Processo ativo
1502047-58.2024.8.26.0024
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Identificação
Nº Processo: 1502047-58.2024.8.26.0024
Ação: Sistemas/
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
relatório feito pelo CRAS local. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido da REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA, MANTENHO
a decisão de fls. 22/23, dos autos em apenso sob nº 1502047-58.2024.8.26.0024. No mesmo pedido, RECEBO a resposta de
fls. 50/54. Prevê o art. 397 do Código de Processo Penal que, após a defesa prévia, deverá o Juiz absolver sumariamente ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o réu
quando verificar: a) existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, b) existência manifesta de causa excludente
de culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade (esta refere-se por óbvio à incapacidade decorrente da doença mental); c)
o fato narrado evidentemente não constituir crime, e d) extinta a punibilidade do agente. É um segundo juízo prévio sobre a
admissibilidade da denúncia, o primeiro está no art. 396 do Código de Processo Penal, sobre rejeição da denúncia. Ou seja,
caso de plano já tenha se verificado alguma das hipóteses supra, nada impede que o juiz rejeite a denúncia com base nos
incisos do art. 396, mais precisamente na falta de justa causa. Se após recebida a denúncia o juiz se convencer dos argumentos
da defesa, então absolverá sumariamente. Pois bem, na espécie, até o momento não se verificou a existência manifesta de
excludente da ilicitude ou da culpabilidade do(a) acusado(a). Igualmente, os fatos narrados na denúncia subsumem-se ao tipo
penal capitulado. Finalmente, não existe causa de extinção de punibilidade. Desta forma, não caracterizada alguma hipótese de
absolvição sumária, na forma dos arts. 399/400 e seguintes do Código de Processo Penal. Ademais, Não caracterizada alguma
hipótese de absolvição sumária, há de se designar audiência de instrução e julgamento, na forma dos arts. 399/400 e seguintes
do Código de Processo Penal. Tendo em vista a possibilidade de realização de audiência virtual (Comunicado CG 284/2020),
que o retorno do trabalho presencial será gradual com a manutenção, sempre que possível, da realização de audiências virtuais
(Provimento nº 2.564/2020 e comunicado 581/2020) e, acima de tudo, visando resguardar a saúde comum, designo audiência
de instrução, debates e julgamento para o dia 10 de Abril de 2025, às 15:45 horas, a ser realizada por videoconferência, por
meio da ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone. Sendo indispensável o e-mail das partes para realização
do convite. Na oportunidade, será(ão) interrogado(s) o(s) Ré(u)(s): DAIANE MARIA DE MORAIS CARDOSO e ouvidas as
vítima(s) e testemunhas arroladas pela acusação e defesa. Na mesma oportunidade, não sendo determinadas diligências,
as partes deverão apresentar alegações finais. Intimem-se as partes e seus representantes, bem como as testemunhas e
vitimas do Rol do Ministério Público e da(s) Defesa(s). Expeçam-se os mandados de intimação das vítima(s) e testemunhas
arroladas, devendo o oficial de justiça colher, no momento da intimação, e-mail e telefone de contato para viabilizar o envio
do link a ser acessado no dia e horário designados, além de ser feita a indagação quanto à necessidade de alguma oitiva ser
feita em separado (item 9 do comunicado CG n. 284/2020). Deverá, ainda, entregar cópia do manual disponibilizado pelo TJSP
de como participar da audiência virtual. Havendo testemunha/vítima reclusa, proceda-se, com urgência, a requisição junto ao
estabelecimento prisional respectivo, para que esta também possa estar a disposição do Juízo na data e hora acima agendados.
Em caso de testemunhas militares, solicite-se ao respectivo Batalhão da Polícia Militar local adequado para a realização da
audiência virtual, nas dependências do batalhão, para colheita do depoimento dos policiais militares requisitados. Deverão as
partes, Batalhão de Polícia Militar, informar, nos autos, e-mail para encaminhar o link da audiência. Atendendo, ainda, o contigo
no comunicado CG 317/2020 (com correção), dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que informe, em 24h, se deseja
realizar o reconhecimento pessoal do(s) réu(s) em audiência. Decorrido o prazo, e manifestando o Parquet positivamente, no
ato da requisição do preso, informe o estabelecimento penal a respeito (item 6 do comunicado CG 317/2020 -com correção)
. Verificada a necessidade, atualizem-se as certidões criminais da parte ré. Cobrem-se o envio de eventuais laudos faltantes.
