Direito da Vara de Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher, do Foro de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo, Dr. Alceu Corrêa Júnior, na forma
da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao Réu: WALDIR
LEANDRO DOS SANTOS, Brasileiro, Casado, Motorista, RG 4596539/SSP/PR, CPF 65277783920, pai Francisco Leandro dos
Santos, mãe Elza da Silva dos Santos, Nascido/N ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ascida em 25/02/1968, de cor Pardo, natural de Sertaneja, - PR, com endereço
à Rua das Palmeiras, 587, Gonzaga de Campos, CEP 15035-280, São José do Rio Preto - SP, Fone (17) 996433422. E como
não foi encontrado expediu-se o presente edital, com Prazo de 90 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio
do qual fica INTIMADO da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento
334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Posto isto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE
a pretensão punitiva ajuizada pelo Ministério Público, e o faço para CONDENAR o réu WALDIR LEANDRO DOS SANTOS pela
prática do delito de estupro, previsto no art. 213 do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 12 anos de reclusão, em
regime inicial fechado. Fixo o valor mínimo para REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS causados pelo acusado à vítima em três
salários-mínimos nacionais vigentes na data do efetivo pagamento em favor da vítima, com fundamento no art. 387, IV do Código
de Processo Penal. Não é caso de prisão preventiva (art. 387, parágrafo único do CPP), pois ausentes os requisitos legais,
observando que o acusado respondeu ao processo em liberdade. Após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória,
expeça-se o necessário para o cumprimento da pena imposta, bem como as comunicações à VÍTIMA (art. 201, §2º do CPP c/c
art. 21 da LMP), ao TRE (art. 15, III da CF) e ao IIRGD (artigos 393, V, 398 e 399 das NSCGJ) e demais anotações necessárias
no sistema informatizado (art. 372 das NSCGJ). O condenado deve pagar custas processuais (art. 804 do CPP), nos termos
da legislação estadual (100 UFESPs - art. 4º, §9º, da Lei Estadual nº 11.608/2003), observado o art. 98, §§ 2º e 3º do CPC
em caso de gratuidade deferida. Havendo patrono nomeado pelo convênio da Defensoria com a OAB/SP, expeça-se certidão
de honorários no máximo previsto em tabela, se o caso. P.I.C e ciente de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o
prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o
presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS.
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 60 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal -
Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA WILSON DA COSTA,
PROCESSO
Doméstica e Familiar contra a Mulher, do Foro de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo, Dr. Alceu Corrêa Júnior, na forma
da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao Réu: WALDIR
LEANDRO DOS SANTOS, Brasileiro, Casado, Motorista, RG 4596539/SSP/PR, CPF 65277783920, pai Francisco Leandro dos
Santos, mãe Elza da Silva dos Santos, Nascido/N ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ascida em 25/02/1968, de cor Pardo, natural de Sertaneja, - PR, com endereço
à Rua das Palmeiras, 587, Gonzaga de Campos, CEP 15035-280, São José do Rio Preto - SP, Fone (17) 996433422. E como
não foi encontrado expediu-se o presente edital, com Prazo de 90 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio
do qual fica INTIMADO da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento
334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Posto isto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE
a pretensão punitiva ajuizada pelo Ministério Público, e o faço para CONDENAR o réu WALDIR LEANDRO DOS SANTOS pela
prática do delito de estupro, previsto no art. 213 do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 12 anos de reclusão, em
regime inicial fechado. Fixo o valor mínimo para REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS causados pelo acusado à vítima em três
salários-mínimos nacionais vigentes na data do efetivo pagamento em favor da vítima, com fundamento no art. 387, IV do Código
de Processo Penal. Não é caso de prisão preventiva (art. 387, parágrafo único do CPP), pois ausentes os requisitos legais,
observando que o acusado respondeu ao processo em liberdade. Após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória,
expeça-se o necessário para o cumprimento da pena imposta, bem como as comunicações à VÍTIMA (art. 201, §2º do CPP c/c
art. 21 da LMP), ao TRE (art. 15, III da CF) e ao IIRGD (artigos 393, V, 398 e 399 das NSCGJ) e demais anotações necessárias
no sistema informatizado (art. 372 das NSCGJ). O condenado deve pagar custas processuais (art. 804 do CPP), nos termos
da legislação estadual (100 UFESPs - art. 4º, §9º, da Lei Estadual nº 11.608/2003), observado o art. 98, §§ 2º e 3º do CPC
em caso de gratuidade deferida. Havendo patrono nomeado pelo convênio da Defensoria com a OAB/SP, expeça-se certidão
de honorários no máximo previsto em tabela, se o caso. P.I.C e ciente de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o
prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o
presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS.
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 60 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal -
Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA WILSON DA COSTA,
PROCESSO