Processo ativo
1501989-12.2024.8.26.0006
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1501989-12.2024.8.26.0006
Vara: Reg.Leste1 de Viol. Dom. e Fam.Cont.Mulher, do Foro Regional VI - Penha de França,
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1501989-12.2024.8.26.0006, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Reg.Leste1 de Viol. Dom. e Fam.Cont.Mulher, do Foro Regional VI - Penha de França,
Estado de São Paulo, Dr(a). Tatiana Vieira Guerra, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Averiguado:
J B DE S, Ignorado, DESEMPREGADO(A), pai Waldir, mãe Fátima, Nascido/Nascida em 24/06/1982, de cor Ignorada, com
endereço à RUA MEDEIROS FURTADO, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 676, Casa 1, VILA FORMOSA, CEP 03365-110, São Paulo - SP. E como não foi(ram)
encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 30 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio
do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da decisão proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme
Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Assim, tendo em vista os elementos presentes nos autos, nos termos
da Lei nº 11.340/06, DEFIRO as seguintes medidas protetivas de urgência em favor de E. M., as quais deverão ser observadas
por J. B. DE S.: a) proibição de aproximação da ofendida, fixado o limite mínimo de duzentos metros de distância; b) proibição
de contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação; c) proibição de frequência à residência, local de trabalho e/
ou estudo da ofendida. O descumprimento das medidas acima fixadas poderá configurar crime e ensejar a decretação da
prisão preventiva do averiguado. Essa liminar terá eficácia até a decisão final a ser proferida no processo criminal principal,
a ser instaurado, ou decisão que as revogue. Intime-se a vítima, por mandado, inclusive de que, por meio de telefone celular,
poderá baixar, pelas lojas virtuais Google Play ou Apple Store: O aplicativo móvel “SP Mulher”, onde poderá acessar serviços
para vítimas de violência doméstica, tais como registro de Boletim de Ocorrência e acionamento de socorro da Polícia Militar;
- O aplicativo móvel “SOS MULHER”, para que possa acionar a Polícia Militar quando estiver em situação de risco, por meio
de sinal emitido pelo aparelho celular, em georreferenciamento, sem prejuízo da utilização do sistema 190 e do “Juntas”; - O
aplicativo “PenhaS”, no qual terá acesso a informações gerais relativas a violência contra a mulher, botão de pânico, grupos
de discussão, produção de provas contra o requerido, traçar rotas para pontos de acolhimento e denúncia etc; - E, ainda, o
aplicativo “Bem Querer Mulher”, no qual terá acesso a explicações sobre direitos da mulher e funcionamento da rede de apoio.
A vítima também deverá ser intimada de que, em caso de dúvidas ou necessidade de atendimento psicológico e/ou assistencial,
poderá entrar em contato com o Setor Técnico deste Juízo através dos telefones 4635-8527 e 4635-8528, bem como através
do endereço de e-mail “setortecnicojvdpenha@tjsp.jus.br”. Comunique-se a presente decisão ao IIRGD e anote-se no histórico
de partes o evento correspondente à presente medida. Os dados da vítima deverão ser enviados ao Setor Técnico deste Juízo,
para inclusão em Grupo de Acolhimento a Mulheres em Situação de Vulnerabilidade. Cumpra-se mediante mandado, em caráter
URGENTE-PLANTÃO da central compartilhada. Em atenção ao disposto no Comunicado CG nº 2167/2017, após a intimação
das partes acerca da presente decisão, proceda a z. Serventia às anotações pertinentes junto ao sistema informatizado do
Tribunal de Justiça e arquivem-se os autos. Ressalto que qualquer providência investigatória relacionada aos fatos abordados
na presente cautelar, deverão ser realizadas pelo Ministério Público, nos termos do art. 38, II, da Lei Complementar nº 75/93,
art. 129, VIII, da Constituição Federal e art. 26, IV, da Lei nº 8.625/93. Tendo em vista o disposto no art. 1012 das NSCGJ, na
hipótese em que exista mais de um endereço a ser diligenciado para algum dos comunicandos, fica a serventia autorizada a
expedir mandados concomitantes, visando localizá-lo com maior celeridade. Int. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado,
passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de
direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade
de São Paulo, aos 15 de janeiro de 2025.