Por oportuno, desde já indefiro a oitiva de testemunhas exclusivamente de antecedentes, eis que implicaria em colheita de
apreciação meramente pessoal, o que faço com fundamento no artigo 213 do CPP. Faculto, como medida intermediária, a
juntada de até 03 declarações escritas, com declaração de autenticidade pelo ilustre defensor. Servirá a presente decisão
de OFÍCIO. Intimem-se e requisitem-se. (Ciência ao Ministério Público) Andradina/SP, 30 de janeiro de 2025 - ADV: FLAVIA
BARRETO FRANCHINI (OAB 511351/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA ANEXO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0031/2025
Processo 1500392-54.2024.8.26.0605 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - T.C.S. - Vistos... RECEBO a resposta
de fls. 112/113. Prevê o art. 397 do Código de Processo Penal que, após a defesa prévia, deverá o Juiz absolver sumariamente
o réu quando verificar: a) existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, b) existência manifesta de causa
excludente de culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade (esta refere-se por óbvio à incapacidade decorrente da doença
mental); c) o fato narrado evidentemente não constituir crime, e d) extinta a punibilidade do agente. É um segundo juízo prévio
sobre a admissibilidade da denúncia, o primeiro está no art. 396 do Código de Processo Penal, sobre rejeição da denúncia. Ou
seja, caso de plano já tenha se verificado alguma das hipóteses supra, nada impede que o juiz rejeite a denúncia com base nos
incisos do art. 396, mais precisamente na falta de justa causa. Se após recebida a denúncia o juiz se convencer dos argumentos
da defesa, então absolverá sumariamente. Pois bem, na espécie, até o momento não se verificou a existência manifesta de
excludente da ilicitude ou da culpabilidade do(a) acusado(a). Igualmente, os fatos narrados na denúncia subsumem-se ao tipo
penal capitulado. Finalmente, não existe causa de extinção de punibilidade. Desta forma, não caracterizada alguma hipótese
de absolvição sumária, na forma dos arts. 399/400 e seguintes do Código de Processo Penal. Ademais, diante da edição do
Comunicado CG nº 284/2020, e, ainda, em decorrência da prorrogação da suspensão da realização de atos presenciais em
virtude da pandemia do novo coronavírus (Resolução 318, CNJ), em busca da razoável duração do processo, sem comprometer
o isolamento social, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 15 de Abril de 2025, às 14h45min, a ser
realizada por videoconferência, por meio da ferramenta Microsoft Teams. Observo que essa ferramenta NÃO precisa estar
instalada no computador das partes, advogados e testemunhas e é realizada pelo computador ou smartphone. Informo que:
I - como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto, trinta minutos
antes da audiência para testar o funcionamento do sistema (audiência teste); II - as partes deverão esclarecer sobre eventual
existência de testemunha/vítima que pretenda prestar depoimento sem a visualização por outras partes, ocasião em que será
ouvida separadamente, no mesmo ato; III - todas as partes ingressarão na audiência virtual pelo link informado, com vídeo
e áudio habilitados; IV - 30 minutos antes do horário designado para o início da audiência será aberta sala virtual para que
o defensor converse privativamente com seu cliente e V -qualquerdúvida ou caso necessite de maisinformações entrar em
contato pelo WhatsApp: (11) 99643-6965. Consigne-se no mandado de intimação dos advogados, testemunhas, réus e vítimas,
a necessidade dos oficiais de justiça colherem o e-mail e WhatsApp dos intimados para essa finalidade. Consigne-se ainda, no
mandado de intimação o link para acessar a cartilha da audiência virtual: http://www.tjsp.jus.br/Download/Capacitacao Sistemas/
ParticiparAudienciaVirtual.Pdf Deverão as partes informar nos autos e-mail para encaminhar o link da audiência. Servirá a
presente decisão de OFÍCIO. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MARIA CAROLINA CRUZ DE LIMA (OAB 499876/SP)
Processo 1500438-43.2024.8.26.0605 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - E.S.S. - Vistos... RECEBO a resposta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
relatório feito pelo CRAS local. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido da REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA, MANTENHO
