Processo ativo
1502001-77.2023.8.26.0453
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1502001-77.2023.8.26.0453
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1502001-77.2023.8.26.0453, JUSTIÇA GRATUITA.
O MM. Juiz de Direito da 1ª Vara, do Foro de Pirajuí, Estado de São Paulo, Dr. Raphael Correia Lima Alves De Sena, na
forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao averiguado ALEXANDRE
ESTEVÃO DE OLIVEIRA, Solteiro, Desempregado, RG 32825314, CPF 26770207850, pai Jose Estevão De Oliveira, mãe
Francisca Gervazio De Oliveira, Nascido/Nascida em 09/06/1978, de cor Pardo. E como não ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. foi encontrado expediu-se o presente
edital, com prazo de 10 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica INTIMADO da decisão proferido
nos autos em epígrafe, conforme transcrito a seguir: Vistos. Verifica-se nos autos, fls. 31/32, que diante do requerimento da
vítima ADRIANA VICENTE DE OLIVEIRA, foram concedidas as medidas protetivas de urgência previstas no art. 22, inciso
III, alíneas a e b da Lei nº 11.340/06, em relação ao averiguado ALEXANDRE ESTEVÃO DE OLIVEIRA. Ocorre que a vítima
devidamente intimada, se retratou em relação ao seu depoimento anteriormente prestado, requerendo, em breve síntese, a
revogação das medidas protetivas concedidas em seu favor, conforme fls. 98. O Ministério Público não se opôs ao requerimento
da vítima para revogação das medidas protetivas deferidas em seu favor e postulou pelo aguardo das investigações para análise
dos fatos. Diante das novas declarações da vítima, bem como o parecer ofertado pelo Ministério Público, forçoso reconhecer
que os elementos dos autos são insuficientes para a manutenção das medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas,
fls. 31/32. Face ao exposto, REVOGO as medidas protetivas determinadas em relação ao averiguado ALEXANDRE ESTEVÃO
DE OLIVEIRA. No mais, aguarda-se o término das investigações. Ciência ao Ministério Público, bem como à Autoridade Policial.
Intime-se o averiguado. Intime-se a vítima, alertando-a de que poderá reportar-se à Autoridade Policial caso entenda que por
ocasião de fato novo, sua integridade física e psicológica esteja em risco. Por fim, providencie a Serventia o cadastro no Portal
BNMP da peça de Revogação do mandado de acompanhamento da medida protetiva anteriormente determinada e cadastrada.
Cópia da presente decisão valerá como mandado de intimação da vítima e do averiguado.. Para que produza seus regulares
efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado
nesta cidade de Pirajuí, aos 06 de março de 2025.
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 90 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal -
Procedimento Ordinário - Receptação, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA FRANCISMAR LIMA NASCIMENTO,
PROCESSO
O MM. Juiz de Direito da 1ª Vara, do Foro de Pirajuí, Estado de São Paulo, Dr. Raphael Correia Lima Alves De Sena, na
forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao averiguado ALEXANDRE
ESTEVÃO DE OLIVEIRA, Solteiro, Desempregado, RG 32825314, CPF 26770207850, pai Jose Estevão De Oliveira, mãe
Francisca Gervazio De Oliveira, Nascido/Nascida em 09/06/1978, de cor Pardo. E como não ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. foi encontrado expediu-se o presente
edital, com prazo de 10 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica INTIMADO da decisão proferido
nos autos em epígrafe, conforme transcrito a seguir: Vistos. Verifica-se nos autos, fls. 31/32, que diante do requerimento da
vítima ADRIANA VICENTE DE OLIVEIRA, foram concedidas as medidas protetivas de urgência previstas no art. 22, inciso
III, alíneas a e b da Lei nº 11.340/06, em relação ao averiguado ALEXANDRE ESTEVÃO DE OLIVEIRA. Ocorre que a vítima
devidamente intimada, se retratou em relação ao seu depoimento anteriormente prestado, requerendo, em breve síntese, a
revogação das medidas protetivas concedidas em seu favor, conforme fls. 98. O Ministério Público não se opôs ao requerimento
da vítima para revogação das medidas protetivas deferidas em seu favor e postulou pelo aguardo das investigações para análise
dos fatos. Diante das novas declarações da vítima, bem como o parecer ofertado pelo Ministério Público, forçoso reconhecer
que os elementos dos autos são insuficientes para a manutenção das medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas,
fls. 31/32. Face ao exposto, REVOGO as medidas protetivas determinadas em relação ao averiguado ALEXANDRE ESTEVÃO
DE OLIVEIRA. No mais, aguarda-se o término das investigações. Ciência ao Ministério Público, bem como à Autoridade Policial.
Intime-se o averiguado. Intime-se a vítima, alertando-a de que poderá reportar-se à Autoridade Policial caso entenda que por
ocasião de fato novo, sua integridade física e psicológica esteja em risco. Por fim, providencie a Serventia o cadastro no Portal
BNMP da peça de Revogação do mandado de acompanhamento da medida protetiva anteriormente determinada e cadastrada.
Cópia da presente decisão valerá como mandado de intimação da vítima e do averiguado.. Para que produza seus regulares
efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado
nesta cidade de Pirajuí, aos 06 de março de 2025.
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 90 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal -
Procedimento Ordinário - Receptação, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA FRANCISMAR LIMA NASCIMENTO,
PROCESSO