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO, COM PRAZO DE 60 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal -
Procedimento Sumário - Ameaça, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA ABNER DOS SANTOS OVIDIO, PROCESSO
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Reg.Leste1 de Viol. Dom. e Fam.Cont.Mulher, do Foro Regional VI - Penha de França,
Estado de São Paulo, Dr(a). Tatiana Vieira Guerra, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Averiguado:
J B DE S, Ignorado, DESEMPREGADO(A), pai Waldir, mãe Fátima, Nascido/Nascida em 24/06/1982, de cor Ignorada, com
endereço à RUA MEDEIROS FURTADO, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 676, Casa 1, VILA FORMOSA, CEP 03365-110, São Paulo - SP. E como não foi(ram)
encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 30 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio
do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da decisão proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme
Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Assim, tendo em vista os elementos presentes nos autos, nos termos
da Lei nº 11.340/06, DEFIRO as seguintes medidas protetivas de urgência em favor de E. M., as quais deverão ser observadas
por J. B. DE S.: a) proibição de aproximação da ofendida, fixado o limite mínimo de duzentos metros de distância; b) proibição
de contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação; c) proibição de frequência à residência, local de trabalho e/
ou estudo da ofendida. O descumprimento das medidas acima fixadas poderá configurar crime e ensejar a decretação da
prisão preventiva do averiguado. Essa liminar terá eficácia até a decisão final a ser proferida no processo criminal principal,
a ser instaurado, ou decisão que as revogue. Intime-se a vítima, por mandado, inclusive de que, por meio de telefone celular,
poderá baixar, pelas lojas virtuais Google Play ou Apple Store: O aplicativo móvel “SP Mulher”, onde poderá acessar serviços
para vítimas de violência doméstica, tais como registro de Boletim de Ocorrência e acionamento de socorro da Polícia Militar;
- O aplicativo móvel “SOS MULHER”, para que possa acionar a Polícia Militar quando estiver em situação de risco, por meio
de sinal emitido pelo aparelho celular, em georreferenciamento, sem prejuízo da utilização do sistema 190 e do “Juntas”; - O
aplicativo “PenhaS”, no qual terá acesso a informações gerais relativas a violência contra a mulher, botão de pânico, grupos
de discussão, produção de provas contra o requerido, traçar rotas para pontos de acolhimento e denúncia etc; - E, ainda, o
aplicativo “Bem Querer Mulher”, no qual terá acesso a explicações sobre direitos da mulher e funcionamento da rede de apoio.
A vítima também deverá ser intimada de que, em caso de dúvidas ou necessidade de atendimento psicológico e/ou assistencial,
poderá entrar em contato com o Setor Técnico deste Juízo através dos telefones 4635-8527 e 4635-8528, bem como através
do endereço de e-mail “setortecnicojvdpenha@tjsp.jus.br”. Comunique-se a presente decisão ao IIRGD e anote-se no histórico
de partes o evento correspondente à presente medida. Os dados da vítima deverão ser enviados ao Setor Técnico deste Juízo,
para inclusão em Grupo de Acolhimento a Mulheres em Situação de Vulnerabilidade. Cumpra-se mediante mandado, em caráter
URGENTE-PLANTÃO da central compartilhada. Em atenção ao disposto no Comunicado CG nº 2167/2017, após a intimação
das partes acerca da presente decisão, proceda a z. Serventia às anotações pertinentes junto ao sistema informatizado do
Tribunal de Justiça e arquivem-se os autos. Ressalto que qualquer providência investigatória relacionada aos fatos abordados
na presente cautelar, deverão ser realizadas pelo Ministério Público, nos termos do art. 38, II, da Lei Complementar nº 75/93,
art. 129, VIII, da Constituição Federal e art. 26, IV, da Lei nº 8.625/93. Tendo em vista o disposto no art. 1012 das NSCGJ, na
hipótese em que exista mais de um endereço a ser diligenciado para algum dos comunicandos, fica a serventia autorizada a
expedir mandados concomitantes, visando localizá-lo com maior celeridade. Int. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado,
passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de
direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade
de São Paulo, aos 15 de janeiro de 2025.
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO, COM PRAZO DE 60 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal -
Procedimento Sumário - Ameaça, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA ABNER DOS SANTOS OVIDIO, PROCESSO