a decisão de fls. 22/23, dos autos em apenso sob nº 1502047-58.2024.8.26.0024. No mesmo pedido, RECEBO a resposta de
fls. 50/54. Prevê o art. 397 do Código de Processo Penal que, após a defesa prévia, deverá o Juiz absolver sumariamente ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o réu
quando verificar: a) existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, b) existência manifesta de causa excludente
de culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade (esta refere-se por óbvio à incapacidade decorrente da doença mental); c)
o fato narrado evidentemente não constituir crime, e d) extinta a punibilidade do agente. É um segundo juízo prévio sobre a
admissibilidade da denúncia, o primeiro está no art. 396 do Código de Processo Penal, sobre rejeição da denúncia. Ou seja,
caso de plano já tenha se verificado alguma das hipóteses supra, nada impede que o juiz rejeite a denúncia com base nos
incisos do art. 396, mais precisamente na falta de justa causa. Se após recebida a denúncia o juiz se convencer dos argumentos
da defesa, então absolverá sumariamente. Pois bem, na espécie, até o momento não se verificou a existência manifesta de
excludente da ilicitude ou da culpabilidade do(a) acusado(a). Igualmente, os fatos narrados na denúncia subsumem-se ao tipo
penal capitulado. Finalmente, não existe causa de extinção de punibilidade. Desta forma, não caracterizada alguma hipótese de
absolvição sumária, na forma dos arts. 399/400 e seguintes do Código de Processo Penal. Ademais, Não caracterizada alguma
hipótese de absolvição sumária, há de se designar audiência de instrução e julgamento, na forma dos arts. 399/400 e seguintes
do Código de Processo Penal. Tendo em vista a possibilidade de realização de audiência virtual (Comunicado CG 284/2020),
que o retorno do trabalho presencial será gradual com a manutenção, sempre que possível, da realização de audiências virtuais
(Provimento nº 2.564/2020 e comunicado 581/2020) e, acima de tudo, visando resguardar a saúde comum, designo audiência
de instrução, debates e julgamento para o dia 10 de Abril de 2025, às 15:45 horas, a ser realizada por videoconferência, por
meio da ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone. Sendo indispensável o e-mail das partes para realização
do convite. Na oportunidade, será(ão) interrogado(s) o(s) Ré(u)(s): DAIANE MARIA DE MORAIS CARDOSO e ouvidas as
vítima(s) e testemunhas arroladas pela acusação e defesa. Na mesma oportunidade, não sendo determinadas diligências,
as partes deverão apresentar alegações finais. Intimem-se as partes e seus representantes, bem como as testemunhas e
vitimas do Rol do Ministério Público e da(s) Defesa(s). Expeçam-se os mandados de intimação das vítima(s) e testemunhas
arroladas, devendo o oficial de justiça colher, no momento da intimação, e-mail e telefone de contato para viabilizar o envio
do link a ser acessado no dia e horário designados, além de ser feita a indagação quanto à necessidade de alguma oitiva ser
feita em separado (item 9 do comunicado CG n. 284/2020). Deverá, ainda, entregar cópia do manual disponibilizado pelo TJSP
de como participar da audiência virtual. Havendo testemunha/vítima reclusa, proceda-se, com urgência, a requisição junto ao
estabelecimento prisional respectivo, para que esta também possa estar a disposição do Juízo na data e hora acima agendados.
Em caso de testemunhas militares, solicite-se ao respectivo Batalhão da Polícia Militar local adequado para a realização da
audiência virtual, nas dependências do batalhão, para colheita do depoimento dos policiais militares requisitados. Deverão as
partes, Batalhão de Polícia Militar, informar, nos autos, e-mail para encaminhar o link da audiência. Atendendo, ainda, o contigo
no comunicado CG 317/2020 (com correção), dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que informe, em 24h, se deseja
realizar o reconhecimento pessoal do(s) réu(s) em audiência. Decorrido o prazo, e manifestando o Parquet positivamente, no
ato da requisição do preso, informe o estabelecimento penal a respeito (item 6 do comunicado CG 317/2020 -com correção)
. Verificada a necessidade, atualizem-se as certidões criminais da parte ré. Cobrem-se o envio de eventuais laudos faltantes.
