Processo ativo

1502051-96.2023.8.26.0617

1502051-96.2023.8.26.0617
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, do Foro de São José dos Campos,
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1502051-96.2023.8.26.0617, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, do Foro de São José dos Campos,
Estado de São Paulo, Dr(a). Ayrton Vidolin Marques Júnior, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: A. C. S.
S., Brasileiro, Divorciado, Ajudante Geral, RG 22.589.472/SSP/SP, CPF 138.455.588-90, pai SERGIO DA SILVA SANTOS, mãe
MARIA LUIZA DA SI ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. LVA SANTOS, Nascido/Nascida em 15/09/1969, de cor Branco, natural de São José dos Campos, - SP, com
endereço à Rua Jose Castrioto, 230, TEL. 12 98897-1673, Parque Nova Esperanca, RUA JOSE CASTRIOTO, CEP 12226-160,
São José dos Campos - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 60 dias, que será
publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo
tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Dispositivo: Diante do exposto,
julgo procedente a pretensão punitiva para o fim de condenar o acusado A. C. S. S. como incurso nas sanções do artigo
24-A da Lei nº 11.340/2006, à pena de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime
aberto. Fixo o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração em R$ 1.000,00, a título de reparação por danos
morais, montante que se encontra em consonância com a gravidade da conduta e a capacidade econômica do réu, conforme
previsão do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal e da tese firmada no Tema Repetitivo 983 do Superior Tribunal
de Justiça (“nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor
mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não
especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”). Sobre a quantia, incidem correção monetária (a partir
da presente data) e juros moratórios (estes contados desde o evento danoso). A execução da indenização deverá ser realizada
junto ao juízo cível, pois “a competência cível das Varas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher é limitada às
medidas protetivas de urgência” (TJSP, Agravo de Instrumento 2223043-11.2024.8.26.0000, Relatora: Isaura Cristina Barreira,
7ª Câmara de Direito Criminal, julgamento em 19/11/2024). Poderá o sentenciado apelar em liberdade, pois no atual momento
não há elementos que indiquem ser necessária a prisão cautelar quanto ao presente processo. Condeno o réu ao pagamento
das custas processuais, observada a ressalva da gratuidade. Havendo advogada nomeada (fl. 85), fixo os honorários no valor
máximo da tabela. Expeça-se certidão. Incide no caso apenas o efeito genérico da condenação contido no inciso I do artigo 91
do Código Penal, não incidindo quaisquer dos específicos (CP, art. 92). Mantenho as medidas protetivas anteriormente deferidas
nos autos nº 1505926-97.2023.8.26.0577, prorrogando-as pelo prazo de 2 (dois) anos a contar da presente data, considerando
o padrão persecutório demonstrado pelo réu e a necessidade de proteção da vítima. Após o trânsito em julgado: a) oficie-se ao
juízo eleitoral comunicando a suspensão dos direitos políticos; b) expeça-se a definitiva guia de recolhimento para execução da
pena; c) comunique-se o desfecho da ação penal ao IIRGD. Cientifique-se a vítima de modo remoto quanto à presente sentença.
Publique-se. Intimem-se. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual
transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato,
afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São José dos Campos, aos 07 de julho de
2025.
SERRA NEGRA
1ª Vara Criminal
salvar
1° OFÍCIO JUDICIAL DA COMARCA DE SERRA NEGRA-SP
SEÇÃO CRIMINAL
JUIZA: JULIANA MARIA FINATI
EDITAL PARA CITAÇÃO, COM PRAZO DE 15 DIAS, expedido nos autos da Ação Penal ? Procedimento Sumário ? Crimes
contra a Flora, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA ANTONIO CARLOS NICCIOLI JUNIOR, PROCESSO Nº 1502337-
43.2023.8.26.0595.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara, do Foro de Serra Negra, Estado de São Paulo, Dr(a). JULIANA MARIA FINATI, na
forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ANTONIO CARLOS
NICCIOLI JUNIOR, Ajudante de Motorista, RG 21229222, CPF 144.336.878-47, pai ANTONIO CARLOS NICCIOLI, mãe
MARIA LUCY MONTEIRO NICCIOLI, Nascido/Nascida 12/11/1971, por infração ao(s) artigo(s): Art. 48 “caput” do(a) LEI
9.605/1998(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e
respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1502337-43.2023.8.26.0595, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando
pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)
(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e
justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando
necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito
dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: “Consta dos inclusos autos que, em 8 de setembro de 2023, por volta
das 9h00, rua Rosa da Costa Oliveira, 15, Três Barras, neste Município e Comarca de Serra Negra - SP, ANTONIO CARLOS
NICCIOLI JUNIOR, qualificado nos autos, impediu e dificultou a regeneração natural de floresta e demais fôrmas de vegetação.”.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 02/08/2025 19:04
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