Por oportuno, desde já indefiro a oitiva de testemunhas exclusivamente de antecedentes, eis que implicaria em colheita de
apreciação meramente pessoal, o que faço com fundamento no artigo 213 do CPP. Faculto, como medida intermediária, a
juntada de até 03 declarações escritas, com declaração de autenticidade pelo ilustre defensor. Servirá a presente decisão
de OFÍCIO. Intimem-se e requisitem-se. (Ciência ao Ministério Público) Andradina/SP, 30 de janeiro de 2025 - ADV: FLAVIA
BARRETO FRANCHINI (OAB 511351/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA ANEXO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0031/2025
Processo 1500392-54.2024.8.26.0605 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - T.C.S. - Vistos... RECEBO a resposta
de fls. 112/113. Prevê o art. 397 do Código de Processo Penal que, após a defesa prévia, deverá o Juiz absolver sumariamente
o réu quando verificar: a) existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, b) existência manifesta de causa
excludente de culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade (esta refere-se por óbvio à incapacidade decorrente da doença
mental); c) o fato narrado evidentemente não constituir crime, e d) extinta a punibilidade do agente. É um segundo juízo prévio
sobre a admissibilidade da denúncia, o primeiro está no art. 396 do Código de Processo Penal, sobre rejeição da denúncia. Ou
seja, caso de plano já tenha se verificado alguma das hipóteses supra, nada impede que o juiz rejeite a denúncia com base nos
incisos do art. 396, mais precisamente na falta de justa causa. Se após recebida a denúncia o juiz se convencer dos argumentos
da defesa, então absolverá sumariamente. Pois bem, na espécie, até o momento não se verificou a existência manifesta de
excludente da ilicitude ou da culpabilidade do(a) acusado(a). Igualmente, os fatos narrados na denúncia subsumem-se ao tipo
penal capitulado. Finalmente, não existe causa de extinção de punibilidade. Desta forma, não caracterizada alguma hipótese
de absolvição sumária, na forma dos arts. 399/400 e seguintes do Código de Processo Penal. Ademais, diante da edição do
Comunicado CG nº 284/2020, e, ainda, em decorrência da prorrogação da suspensão da realização de atos presenciais em
virtude da pandemia do novo coronavírus (Resolução 318, CNJ), em busca da razoável duração do processo, sem comprometer
o isolamento social, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 15 de Abril de 2025, às 14h45min, a ser
realizada por videoconferência, por meio da ferramenta Microsoft Teams. Observo que essa ferramenta NÃO precisa estar
instalada no computador das partes, advogados e testemunhas e é realizada pelo computador ou smartphone. Informo que:
I - como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto, trinta minutos
antes da audiência para testar o funcionamento do sistema (audiência teste); II - as partes deverão esclarecer sobre eventual
existência de testemunha/vítima que pretenda prestar depoimento sem a visualização por outras partes, ocasião em que será
ouvida separadamente, no mesmo ato; III - todas as partes ingressarão na audiência virtual pelo link informado, com vídeo
e áudio habilitados; IV - 30 minutos antes do horário designado para o início da audiência será aberta sala virtual para que
o defensor converse privativamente com seu cliente e V -qualquerdúvida ou caso necessite de maisinformações entrar em
contato pelo WhatsApp: (11) 99643-6965. Consigne-se no mandado de intimação dos advogados, testemunhas, réus e vítimas,
a necessidade dos oficiais de justiça colherem o e-mail e WhatsApp dos intimados para essa finalidade. Consigne-se ainda, no
mandado de intimação o link para acessar a cartilha da audiência virtual: http://www.tjsp.jus.br/Download/Capacitacao Sistemas/
ParticiparAudienciaVirtual.Pdf Deverão as partes informar nos autos e-mail para encaminhar o link da audiência. Servirá a
presente decisão de OFÍCIO. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MARIA CAROLINA CRUZ DE LIMA (OAB 499876/SP)
Processo 1500438-43.2024.8.26.0605 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - E.S.S. - Vistos... RECEBO a resposta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º